Artigo 399, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 399
Além dos deveres estabelecidos neste regulamento, compete ao director da escola regimental:
a
propor os sargentos adjunctos e demais praças necessarios ao serviço de instrucção;
b
velar assiduamente pela uniformidade e aproveitamento do ensino, propondo as medidas que julgar necessarias ao seu aperfeiçoamento;
c
instruir pessoalmente, com o auxilio do adjuncto, as praças matriculadas;
d
ter sempre em dia e em perfeita ordem a escripturação a seu cargo;
e
organizar e submetter á approvação do Commandante Geral o programma de ensino e os horarios das aulas;
f
inspeccionar a escripturação e fiscalizar o ensino, remettendo diariamente á auctoridade competente a relação das praças que faltarem ás aulas;
g
apresentar ao Commandante Geral, em maio de cada anno, um relatório minucioso das occorrencias havidas durante o anno;
h
conservar em ordem e devidamente relacionados os moveis e outros artigos a seu cargo pelos quaes será responsavel.