Artigo 822 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 822
O cargo de auditor, emquanto não vagar, continuará com as attribuições que lhe competiam, na parte que não for contraria a este regulamento, inclusive de presidencia dos conselhos permanentes da Capital.