Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 34
O quadro dos batalhões será preenchido por engajados pelo prazo de tres annos, devidamente instruidos e fornecidos pelo Corpo Escola.
O quadro dos batalhões será preenchido por engajados pelo prazo de tres annos, devidamente instruidos e fornecidos pelo Corpo Escola.