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Artigo 353 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 353

O Serviço Auxiliar fornecerá: 1º officiaes para commissões policiaes e outras determinadas pelo governo; 2º guardar da Secretaria da Segurança e Assistencia Publica; 3º ordenanças ás auctoridades civis da Capital; 4º empregados de que carecer o Palacio Presidencial, para os seus diversos serviços; 5º pessoal necessario á Secretaria da Segurança e Assistencia Publica, e ás repartições que lhe são subordinadas; 6º praças para outros serviços que o Commandante Geral determinar.