Artigo 266 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 266
Os militares da guarnição da Capital do Estado deverão conhecer pessoalmente o Presidente do Estado, Secretario de Estado, Commandante Geral e os officiaes de sua unidade; os das demais guarnições, os respectivos officiaes. CAPITULO XXV Do material e seu exame