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Artigo 261, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 261

Além dos officiaes effectivos do Exercito e da Armada, têm direito á continencia:

a

- a bandeira nacional, conduzida por tropa, e hymno Nacional;

b

- o Presidente e o vice-Presidente da Republica, a Camara e o Senado do Estado quando incorporados, o Presidente e o vice-Presidente do Estado, os ministros e os Secretarios de Estado;

c

- quando estiverem fardados, os officiaes reformados e honorarios do Exercito e da Armada, os das corporações militarmente organizadas, federaes e estaduaes, os officiaes de qualquer corporação mobilizada para serviços de guerra e os officiaes das marinhas e exercitos extrangeiros.