Artigo 69, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 69
A commissão examinadora será composta do Commandante Geral, como presidente, e do Conselho Technico Militar.
§ 1º
O exame effectuar-se-á na Capital, publicando-se em boletim á guarnição os pontos organizados pela commissão respectiva, para sciencia dos interessados.
§ 2º
O official inferior que desistir de entrar em exame depois de sorteado o ponto, só poderá prestal-o em outra época.
§ 3º
As provas de exame deverão ser feitas em presença de toda a commissão, sob pena de responsabilidade da mesma nullidade do acto.
§ 4º
Não poderão fazer parte da commissão officiaes directamente interessados na approvação ou reprovação de algum dos candidatos.
§ 5º
O exame pratico não prejudicará o serviço publico e, portanto, deverá ser prestado opportunamente pelos officiaes inferiores que, na época de sua realização, tenham estado impedidos por serviço de natureza urgente.