Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 133
A perda de soldo imposta ás praças presas ou detidas no quartel, por faltas disciplinares, não poderá exceder de dez dias em cada mez.
A perda de soldo imposta ás praças presas ou detidas no quartel, por faltas disciplinares, não poderá exceder de dez dias em cada mez.