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Artigo 531 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 531

Ao intendente geral é vedado: 1º fornecer qualquer artigo que não conste de pedido legalizado ou de ordem do Commandante Geral, devendo exigir, logo que tenha feito o fornecimento, recibo no próprio documento; 2º carregar nos mappas, sem ordem do Commandante Geral, qualquer objecto, devendo, porém, fazel-o á vista de guia de recolhimento, quando se tratar de artigos recolhidos á intendencia geral pelos corpos ou repartições.