Artigo 786, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 786
A menagem pode ser concedida ao official:
a
na própria casa de residencia;
b
no quartel do corpo a que pertencer, ou em outro que lhe for designado;
c
na cidade ou logar em que se achar e lhe for designado. Paragrapho único. Na concessão da menagem, serão levados em consideração a gravidade do crime, a graduação do accusado e os seus precedentes militares.