Artigo 444, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 444
Nas épocas normaes haverá uma revista geral, que se effectuará apra todo o batalhão, nos dias de expediente, ás 4 horas da tarde, nella tomada parte todo o pessoal disponivel e o empregado em serviço interno.
§ 1º
As companhias formarão com a necessaria antecedencia e serão inspeccionadas pelos respectivos commandantes, que farão corrigir as faltas sanaveis e tomarão nota das que o não forem para communicar ao fiscal, immediatamente, por occasião da leitura do boletim aos officiaes.
§ 2º
Quando, por qualquer circumstancia, as companhias tiverem reunido o seu effectivo, a revista geral deixará de ser feita no batalhão para se realizar em cada companhia que, neste caso, mandará á praça de reunião do batalhão apenas o pessoal escalado para entrar de serviço, si a parada das guardas tiver de effectuar-se a essa hora.
§ 3º
No caso de ser feita nas companhias a revista geral, cabem ao respectivo commandante e ao 1º sargento as obrigações commettidas pelo §5º do artigo 449 ao ajudante e sargento ajudante, até a conducção de presos ao xadrez.