Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 10
A' 2ª secção incumbe: 1º o movimento do pessoal dos corpos e repartições e a apuração da força prompta, á vista dos mappas diarios; 2º a prganização do boletim do Commando Geral, bem como os mappas e outros papeis que se relacionem com o serviço e o movimento do pessoal. CAPITULO IV Do Conselho Technico