Artigo 356 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 356
O pessoal do Serviço Auxiliar fica sujeito ás penas estatuidas neste regulamento.
O pessoal do Serviço Auxiliar fica sujeito ás penas estatuidas neste regulamento.