Artigo 541 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 541
Além das obrigações especiaes estabelecidas neste regulamento, cumpre-lhe: 1º corresponder directamente com o Commandante Geral sobre tudo quanto interesse ao movimento, á disciplina e á administração da unidade; 2º dar instrucções, na parte disciplinar e economica, aos commandantes de destacamentos, guardas e patrulhas, instrucções que serão communicadas ao Commandante Geral, quando da sua execução possam originar factos de que caiba á dita auctoridade tomar conhecimento; 3º não consentir que officiaes e praças usem uniformes que não estejam de accordo com o plano adoptado; 4º observar a conducta dos officiaes, esforçando-se por que estes adquiram o indispensavel conhecimento de seus deveres e os cumpram exactamente; 5º superintender todo o serviço, deixando comtudo aos seus subordinados o livre exercicio de suas funcções, para que estes sintam a responsabilidade dellas e desenvolvam naturalmente o espirito de iniciativa indispensavel na paz e na guerra; 6º velar pela instrucção da unidade que comandar, comparecendo frequentemente aos exercicios, e tomar as medidas que possa corrigir qualquer irregularidade na instrucção, quando esta não for ministrada por elementos do Corpo Escolar; 7º ter sempre em vista a eventualidade de uma mobilização, esforçando-se por que a sua unidade esteja devidamente apparelhada; 8º dar em todos os seus actos exemplos de maxima correcção, pontualidade e justiça; 9º exigir de seus subordinados que se fardem correctamente e pautem seu procedimento civil e militar pelas normas da mais severa moral. Zelar especialmente por que não contrahiam debitos superiores a suas posses e procurar competil-os a solver os compromissos; 10. esforçar-se por que seus officiaes sirvam de exemplo ás praças, quer na instrucção quer na disciplina; 11. visitar frequentemente em occasião inesperadas os alojamentos das praças, as guardas do batalhão, prisões, intendencias, e mais dependencias, verificando si são mantidas com ordem asseio e hygiene; 12. examinar os livros da secretaria, da casa da ordem, das companhias e todos os outros do batalhão, verificando pessoalmente o que occorrer em qualquer dos ramos do serviço, de modo a assegurar a observancia das ordens geraes e as suas próprias; 13. Observar cuidadosamente tanto a capacidade como os defeitos de cada um dos officiaes e praças do batalhão, não só para seu conhecimento e acção mas tambem para que possa prestar as informações annuaes, com seguro criterio, justiça e exactidão; 14. fazer por que seus subordinados o tenham por amigo e protector, sendo inflexivel em manter a disciplina, castigando os trangressores, e vigilante e cuidadoso em premiar os de bom procedimento para, deste modo, estabelecer systema geral e uniforme de justiça, nunca se eximindo de attender ás reclamações, quando razoaveis; 15. louvar em boletim os officiaes e praças sob seu commando, sempre que, por seus serviços e modo de proceder se tornarem merecedores de elogios e de recommendação ás auctoridades superiores, o que além de ser justa recompensa, servirá de estimulo aos demais; 16. ter o maior empenho em que os officiaes inferiores sejam tratados com estima e delicadeza por todos os officiaes, como meio efficaz de conservarem o respeito que lhes devem seus subordinados; 17. conceder ás praças de seu batalhão licença para se casarem, desde que sejam de boa conducta; 18. passar titulos de engajamento aos voluntarios que por ordem do Commandante Geral, verificarem praça no batalhão, e de execusa de serviço ás ex-praças. Na falta dos assentamentos necessarios, a excusa será substituida provisoriamente por um attestado; 19. mandar eliminar da carga geral do batalhão os objectos levados pelos desertores, fazendo-lhes carga da importância, quando reincluidos, bem como os objectos extraviados, em serviço, ou por negligencia, mandando neste caso proceder ao desconto legal nos vencimentos dos responsaveis, nos termos deste regulamento; 20. mandar incluir na carga todo o material que for recebido das repartições competentes, excepto objectos de expediente, que, por sua natureza, tiverem de ser consumidos dentro do prazo para o qual forem recebidos; 21. fazer observar o maior respeito e subordinação entre os officiaes, inferiores e demais praças; 22. punir officiaes e praças por faltas disciplinares previstas neste regulamento; 23. transferir qualquer praça de uma pra outra companhia, a pedido ou a bem do serviço, ouvindo nesta hypothese os respectivos commandantes; 24. mandar publicar em boletim o dia em que se deverá fazer o pagamento dos officiaes e praças e qualquer outro facto que, não tendo caracter reservado, possa concorrer para a regularidade e boa ordem do serviço; 25. providenciar para que as praças tenham instrucções e exercicio da arma a que pertencerem, e para que se façam exercicios geraes, sob direcção sua ou do fiscal do batalhão; 26. publicar em boletim os engajamentos, promoções, transferencias baixas do posto e do serviço, fallecimentos, inclusões e exclusões e quaesquer outros actos que julgar convenientes ao bom andamento dos serviços do batalhão; 27. mandar ler, na occasião em que se effectuar o pagamento, ás praças, as instrucções policiaes, bem como a parte penal e a disciplinar deste regulamento; 28. organizar os modelos dos papeis que não estiverem estabelecidos por ordem superior, devendo taes modelos ser rubricados pelo fiscal e publicados em boletim; 29. não se afastar da séde do batalhão sem licença da auctoridade competente; e, neste caso, delegar a quem competir as attribuições que lhe são conferidas; 30. dar suas ordens tanto quanto possível por intermedio do fiscal; quando, porém, directas, os que as receberem informarão dellas ao mesmo fiscal; 31. fazer, nas épocas determinadas, e de accordo com as tabellas respectivas, todos os pedidos de armamento, equipamento, munição, fardamento, que necessitar o corpo e que tenha de ser fornecido pelas repartições competentes; 32. participar ao Commandante Geral qualquer facto grave que porventura occorrer no batalhão, informando sobre as providencias tomadas, ou solicitando sua intervenção, caso seja necessaria; 33. informar a mesma auctoridade sobre o assumpto de qualquer publicação que pela imprensa for feita com relação ao serviço ou pessoal do corpo sob seu commando; 34. informar os requerimentos dos officiaes e praças antes de os encaminhar ás auctoridades superiores, instruindo-os devidamente; 35. dar sciencia ao Commandante Geral das nomeações interinas que fizer para provimento dos diversos cargos no batalhão, servidos por officiaes; 36. enviar até o dia 30 de junho de cada anno ao Commandante Geral a relação de conducta dos officiaes e inferiores, e segundo o modelo adoptado, devendo ser muito explicito nas informações que ser sobre o comportamento, habilitações e aptidão de seus subordinados; 37. dar semestralmente uma parte do estado do material a cargo da unidade e de sua distribuição, relacionando os objectos que na occasião forem julgados imprestáveis e necessitarem de substituição, afim de que a auctoridade superior nomeie a commissão que os tiver julgado; 38. remetter, até 15 de março de cada anno, ao Commandante Geral, um relatório em que se mencionem todas as alterações occorridas no batalhão, suas necessidades e medidas que julgar convenientes para o melhor desempenho de seus deveres; 39. nomear, quando julgar necessario, um ou mais officiaes para syndicar de faltas attribuidas a officiaes e praças do batalhão; 40. convocar e presidir as sessões do conselho administrativo; 41. rubricar os livros da secretaria e assignar os termos respectivos; 42. fazer baixar ao hospital, afim de ser inspeccionado de saude, o offficial que der parte de doente depois de nomeado para qualquer serviço; 43. mandar proceder a inquerito policial- militar e convocar o conselho da justiça e conselho de disciplina; 44. não ordenar despesas sem auctorização do Commandante Geral, salvo ss de natureza urgente, em beneficio do serviço e da conservação do predio que servir de quartel; 45. ordenar o desconto no soldo dos officiaes ou praças do batalhão da importância dos artigos que, sem motivo justificado, inutilizarem ou extraviarem; 46. ordenar a descarga dos artigos pertencentes ao batalhão, que forem extraviados, e fazer recolher á respectiva intendencia os que estiverem imprestaveis, depois de verificar as causas do estrago, para serem opportunamente apresentados á commissão de exame; 47. propor ao Commandante Geral as praças que estejam em condições de ser promovidas, na occorrencia de vagas; 48. pôr semestralmente em concorrencia publica, com a necessaria antecedencia, os serviços de fornecimento e outros, auctorizados pelo Commandante Geral; 49. lavrar os contractos referentes a esses serviços, submettendo-se á approvação do Commandante Geral.