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Artigo 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 154

Dos vencimentos do official ou praça em tratamento no Hospital Militar será deduzida a importância devida áquelle estabelecimento, de accordo com a tabella fixada pelo Commandante Geral. CAPITULO XVII Das ajudas de custo e das passagens