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Artigo 178, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 178

O militar tem direito de pedir ou requerer ás auctoridades superiores o que for a bem do seu interesse particular, salvo si a natureza do pedido por de encontro a disposições regulamentares ou interesses do serviço.

§ 1º

Ao militar é permittido representar a seus superiores sobre actos delles que pessoalmente lhe interessem ou possam vir a interessar futuramente.

§ 2º

E' facultado o direito de consultar a auctoridade competente sobre questões de ordens, de regulamentos ou de instrucções, de interpretação duvidosa ou de texto contrario a outros coexistentes, desde que se trate de assumpto relativo a serviço inherente á funcção actual ou á posto do consulente.

§ 3º

Os pedidos e requerimentos, as representações e as consultas devem ser encaminhados pelos tramites legaes, isto é, passando sempre da auctoridade a que estiver directamente subordinado o auctor para a immediatamente superior, até chegar ás mãos daquella a quem são dirigidas.