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Artigo 474, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 474

Será publicado diariamente um boletim, assignado pelo commandante, contendo, além das determinações desta auctoridade, o detalhe do serviço e resumo das ordens superiores, cujo conhecimento interesse ao batalhão.

§ 1º

Os commandantes de corpos mandarão diariamente uma copia do seu boletim ao Commandante Geral.

§ 2º

Recebido o boletim pelo fiscal e reunidos os officiaes, o ajudante fará a leitura e distribuirá pelas companhias as copias authenticas.

§ 3º

O commandante da companhia dará, em seguida ao boletim do batalhão suas ordens para o dia seguinte: determinará o pessoal para os diversos serviços e indicará as partes do boletim que devam ser lidas á tropa; essa leitura bem como a do serviço escalado, será feita ou assistida, á tarde, pelo 1º sargento, por occassião da revista geral.

§ 4º

Nenhuma falta será desculpavel sob o fundamento de desconhecer o infractor as ordens contidas no boletim.

§ 5º

Em cada companhia serão affixados, em um quadro, a escala de serviço e o programma dos trabalhos a executar no dia seguinte.

§ 6º

Caso o commandante de companhia não se ache no quartel á hora do boletim, nem algum de seus officiaes, cabe ao 1º sargento tomar as providencias inadiaveis; as demais podem ser levadas ao conhecimento dos officiaes e das praças da unidade no dia seguinte.