Artigo 254 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 254
Cada unidade ou repartição terá sua guarda uma bandeira nacional, que servirá de estimulo á pratica do dever e das virtudes militares.
Cada unidade ou repartição terá sua guarda uma bandeira nacional, que servirá de estimulo á pratica do dever e das virtudes militares.