Artigo 422 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 422
Na séde de cada batalhão haverá uma linha de tiro, destinada aos exercicios de instrucção e aos concursos de tiro do pessoal da Força Publica. A linha de tiro, na Capital, ficará subordinada ao commando do corpo-escola.