Artigo 609, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 609
Compete aos medicos encarregados dos serviços clinicos: 1º visitar diariamente, ás horas designadas pelo director do Hospital, os doentes a seu cargo, repetindo a visita sempre que o estado dos mesmos reclamar; 2º examinar os doentes que entrarem para a enfermaria e, fixando o diagnostico, registral-o na papeleta, na qual notarão todas as particularidades que a molestia apresentar em sua marcha, bem como os medicamentos, dietas e extraordinarios que prescreverem; 3º solicitar do chefe do Serviço de Saude, sempre que for necessario, a nomeação de medicos para conferencias, realizando-se estas sob a presidencia do mesmo chefe, ou do medico auxiliar:
a
quando se apresentar á sua observação molestia de caracter grave e cujo diagnostico não tenha podido firmar;
b
sempre que para a enfermaria entrarem doentes em numero consideravel e com symptomas que façam recear o desenvolvimento de alguma molestia epidemica ou contagiosa;
c
quando tiverem de praticar qualquer operação que ponha em risco a vida do doente; 4º lançar na papeleta de cada doente as prescripções e o modo de applicar os remedios, transcrevendo tudo no livro de receitas, que enviarão á pharmacia, depois de assignal-o; 5º dar alta aos officiaes ou praças que se restabelecerem, tiverem de ser removidos para outro hospital ou fallecerem, declarando na papeleta o estado em que sahirem o motivo de alta e, quando se tratar de fallecimento, a hora em que houver este occorrido; 6º passar attestado de obito dos doentes que fallecerem, registrando-o no livro próprio e tirando mais duas vias do mesmo attestado, que serão entregues ao medico auxiliar para as providencias do enterramento; 7º assignar as altas nellas notar o numero de dias necessarios para a convalescença do official ou praça, não podendo, entretanto, prescrever mais de tres dias; 8º comparecer ás sessões da Junta de Saude, quando della forem membros; 9º manter em completo asseio e boa ordem a enfermaria a seu cargo; 10. conferir e rubricar os vales diarios de dietas para os doentes da enfermaria; 11. velar por que a escripturação da enfermaria esteja sempre em dia; 12. apresentar diariamente ao medico auxiliar o mappa do movimento dos doentes da enfermaria a seu cargo; 13. examinar e rubricar os recibos de roupas, passados pelo enfermeiro ou enfermeiro-mór, bem como a relação dos moveis e utensilios a cargo da enfermaria; 14. dar parte ao medico auxiliar do estrago ou extravio de qualquer artigo pertencente á carga da enfermaria; 15. fazer os curativos que não puderem ou não deverem ser confiados aos enfermeiros; 16. participar ao director, por intermedio do medico auxiliar, quando lhes parecer que um official ou praça internado no Hospital esteja soffrendo de molestia ou de enfermidade que o torne incapaz para o serviço ou que exija transferencia para outro hospital, mudança de clima, licença ou qualquer outro recurso a bem da saude do doente; 17. providenciar quanto á substituição de medicamentos ou correcção das respectivas quantidades, sempre que pelo pharmaceutico lhes forem apresentadas receitas que tenham assignado e que não hajam sido aviadas pelo motivo declarado, corrigindo-as e substituindo os medicamentos em falta por succedaneos existentes na pharmacia, salvo quando julgados insubstituiveis, caso em que deverão communicar ao medico auxiliar para resolver; 18. proceder á autopsia, mediante auctorização do director, sempre que o diagnostico tenha sido incerto, e pratical-a, quando por qualquer outro motivo lhes for determinado; 19. cumprir, quando designados, os deveres especificados no numero 29 do art. 607.