Artigo 333, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 333
Nas cavallariças haverá os cavallos e muares necessarios ao serviço ordinario.
§ 1º
Os cavallos e muares serão comprados mediante requisição da auctoridade competente ao Commandante Geral, pela fórma que for julgada mais conveniente ao serviço, preferindo-se a licitação, quando não se tratar de compra urgente.
§ 2º
Todos os animaes serão marcados com as iniciaes da respectiva unidade, logo acima do numeto, do lado esquerdo.