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Artigo 333, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 333

Nas cavallariças haverá os cavallos e muares necessarios ao serviço ordinario.

§ 1º

Os cavallos e muares serão comprados mediante requisição da auctoridade competente ao Commandante Geral, pela fórma que for julgada mais conveniente ao serviço, preferindo-se a licitação, quando não se tratar de compra urgente.

§ 2º

Todos os animaes serão marcados com as iniciaes da respectiva unidade, logo acima do numeto, do lado esquerdo.