Artigo 355 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 355
As praças que, em inspecção de saude, forem julgadas incapazes para o serviço militar propriamente dito, porém aptas para outros misteres da corporação, serão transferidas para o Serviço Auxiliar.