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Artigo 246 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 246

A escripturação da Caixa será feita de accordo com os modelos adoptados e ficará a cargo da contabilidade que tera os auxiliares que forem necessarios, sob a immediata fiscalização do Commandante Geral. Este fará submetter a escripta á inspecção do conselho administrativo na sua primeira reunião mensal. Paragrapho único. Os livros serão rubricados pelo Commandante Geral e pelo director da Receita, cabendo ao conselho organizar os modelos para escripturação e resolver sobre o que for necessario á sua regularidade e clareza.