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Artigo 592 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 592

Ao clarim ou corneteiro mór cumpre: 1º ensinar os toques de clarim ou corneta ás praças da banda, ás horas fixadas para isso; 2º examinar diariamente, antes de começar o ensino, todos os instrumentos, dando parte ao ajudante, quando encontrar algum delles estragado, afim de se verificar o responsavel; 3º reunir, com a necessaria antecedencia, todos os clarins ou corneteiros e tambores sempre que houver formatura geral no corpo, afim de executarem juntos os toques respectivos; 4º não alterar nem permittir que os seus subordinados alterem, sob pretexto algum, os toques da ordenança, que são os mesmos adoptados no Exercito; 5º indicar os solados que tiverem aptidão para tocar clarim ou corneta, ensinar-lhes os differentes toques, de modo que haja sempre no corpo tres praças no caso de supprir as faltas que se derem nas respectivas bandas; 6º responder, perante o ajudante, pelo asseio e uniformidade dos clarins ou cornetas e tambores, em todas as occasiões de formatura.