Artigo 261, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 261
Além dos officiaes effectivos do Exercito e da Armada, têm direito á continencia:
a
- a bandeira nacional, conduzida por tropa, e hymno Nacional;
b
- o Presidente e o vice-Presidente da Republica, a Camara e o Senado do Estado quando incorporados, o Presidente e o vice-Presidente do Estado, os ministros e os Secretarios de Estado;
c
- quando estiverem fardados, os officiaes reformados e honorarios do Exercito e da Armada, os das corporações militarmente organizadas, federaes e estaduaes, os officiaes de qualquer corporação mobilizada para serviços de guerra e os officiaes das marinhas e exercitos extrangeiros.