Artigo 702, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 702
São circumstancias aggravantes:
§ 1º
Ter o delinquente praticado o crime quando em serviço ou a pretexto delle.
§ 2º
Ter o delinquente reincidido.
§ 3º
Ter sido o delinquente impellido por motivo reprovado do frivolo.
§ 4º
Ter sido o crime commettido com premeditação, mediando entre a deliberação criminosa e a execução o espaço, pelo menos, de vinte e quatro horas.
§ 5º
Ter sido o crime ajustado entre duas ou mais pessoas.
§ 6º
Ter sido o crime commettido por paga ou promessa de recompensa.
§ 7º
Ter o delinquente commetido o crime com fraude ou com abuso de confiança.
§ 8º
Ter o delinquente commettido o crime com surpresa, traição, ou disfarce.
§ 9º
Ter havido arrombamento, escalada ou chaves falsas.
§ 10
Ter precedido ao crime a emboscada, por haver o delinquente esperado o offendido em ou diversos logares.
§ 11
Ter sido a offensa physica executada com instrumento aviltante ou em logar publicado.
§ 12
Ter sido o crime commettido em estado de embriaguez.
§ 13
Ter o delinquente procurado a noite ou logar ermo para mais facilmente perpetrar o crime.
§ 14
Ter o delinquente superioridade em forças ou armas, de modo que o offendido não pudesse defender-se com probabilidade de repellir a offensa.