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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 10

A' 2ª secção incumbe: 1º o movimento do pessoal dos corpos e repartições e a apuração da força prompta, á vista dos mappas diarios; 2º a prganização do boletim do Commando Geral, bem como os mappas e outros papeis que se relacionem com o serviço e o movimento do pessoal. CAPITULO IV Do Conselho Technico