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Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 71

Para promoção a cabe de enquadra, o exame versará sobre o programma da escola regional, instrucção moral e civica, organização de papeis de destacamentos e conhecimento dos deveres de cabo em todas as condições do serviço e instrucção de esquadra. Parágrapho único. Os exames serão prestados perante uma commissão de dois officiaes presidida pelo commandante da companhia respectiva e nomeada pelo fiscal do batalhão. A commissão dará parecer, que acompanhará a classificação juntamente com as provas escriptas.