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Artigo 533 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 533

Ao encarregado da contabilidade compete: 1º dirigir e inspeccionar os trabalhos, mantendo a ordem e a regularidade do serviço; 2º resumir e informar todo o expediente da contabilidade que tiver de ser despachado ou assignado pelo Commandante Geral; 3º dirigir o serviço de escripturação da Caixa Beneficente e fazer parte do seu conselho administrativo, como simples órgão de informação; 4º providenciar para que seja feito o empenho de todas as despesas de accordo com as instrucções que vigorarem a respeito; 5º resumir e informar todos os documentos que tiverem de ser julgados pelo conselho administrativo da Caixa Beneficente; 6º inspeccionar frequentemente os serviços a carga dos amanuenses, fazendo corrigir os defeitos ou erros que notar; 7º dar aos amanuenses a necessaria instrucção para que possam bem desempenhar seus deveres; 8º propor ao Commandante Geral as medidas que julgar conveniente ao bom andamento do serviço; 9º assignar as certidões que forem extrahidas dos livros da contabilidade; 10. representar ao Commandante Geral contra as irregularidades que forem notadas nos documentos de despesa das unidades da Força Publica; 11. providenciar, por intermedio do chefe do Departamento Administrativo, para que sejam devolvidos aos batalhões os documentos de despesa que tiverem de ser corrigidos, ou os que necessitarem de maiores esclarecimentos; 12. prestar ao commandantes de unidades e chefes de serviço, por intermedio do chefe do Departamento Administrativo, as informações que lhe forem solicitadas; 13. propor ao Commandante Geral as praças necessarias ao serviço da contabilidade.