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Artigo 210, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 210

Organizadas as folhas volantes com todos os documentos, nos termos do artigo 200, as relações de entradas de dinheiro e as ordens do commandante para qualquer despesa, assim como as provas do consumo dos generos e dos objectos comprados, será tudo examinado pelos membros do conselho, em reunião que deverá ter logar dentro do prazo de trinta dias contados do dia do pagamento de vencimento á tropa.

§ 1º

Reconhecida a exactidão dos documentos relacionados neste artigo, e approvada a demonstração, proceder-se-á ao pagamento das contas á bocca do cofre.

§ 2º

Em seguida será dado balanço no cofre para verificação do saldo existente, que será carregado ao vogal thesoureiro, lavrando-se o necessario termo, lançando-se todas as contas no livro e archivando-se as ordens do commandante sobre compras e todos os demais documentos.