Artigo 80, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 80
Cada um dos membros da commissão, na ordem que for estabelecida pelo presidente, fará a exposição dos processos que lhe tenham sido distribuidos, depois de revistos pelos demais membros. Findo a discussão, realizar-se-á a votação por cedulas, contendo o nome de cada candidato a ser incluido na relação geral ou na lista duplice.
§ 1º
O presidente, além do voto individual, terá o de desempate.
§ 2º
Antes de finda a sessão, por deliberação do presidente, o secretário fará a leitura da acta, que será submettida á approvação da commissão.
§ 3º
As sessões da commissão não serão publicadas. CAPITULO XI Do rebaixamento das praças