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Artigo 422 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 422

Na séde de cada batalhão haverá uma linha de tiro, destinada aos exercicios de instrucção e aos concursos de tiro do pessoal da Força Publica. A linha de tiro, na Capital, ficará subordinada ao commando do corpo-escola.