Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A' secção de contabilidade, que será dirigida por um technico civil contractado pelo governo, incumbe: 1º examinar e escripturar toda a receita e despesa da corporação, de accordo com o regulamento da Contabilidade do Estado, inclusive da Caixa Beneficente, devendo corrigir qualquer irregularidade que encontrar, indicando os meios de sanal-a e de evitar a sua reproducção; 2º fiscalizar todos os documentos de despesa, inclusive folhas de vencimentos do pessoal da Força Publica; 3º informar os papeis relativos ao assumpto de sua especialidade, quer sejam concernentes aos interesses da administração, quer digam respeito ás partes; 4º justificar a necessidade de créditos supplementares e extraordinarios, apresentando as competentes tabellas explicativas á Secretaria da Segurança e Assistencia Publica; 5º organizar os papeis necessarios ao recebimento de dinheiro, com indicação das verbas orçamentarias por onde tenha de correr a despesa, submettendo-os á assignatura do chefe do Departamento Administrativo, que solicitará do Secretario da Segurança e Assistencia Publica a imprescindivel auctorização; 6º fazer empenho de todas as despesas, de accordo com as instrucções que vigorarem; 7º enviar ao Commandante Geral, na segunda quinzena de abril de cada anno, os dados necessarios á organização do orçamento a vigorar no anno seguinte; 8º proceder á tomada de contas do commandantes de unidades e chefes de serviço e ao exame das que forem apresentadas pelos officiaes encarregados de expedição e outras diligencias.