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Artigo 651, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 651

São castigos disciplinares para os officiaes: 1º advertencia; 2º censura ou reprehensão; 3º detenção; 4º prisão; 5º transferencia de unidade a bem da disciplina; 6º suspensão do posto.

§ 1º

São castigos disciplinares para os sargentos, cabos de esquadra e anspessadas: 1º advertencia; 2º censura ou reprehensão; 3º detenção; 4º prisão; 5º rebaixamento temporario; 6º rebaixamento definitivo; 7º transferencia de unidade a bem da disciplina.

§ 2º

São castigos disciplinares para os soldados, musicos, corneteiros, tambores e clarins: 1º advertencia; 2º censura ou reprehensão; 3º detenção; 4º prisão simples ou com perda de soldo; 5º transferencia de unidade a bem da disciplina; 6º expulsão.