Artigo 355 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 355
As praças que, em inspecção de saude, forem julgadas incapazes para o serviço militar propriamente dito, porém aptas para outros misteres da corporação, serão transferidas para o Serviço Auxiliar.