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Artigo 423 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 423

O commandante do corpo-escola, na Capital, e os dos batalhões, fóra della, designarão um graduado para servir como encarregado das respectivas linhas de tiro. A esse encarregado incumbe: 1º manter ordem e disciplina na linha, respondendo por qualquer irregularidade que ahi occorra; 2º providencir para que a linha seja mantida em bom estado de conservação e devidamente apparelhada a preencher os fins a que se destina; 3º cumprir e fazer observar fielmente todas as disposições regulamentares referentes á linha e bem assim as ordens especiaes dos respectivos commandantes; 4º organizar e assignar os pedidos dos artigos necessaios a linha; 5º fornecer aos intructores da Força Publica o material necessario aos exercicios; 6º providenciar para que sejam observadas durante os exercicios as prescripções relativas á segurança do pessoal e dos moradores vizinhos; 7º ter em seu poder uma relação, fornecida pela Intendencia Geral, dos artigos distribuidos á linha, ficando por elles responsavel.