Artigo 435 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 435
O chefe de alojamento e ordenanças de dia ás companhias são guardas do alojamento da unidade a que pertençam.
O chefe de alojamento e ordenanças de dia ás companhias são guardas do alojamento da unidade a que pertençam.