Artigo 266 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 266
Os militares da guarnição da Capital do Estado deverão conhecer pessoalmente o Presidente do Estado, Secretario de Estado, Commandante Geral e os officiaes de sua unidade; os das demais guarnições, os respectivos officiaes. CAPITULO XXV Do material e seu exame