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Artigo 692 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 692

Perante o conselho reunido, e presente o indiciado, serão inquiridas resumidamente, em um só termo, as testemunhas de accusação, até o maximo de cinco. Si tiverem sido offerecidas testemunhas de defesa, até o numero egual, serão as mesmas ouvidas dentro do prazo de oito dias, findo o qual, interrogado o indiciado, que poderá apresentar defesa escripta, proferirá o conselho sua decisão.