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Artigo 276, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 276

Para proceder ao consumo dos artigos julgados imprestaveis, o Commandante Geral nomeará uma commissão de dois officiaes que receberá taes artigos mediante as relações organizadas pela commissão de exame, dará consumo ao material que não estiver nas condições de ser aproveitado ou vendido e entregará á unidade ou repartição respectiva os artigos aproveitaveis. O respectivo termo será enviado ao Commandante Geral que ordenará, á vista delle, as providencias necessarias.

§ 1º

A remessa ás officinas de artigos imprestaveis, bem como a sua venda, serão feitas pela própria unidade ou repartição de cuja carga fizeram parte, mediante ordem do Commandante Geral.

§ 2º

Cumpridas as ordens a que se refere este artigo, serão declarados descarregados os objectos dados em consumo.