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Artigo 80, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 80

Cada um dos membros da commissão, na ordem que for estabelecida pelo presidente, fará a exposição dos processos que lhe tenham sido distribuidos, depois de revistos pelos demais membros. Findo a discussão, realizar-se-á a votação por cedulas, contendo o nome de cada candidato a ser incluido na relação geral ou na lista duplice.

§ 1º

O presidente, além do voto individual, terá o de desempate.

§ 2º

Antes de finda a sessão, por deliberação do presidente, o secretário fará a leitura da acta, que será submettida á approvação da commissão.

§ 3º

As sessões da commissão não serão publicadas. CAPITULO XI Do rebaixamento das praças