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Artigo 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 154

Dos vencimentos do official ou praça em tratamento no Hospital Militar será deduzida a importância devida áquelle estabelecimento, de accordo com a tabella fixada pelo Commandante Geral. CAPITULO XVII Das ajudas de custo e das passagens