Artigo 555 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 555
O intendente não deve sahir da sedé do batalhão; e quando a repartição pagadora for situada em localidade afastada, os ajustes de contas mensaes serão feitos por um official subalterno, designado pelo commandante.