Artigo 430 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 430
Nos batalhões será escalado para o serviço diario o seguinte pessoal: um official subalterno para o serviço de dia ao batalhão; um 2º ou 3º sargento para o serviço de adjuncto em cada batalhão; um cabo de ordens em cada batalhão; um cabo de saude para o serviço medico; um cabo ou anspessada e tres soldados, em cada companhia, para guarda dos alojamentos; as praças necessarias para a guarda do quartel; os corneteiros necessarios ao serviço.