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Artigo 211 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 211

Da receita e despesa verificadas durante o mez, bem como do saldo que passar para o mez seguinte, organizará p secretario um balancete discriminativo em duas vias, que o commandante remetterá a commandante geral do dia da reunião do conselho. Uma dessas vias destina-se á Secretaria da Segurança e Assistencia Publica. Paragrapho único. Este balancete será assignado por todos os membros do conselho. CAPITULO XXII Da Caixa Beneficente