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Artigo 266 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 266

Os militares da guarnição da Capital do Estado deverão conhecer pessoalmente o Presidente do Estado, Secretario de Estado, Commandante Geral e os officiaes de sua unidade; os das demais guarnições, os respectivos officiaes. CAPITULO XXV Do material e seu exame