Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Secretaria do Interior, em 19 de agosto de 1924.
Parte I
DO ENSINO PRIMÁRIO EM GERAL
Capítulo I
DO ENSINO PÚBLICO PRIMÁRIO
Art. 1º
– O ensino primário é ministrado pelo Estado de Minas Gerais em escolas públicas, que são de três tipos: 1º – escolas infantis; 2º – escolas primárias; 3º – escolas complementares.
Parágrafo único
– O Estado poderá subvencionar, nos termos deste regulamento, o ensino primário ministrado pelas municipalidades, associações ou particulares.
Art. 2º
– O ensino público primário será de duas categorias: o fundamental e o complementar.
§ 1º
– O fundamental será leigo, obrigatório e gratuito.
§ 2º
– O complementar, igualmente leigo, será facultativo e, para os menores pobres, gratuito.
Art. 3º
– O ensino fundamental compreenderá três cursos de dois, três e quatro anos, respectivamente.
Art. 4º
– O complementar compreenderá três cursos:
a
um agrícola, de dois anos;
b
um industrial, igualmente de dois anos;
c
um comercial, de um ano.
Capítulo II
DO ENSINO MUNICIPAL E PARTICULAR
Art. 5º
– O ensino primário pode ser livremente praticado por particulares, indivíduos ou associações, ficando sujeito à fiscalização do Estado, somente no que respeita à higiene, moralidade, e estatística.
Parágrafo único
– O ensino primário deverá ser sempre ministrado em língua vernácula.
Art. 6º
– Nenhum estabelecimento de ensino primário particular ou municipal poderá funcionar no Estado sem registro prévio, na Secretaria do Interior.
Art. 7º
– O registro, que é gratuito, será mandado fazer por despacho do Diretor da Instrução em requerimento no qual o requerente se obrigue: 1º – a observar e fazer observar os regulamentos do serviço sanitário e as ordens e prescrições das respectivas autoridades, em exercício dentro do Estado; 2º – a remeter à Diretoria da Instrução, de acordo com os modelos por ela fornecidos, mapas anuais do movimento escolar; 3º – a ministrar a seus alunos ensino eficiente de língua portuguesa e de corografia e história do Brasil, especialmente de Minas Gerais; 4º – a não adaptar livros ou compêndios condenados pelo Conselho Superior; 5º – a comunicar à Diretoria da Instrução as alterações ou mudanças por que passar o estabelecimento.
Art. 8º
– O requerimento de registro deverá ser acompanhado de: 1º – atestados ou Títulos que provem a capacidade moral e técnica do requerente e seus auxiliares; 2º – atestado médico de que não sofrem moléstia contagiosa ou repugnante, e de que estão vacinados; 3º – descrição do prédio destinado ao estabelecimento.
Art. 9º
– São vedados o exercício do magistério ou a direção de estabelecimentos de ensino primário, no Estado: 1º – aos pronunciados por despacho definitivo; 2º – aos que tiverem sido condenados por crime de falsidade, estelionato, ou qualquer outro considerado infamante; 3º – aos que estiverem sendo processados como incursos nos delitos especificados nos Arts. 279 e seu § 1º, e 292 do Código Penal, bem como nas Leis nº 2.992, de 25 de setembro de 1915, nº 4.269, de 17 de janeiro de 1921, e nº 4.780, de 27 de dezembro de 1923, até que a ação penal se resolva por sentença definitiva; 4º – aos que tiverem sido condenados por crimes contra a independência, integridade e dignidade da Pátria; 5º – aos ébrios habituaes e aos jogadores; 6º – aos que exercerem ou tiverem exercido profissões ilícitas ou consideradas tais pela opinião pública; 7º – aos que pregarem ideias subversivas da ordem social; 8º – aos professores que tiverem sido exonerados por incapacidade profissional.
Art. 10º
– Serão fechados os estabelecimentos: 1º – em que forem professores, ou de que forem Diretores as pessoas impedidas pelo artigo anterior; 2º – em que se não observarem preceitos de higiene; 3º – em que se praticarem atos contrários à moral e aos bons costumes; 4º – que deixarem de cumprir as obrigações assumidas de acordo com o Art. 7º
Art. 11
– O fechamento do instituto de ensino e a interdição do direito de ensinar competem ao Secretário do Interior, com recurso para o Presidente do Estado, ouvido o Conselho Superior da Instrução, sempre que for conveniente.
Art. 12
– As infracções dos dispositivos referentes ao ensino particular e ao municipal ficarão sujeitas às penas estabelecidas no Título I do Código Disciplinar deste regulamento.
DO ENSINO SUBVENCIONADO
Art. 13
– O governo poderá subvencionar estabelecimentos de ensino primário, devidamente registrados, mantidos por particulares, associações ou municipalidades, em qualquer ponto do Estado, onde não existam escolas públicas primárias em número suficiente para atender às necessidades da população escolar respectiva, contanto que o auxílio pecuniário não exceda a metade da dotação da escola pública de categoria correspondente.
Parágrafo único
– A subvenção só poderá ser concedida depois de um ano, pelo menos, de funcionamento regular, apurada a frequência legal e verificada a exata observância deste regulamento.
Art. 14
– Ao estabelecimento particular, devidamente registrado, regido por normalista, nas condições do artigo anterior e não subvencionado por municipalidade ou associação, poderá ser concedida uma subvenção correspondente à metade dos vencimentos relativos às escolas rurais, desde que ministre Instrução gratuita a dez alunos pobres, pelo menos.
Parágrafo único
– Tal estabelecimento poderá ser convertido em escola rural, a contar do ano em que o professor apresentar a primeira turma de dez alunos que tenham nele iniciado e completado o curso.
Art. 15
– A qualquer escola particular, devidamente registrada e localizada a mais de quatro quilômetros da escola pública mais próxima, poderá ser concedida uma subvenção até três mil réis por mês, por aluno pobre frequente, não excedendo de trinta mil réis essa subvenção, e depois de um ano de regular funcionamento.
Art. 16
– Para serem concedidas as subvenções, exige-se a observância dos regulamentos e programas oficiais, e que o aluno, além de frequente, apresente aproveitamento não inferior à média do verificado nas escolas bem regidas.
Art. 17
– A escola a que se refere o artigo 15 poderá ser regida por professor não normalista, de um ou de outro sexo, contanto que haja demonstrado em exame de suficiência perante pessoa idônea, a juízo do governo, estar habilitado a ministrar o ensino pelo programa das escolas rurais.
Art. 18
– As subvenções aos estabelecimentos particulares e municipais poderão ser suspensas em qualquer tempo, a juízo do governo, mediante simples notificação.
Art. 19
– Aos estabelecimentos de ensino primário, criados e mantidos por municipalidades ou associações, e subvencionados pelo Estado, poderá ser fornecido o necessário material didático para os alunos pobres; aos particulares, subvencionados apenas pelo Estado, tão somente livros.
Art. 20
– A todos os estabelecimentos de ensino primário particular serão fornecidos exemplares deste regulamento, dos programas e dos hinos adaptados nas escolas públicas, e fórmulas impressas para os boletins e mapas do movimento escolar.
Art. 21
– Aos professores das escolas particulares e municipais subvencionadas será concedida assinatura gratuita do Minas Gerais.
Capítulo III
DA OBRIGATORIEDADE DO ENSINO PRIMÁRIO FUNDAMENTAL
Art. 22
– O ensino primário fundamental será obrigatório em qualquer parte do território mineiro onde haja escolas públicas, ou particulares subvencionadas, suficientes para o número de menores de ambos os sexos, de sete a quatorze anos de idade, existentes dentro de cada perímetro escolar.
§ 1º
– Esta obrigatoriedade não se estende às crianças pobres, residentes onde não haja escolas gratuitas.
§ 2º
– Perímetro escolar é a circunferência cujo centro é o estabelecimento público ou subvencionado e cujo raio é igual a 2 quilômetros, para o sexo feminino, e a 3 para o masculino, nas cidades e vilas, com o acréscimo respectivo de meio quilômetro, nas povoações e zonas rurais.
Art. 23
– A obrigatoriedade entende-se exclusivamente para o ensino primário fundamental que poderá ser recebido nos estabelecimentos estaduais, nos municipais, nos particulares, ou nos próprios domicílios.
Parágrafo único
– Quando tiverem recebido tal ensino em estabelecimentos particulares ou municipais não subvencionados, ou nos próprios domicílios, deverão os alunos prová-lo, por meio de exame em época regulamentar, nos termos dos Arts. 290 e 291.
Art. 24
– Exceptuam-se da obrigatoriedade:
a
Os menores impossibilitados de frequentar escola por falta absoluta de meio de comunicação, ou por indigência notória;
b
os que forem incapazes física ou intelectualmente;
c
os que sofrerem de moléstias contagiosas incuráveis;
d
os que contarem menos de sete anos, ou mais de quatorze;
§ 1º
– As isenções deverão ser provadas, por meios idôneos, perante os inspetores locais, dispensada a prova nos casos notórios.
§ 2º
– Não valerá como excepção a indigência do menor ao qual se possa oferecer, assistência escolar, nos termos deste regulamento.
Art. 25
– Nos lugares onde houver estabelecimentos de ensino público noturno, os analfabetos maiores de quatorze anos e menores de dezoito são obrigados a frequentá-los até adquirirem instrução suficiente, sendo aos maiores desta última idade facultativo o aprendizado.
Art. 26
– O indivíduo ou empresa que, na mesma localidade, der trabalho a mais de dez analfabetos menores de dezoito anos, deverá fornecer-lhes o ensino elementar das escolas noturnas, se não houver escola pública a menos de quatro quilômetros de distância, ou, havendo-a, se não lhes for possível frequentá-la.
Parágrafo único
– Não se incluem nesta disposição os pequenos proprietários de estabelecimentos agrícolas.
Art. 27
– Quem quer que pretenda ser nomeado empregado público, fazer contrato com o Governo ou repartições públicas, solicitar auxílios e favores liberalizados pelo Estado, só poderá ser atendido depois que, por atestado, provar que não se acha em infração do Art. 29 deste regulamento.
Art. 28
– O atestado a que se refere o artigo anterior será expedido, sem exigência de selo, por qualquer autoridade escolar, permitido o uso de fórmulas impressas.
Parágrafo único
– Verificada, por qualquer modo, a inexatidão do atestado incorrerá na multa de cinquenta mil réis a autoridade que o haja expedido, além da responsabilidade criminal a que ficará sujeita.
Art. 29
– A responsabilidade pela matrícula e frequência dos indivíduos de idade escolar nos estabelecimentos públicos ou particulares, subvencionados ou não, de ensino primário fundamental, cabe aos pais, tutores e a toda e qualquer pessoa que tenha, sob sua guarda, emprego ou companhia, menores em idade escolar, bem como aos proprietários, administradores ou gerentes de quaisquer estabelecimentos mercantis, industriais ou agrícolas, a respeito dos seus operários ou empregados menores.
Art. 30
– Serão detidos pela polícia, e conduzidos à presença da autoridade escolar, os menores de sete a quatorze anos que forem encontrados a vagar pelas ruas e estradas durante as horas de escola, sem motivo justificado.
Parágrafo único
– Na Capital, será incumbida desta vigilância a Guarda Civil.
Capítulo IV
DO RECENSEAMENTO E DA ESTATÍSTICA
Art. 31
– Para o fim de tornar efetiva a obrigatoriedade do ensino primário fundamental, proceder-se-á em todo o território do Estado, de cinco em cinco anos, de l a 15 de maio, ao recenseamento dos menores em idade escolar.
Art. 32
– Quando, por motivo imperioso, o recenseamento não puder ser feito no período designado, o Secretário do Interior marcará novo prazo para que ele seja efetuado.
Art. 33
– O recenseamento compreenderá todos os menores em idade escolar, de um e outro sexo, existentes em cada distrito e será organizado em quatro listas distintas, figurando na primeira os já preparados e os que, residentes dentro do perímetro escolar, receberem instrução nos institutos públicos ou particulares ou em domicílio; na segunda, todos os analfabetos residentes no perímetro escolar; na terceira, os já preparados e os que, residentes fora do perímetro escolar, receberem instrução, quer em estabelecimentos públicos, quer em particulares, ou em domicílio; na quarta, os analfabetos, residentes fora desse perímetro.
Art. 34
– Deverão constar destas listas, especificadamente: 1º – o nome, sexo, idade, filiação, naturalidade e residência dos menores; 2º – o número dos que residirem fora do perímetro escolar; 3º – o número dos que residirem dentro dele; 4º – o número dos que recebem instrução; em que escola ou instituto, e desde quando; 5º – o número, dos que não a recebem; 6º – o número dos que tiverem meios de subsistência; 7º – o número dos que os não tiverem.
Art. 35
– São incumbidos do recenseamento:
a
a Diretoria da Instrução;
b
os inspetores regionais;
c
os conselhos escolares municipais;
d
os inspetores municipais e os distritais;
e
os Diretores de grupo e os professores em geral.
Parágrafo único
– O processo do recenseamento e o modo de apuração final das listas parciais serão regulados por instruções expedidas pela Diretoria da Instrução, aprovadas pelo Secretário do Interior, e publicadas com a necessária antecedência no órgão oficial, para conhecimento dos interessados.
Art. 36
– Constituem bases essenciais da estatística escolar os seguintes dados:
§ 1º
– Em relação aos estabelecimentos de ensino:
a
número total deles no município, tanto públicos como particulares;
b
pessoal dirigente e docente, segundo as respectivas categorias, com especificação de nome, idade, estado e nacionalidade;
c
sexo dos alunos para os quais são destinados e as matérias compreendidas nos respectivos programas de ensino;
d
condições higiênicas de cada um;
e
interrupções de exercido por causas ligadas aos professores ou estranhas a eles;
f
quaisquer alterações que neles se derem.
§ 2º
– Em relação aos menores:
a
número de matrícula e de frequência média mensal em cada estabelecimento;
b
número de menores em idade escolar que recebem instrução;
c
número dos já preparados;
d
número dos que não recebem instrução: 1º – por terem domicílio fora do perímetro escolar; 2º – por incapacidade física ou intelectual, reconhecida; 3º – por quaisquer outras causas justificáveis; 4º – por negligência dos responsáveis, com declaração das penas impostas.
Art. 37
– Como subsídio para estatística escolar, os Diretores de grupos, os de escolas reunidas e os professores de escolas singulares enviarão à Secretaria do Interior os seguintes documentos: 1º – até o dia 5 de cada mês, um boletim mensal, contendo:
a
nomes, por extenso, de todos os docentes;
b
classe que regem, ou cargo que ocupam;
c
faltas de cada um, com declaração dos motivos;
d
dias letivos;
e
número dos alunos matriculados, frequentes e faltosos, discriminados os sexos;
f
número dos eliminados, com motivo da eliminação; 2º – dentro de dez dias, depois de cada semestre, um mapa semestral do movimento escolar, com as especificações seguintes:
a
número de ordem de matrícula;
b
nomes dos alunos matriculados;
c
frequência mensal;
d
total da frequência;
e
faltas dos alunos;
f
resumo da frequência semestral;
g
notas de aproveitamento; 3º – dentro de dez dias, depois de terminados os exames, uma cópia da ata respectiva.
Art. 38
– No arquivo de cada estabelecimento de ensino público ou subvencionado, ficarão cópias das listas do recenseamento, referentes ao seu perímetro, a fim de nelas serem feitas pela respectiva direção, com assistência do inspetor local, as alterações que forem sendo necessárias.
Art. 39
– Independentemente de todos estes dados, a Secretaria do Interior, pela seção respectiva, irá assentando, em escrituração apropriada em ordem cronológica, todos os fatos de interesse estatístico de que tiver conhecimento, referentes aos estabelecimentos públicos, e aos particulares, para organização dos mapas anuais.
DA DIREÇÃO SUPERIOR DO ENSINO
Art. 40
– A direção superior do ensino pertence:
a
ao Presidente do Estado;
b
ao Secretário do Interior.
Capítulo I
DO PRESIDENTE DO ESTADO
Art. 41
– Ao Presidente do Estado, além da direção, da administração geral e da inspeção superior do ensino compete: 1º – nomear e demitir os auxiliares da direção, administração e inspeção do ensino; 2º – nomear e demitir os professores efetivos; 3º – conceder licenças e prorrogá-las; 4º – nomear e demitir os Diretores de institutos de ensino; 5º – crer, suprimir, converter, modificar e transferir quaisquer institutos escolares; 6º – impor penas disciplinares; 7º – julgar os recursos interpostos das decisões do Secretário do Interior; 8º – conceder aposentadorias; 9º – expedir novos regulamentos Gerais ou parciais; 10 – Crer e prover lugares de adjuntos nos grupos e escolas primárias.
Capítulo II
DO SECRETÁRIO DO INTERIOR
Art. 42
– Ao Secretário do interior, que, como auxiliar direto do Presidente do Estado, superintende o ensino público, anima e inspeciona o particular, além de outras atribuições definidas nas leis e regulamentos em vigor, compete: 1º – executar e fazer executar as leis, decretos, regulamentos e instruções concernentes ao ensino, bem como as ordens do Presidente do Estado; 2º – deferir juramento ou compromisso e dar posse aos funcionários e auxiliares mencionados nos arts. 45, 51, 72, e 84 deste regulamento. 3º – expedir ordens e instruções; 4º – responder a consultas e decidir todas as questões relativas ao ensino público; 5º – resolver sobre as reformas e medidas que lhe forem propostas pelas autoridades escolares; 6º – conhecer, em grau de recurso, dos casos que lhe forem afetos e decidi-los; 7º – propor ao Presidente do Estado, observadas as disposições deste regulamento:
a
a nomeação e demissão dos auxiliares da direção, administração e fiscalização do ensino;
b
a nomeação e demissão de professores efetivos;
c
a criação, supressão e transferência de cadeiras;
d
a criação, conversão, supressão e transferência de quaisquer escolas estaduais; 8º – submeter programas de ensino à aprovação do Presidente do Estado; 9º – nomear e demitir professores e adjuntos interinos e substitutos; 10 – Contratar e dispensar professores e adjuntos; 11 – Nomear e demitir inspetores técnicos regionais interinos; 12 – Nomear e demitir o pessoal administrativo dos grupos escolares e os inspetores auxiliares; 13 – Contratar, para os cursos complementares, professores técnicos, nacionais ou estrangeiros; 14 – Remover professores, Diretores de grupos e demais funcionários do ensino; 15 – Designar cargos para o exercício dos professores, Diretores de grupos e demais funcionários do ensino em disponibilidade; 16 – Aprovar as nomeações de substitutos, feitas pelos inspetores municipais e pelos Diretores de grupos; 17 – prorrogar os prazos de que tratam o Arts. 336, 338, Parágrafo único, e 370, § 1º, deste regulamento; 18 – Conceder licenças e justificar faltas; 19 – Impor as penas disciplinares do Art. 536, § 7º; 20 – Conferir prêmios e expedir portarias de elogios; 21 – Suspender do exercício os professores que forem submetidos a processo; 22 – Celebrar contratos, autorizar despesas e requisitar pagamentos; 23 – Resolver sobre a melhor localização das escolas, determinar a sua reunião, modificar grupos e escolas reunidas; 24 – Autorizar o funcionamento em turnos dos estabelecimentos públicos primários; 25 – Dar aos estabelecimentos de ensino primário do Estado denominações especiais; 26 – Autorizar:
a
a construção de prédios escolares;
b
a aquisição e distribuição de mobiliário e material escolar e didático; 27 – Suspender o ensino nos estabelecimentos públicos primários sem frequência e restabelecê-lo, se assim o entender, observadas as disposições do Título IV, Capítulo V, deste regulamento; 28 – Mandar fechar e declarar interditos os estabelecimentos de ensino particular, nos casos previstos neste regulamento; 29 – Dividir o Estado em circunscrições, designar para cada uma delas um inspetor regional e remover este quando julgar conveniente; 30 – Nomear comissões examinadoras e juntas médicas; 31 – Fiscalizar a distribuição e a aplicação das rendas das Caixas Escolares; 32 – Presidir às sessões do Conselho Superior; aprovar seus pareceres, decisões e atos administrativos e submetê-los ao Presidente do Estado, nos casos previstos neste regulamento; 33 – Encarregar o Conselho Superior, se o entender da elaboração de projetos de regulamentos, regimentos e instruções que devam ser expedidas pelo Governo, bem como do estudo de questões e assuntos referentes ao ensino público; 34 – aprovar planos e plantas de prédios, escolares.
DA ADMINISTRAÇÃO, INSPEÇÃO E DIFUSÃO DO ENSINO PRIMÁRIO
Capítulo I
DA ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO PRIMÁRIO
Art. 43
– Na administração do ensino primário, terá o Governo como auxiliares: 1º – a Diretoria da Instrução; 2º – o Conselho Superior da Instrução; 3º – os Diretores dos grupos escolares e das escolas infantis.
DA DIRETORIA DA INSTRUÇÃO
Art. 44
– A Diretoria da Instrução, à qual será subordinada administração do ensino público em geral, compor-se-á de funcionários da Secretaria do Interior e de outros que forem necessários, escolhidos, de preferência, entre os membros do magistério público, de maior merecimento.
Art. 45
– A nomeação para Diretor da Instrução deverá recair em pessoa que se tenha distinguido na prática ou na administração do ensino, se o Governo não preferir contratar um especialista para o cargo, que é considerado de confiança.
Art. 46
– Ao Diretor da Instrução incumbe e compete: 1º – dirigir o ensino primário em todo o Estado; 2º – cumprir e fazer cumprir todas as determinações do Governo relativas aquele, bem como dar parecer em todas as questões atinentes ao mesmo; 3º – orientar os Conselhos Escolares, os inspetores em geral, os diretores de grupos e membros do magistério primário acerca do cumprimento de seus deveres. 4º – tomar conhecimento dos recursos nos casos que lhe competirem; 5º – receber queixas e representações sobre assuntos do ensino, tomando as providências de sua alçada, ou propondo-as ao Secretário do Interior, quando a excederem; 6º – promover sindicâncias e processos administrativos e disciplinares; 7º – distribuir e ativar os serviços a cargo do Conselho Superior da Instrução, convocando sessões, designando relatores e revisores, marcando prazos, determinando cobrança de autos e substituindo o Secretário, como presidente, nas suas faltas e impedimentos; 8º – deferir juramento ou compromisso aos professores públicos, em geral, e aos funcionários da Diretoria da Instrução, que não forem de nomeação do Presidente do Estado; subscrever os termos de posse dos funcionários mencionados nos Arts. 51, 72 e 84 deste regulamento e assinar apostilas de permuta, remoção e designação de cadeiras; 9º – impor penas de admoestação, repreensão, censuras, suspensão até trinta dias, e multas até duzentos mil réis; 10 – Fiscalizar diretamente, ou por intermédio de algum dos engenheiros do Estado, a construção dos prédios escolares; 11 – Determinar o registro;
a
de licenças;
b
de diplomas expedidos pelas escolas normais;
c
de elogios;
d
de penas impostas pelo Presidente do Estado, pelo Secretário do Interior e pelas demais autoridades do ensino;
e
de estabelecimentos particulares de ensino;
f
de notas e informações oficiais, referentes aos diretores de grupo e professores primários; 12 – Atestar mensalmente o exercício dos inspetores técnicos regionais; visar e remeter à Secretaria das Finanças a folha de pagamento do pessoal sob sua direção; 13 – Determinar a publicação de todos os atos oficiais, e assinar editais; 14 – Informar ao Secretário sobre a aptidão, serviços ou faltas do pessoal do ensino, e propor-lhe todas as medidas que julgar necessárias ao bom andamento da repartição que dirige, especialmente:
a
nomeação, demissão ou remoção de diretores de grupos e professores em geral;
b
criação, conversão, supressão, transferência, reunião e reabertura das escolas públicas; 15 – Fiscalizar a escolha, compra, guarda e distribuição do material escolar, bem como a distribuição e aplicação das rendas das Caixas Escolares; 16 – Promover e fiscalizar o recenseamento e a estatística escolar; 17 – Promover, para fins de aposentadoria, a verificação de incapacidade física do pessoal do ensino; 18 – Traçar anualmente o itinerário ou roteiro dos inspetores técnicos regionais, com a designação das localidades e dos estabelecimentos de ensino a serem visitados, nas respectivas circunscrições. 19 – Promover conferências sobre questões pedagógicas e sobre assuntos que contribuam para a educação cívica do povo; 20 – Dirigir a Revista do Ensino; 21 – Organizar e publicar, todos os meses, um resumo dos boletins apresentados pelos médicos escolares, no qual sejam consignados, por municípios, os serviços realizados e o número de visitas efetuadas; 22 – Designar anualmente uma comissão de médicos para elaborar o relatório dos trabalhos levados a efeito durante o ano letivo e colher elementos, no estudo das fichas sanitárias dos alunos, para determinação dos tipos normais e dos anormais; 23 – Apresentar anualmente ao Secretário do Interior relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo; 24 – Esboçar o plano pedagógico geral das escolas primárias; projetar os horários; organizar programas e indicar métodos de ensino, submetendo-os à deliberação do Conselho Superior da Instrução;
Parágrafo único
– Ao Diretor da Instrução será dirigida toda a correspondência referente ao ensino.
DO CONSELHO SUPERIOR DA INSTRUÇÃO
Art. 47
– O Conselho Superior da Instrução compor-se-á: 1º – do Secretário do Interior; 2º – do Diretor da Instrução; 3º – do Diretor da Escola Normal da Capital; 4º – de um dos reitores do Ginásio Mineiro; 5º – de mais seis membros escolhidos dentre os professores de ensino secundário, normal e primário.
Art. 48
– Os três primeiros são membros de ofício do Conselho; os demais, de nomeação do governo.
Art. 49
– O presidente do Conselho será o Secretário do Interior; o vice-presidente, o Diretor da Instrução ou quem suas vezes fizer.
Parágrafo único
– Para Secretário do Conselho será designado um funcionário da Diretoria da Instrução.
Art. 50
– Os membros do Conselho serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos:
a
o Secretário do Interior, pelo Diretor da Instrução;
b
o Diretor da Instrução, pelo Diretor da Secretaria do Interior e, na falta deste, por um dos chefes de seção daquela Direciona, que o Secretário do Interior designar;
c
o Diretor da Escola Normal da Capital, pelo vice-Diretor ou pelo lente que for designado.
d
os outros membros, por suplentes, em número de seis, nomeados por decreto do Governo, ao mesmo tempo que os efetivos.
Art. 51
– Os membros do Conselho e seus suplentes, exceptuados os de ofício, ao tomarem posse, comprometer-se-ão, por juramento ou afirmação, a desempenhar leal e honradamente os deveres do cargo.
Parágrafo único
– A posse será dada, em sessão, pelo presidente do Conselho.
Art. 52
– Os membros do Conselho, de nomeação, servirão por quatro anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único
– Os que comparecerem às sessões perceberão a diária de quinze mil réis.
Art. 53
– O Conselho reunir-se-á: ordinariamente, no dia 10 de cada mês; extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Diretor da Instrução.
§ 1º
– A convocação será feita por edital publicado no órgão oficial do Estado, e por convite a cada um dos seus membros.
§ 2º
– Os suplentes serão igualmente convocados para os trabalhos, sempre que for necessária a cooperação dos mesmos,
Art. 54
– O membro do Conselho, impedido de comparecer à sessão, deverá comunicar antecipadamente ao Diretor da Instrução, a fim de ser convocado o respectivo suplente.
Art. 55
– As sessões do Conselho durarão os dias que forem necessários, e serão públicas, se o contrário não for resolvido pelo próprio Conselho.
Art. 56
– Para haver sessão, é necessária a presença de seis membros, pelo menos.
Art. 57
– Nenhum assunto poderá ser submetido à discussão e deliberação, sem que tenha sido previamente relatado por um dos membros e revisto por dois outros.
Parágrafo único
– Os relatores terão o prazo máximo de dez dias para apresentar seus trabalhos, e os revisores o de cinco, podendo solicitar as diligências que julgarem necessárias para mais amplo conhecimento da verdade e das circunstancias do fato, ou para retificação de enganos verificados no processo.
Art. 58
– A ordem dos trabalhos, nas sessões, será a seguinte: 1º – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; 2º – leitura, discussão e julgamento dos processos disciplinares; 3º – leitura, discussão e aprovação:
a
de horários e programas de ensino;
b
de quaisquer outras matérias ocorrentes; 4º – assinatura de pareceres e julgados; 5º – publicação das resoluções da presidência.
Art. 59
– Lido o relatório de cada um dos assuntos, o presidente anunciara a discussão, dando a palavra aos respectivos revisores e, em seguida, a qualquer membro que a pedir,
Art. 60
– Encerrada a discussão, seguir-se-á a votação, a começar pelo relator, votando sucessivamente os demais membros.
Art. 61
– As decisões serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único
– Havendo empate nas votações, desempatará o presidente.
Art. 62
– Conforme o vencido, lançar-se-á nos autos a resolução do Conselho, a qual será redigida pelo relator, lida no fim da sessão e assinada pelo presidente, pelo relator e pelos demais membros.
§ 1º
– Se o relator for vencido, redigirá a decisão o membro do Conselho cujo voto tiver sido vencedor.
§ 2º
– No caso de empate, a redação será feita na sessão em que o presidente trouxer o seu voto.
Art. 63
– Para os fins dos artigos antecedentes, será permitido ao relator, ou a quem suas vezes fizer, levar consigo os papéis ou autos para os apresentar com a decisão redigida, em prazo e dia certos, marcados pelo presidente.
Art. 64
– Os advogados e as partes que assistirem às sessões, tomarão assento em lugares que lhes forem reservados, mas não poderão intervir nas discussões.
Art. 65
– O Secretário lançará em livro próprio, aberto, numerado e encerrado pelo Diretor da Instrução, as atas, respectivas.
Art. 66
– São atribuições e deveres do Conselho: 1º – colaborar com o Governo em todas as reformas que tiverem por fim melhorar o ensino; 2º – emitir parecer a respeito;
a
de métodos e processos de ensino;
b
de compêndios e aparelhos didáticos;
c
sob consulta do Governo, de todo e qualquer assunto relativo, à Instrução; 3º – rever os programas dos estabelecimentos de ensino primário; 4º – organizar, em sessão especial, no mês de agosto, a relação dos livros que devam ser adaptados em cada um dos anos do curso primário; 5º – aprovar obras didáticas, que em concurso tenham de ser premiadas pelo Estado; 6º – processar e julgar os funcionários do ensino, cuja punição não se possa fazer ad nutum, quando incursos nas penas do Código, Disciplinar, e sempre que ao Secretário do Interior parecer necessário.
Parágrafo único
– Não será submetida a exame e aprovação do Conselho Superior obra didática, cujo autor for membro do mesmo Conselho.
Art. 67
– A revisão dos programas poderá ser feita no fim de cada ano.
§ 1º
– O Conselho, em sessão, tomará conhecimento de todas as questões, memoriais e projetos apresentados, durante o ano, pelos professores, inspetores e demais interessados, julgando da conveniência das modificações propostas.
§ 2º
– Os programas, depois de revistos pelo Conselho, serão aprovados e publicados por ato do Presidente do Estado.
Art. 68
– Dos julgamentos do Conselho, em matéria disciplinar, conhecerão.
a
na hipótese do Art. 562, o Presidente do Estado;
b
na do Art. 560, alínea a, o Secretário do Interior.
Art. 69
– Os pareceres, resoluções e atos do Conselho, em matéria administrativa, serão meramente consultivos.
Art. 70
– Todos os julgamentos, pareceres, decisões e atos do Conselho serão publicados no órgão oficial do Estado e bem assim na Revista do Ensino.
Art. 71
– Serão considerados relevantes os serviços prestados pelos membros do Conselho.
Dos diretores dos grupos escolares
Art. 72
– Em cada grupo escolar haverá um Diretor, nomeado dentre os professores públicos ou particulares, de reconhecido merecimento, e demissível a juízo do Governo.
Parágrafo único
– Na falta de professores, será nomeado qualquer cidadão, maior de 21 anos, que apresentar os seguintes documentos:
a
folha corrida;
b
atestado médico de aptidão física e de vacinação contra varíola;
c
atestado de aptidão pedagógica e prática profissional, dado pelo Diretor do estabelecimento de ensino que lhe for designado pelo Secretário do Interior para um estagio de 30 a 90 dias.
Art. 73
– Nos grupos escolares de mais de 16 cadeiras e com frequência superior a 70 % da matrícula, haverá um auxiliar do Diretor, designado pelo Secretário do Interior dentre os professores do estabelecimento.
Parágrafo único
– Esse auxiliar regerá classe.
Art. 74
– É vedada a conservação, no mesmo grupo escolar ou nas escolas reunidas, de Diretor:
a
que seja cônjuge de algum dos professores;
b
que tenha parentesco com qualquer docente até o terceiro grau.
Parágrafo único
– Essa incompatibilidade se estende aos inspetores escolares municipais, distritais, seus, suplentes, e, bem assim, aos empregados subalternos, devendo ser estes os excluídos.
Art. 75
– Nos grupos de menos de seis cadeiras, o Diretor deverá reger uma delas, tendo por auxiliar uma adjunta.
Art. 76
– São deveres e atribuições dos diretores de grupos e de escolas reunidas: 1º – fazer anualmente a matrícula e classificação dos alunos, podendo alterar esta durante o ano, quando for conveniente ao ensino; designar a cada professor uma classe e a sala em que deva funcionar; 2º – comparecer ao estabelecimento quinze minutos, pelo menos, antes da hora de começarem os trabalhos escolares; 3º – abrir e encerrar o livro de ponto, à entrada e à saída dos professores; 4º – fiscalizar a prática do ensino, cumprindo e fazendo cumprir o que a respeito determinarem as instruções da autoridade competente; 5º – observar, em particular, aos professores, as irregularidades notadas; 6º – substituir nos grupos de mais de seis cadeiras, na falta de adjuntos, os professores ausentes, quando a ausência não exceder de três dias; 7º – ter em dia e em boa ordem a escrituração e correspondência, escolares, remetendo à Secretaria do Interior, até o dia 5 de cada mês, o boletim mensal e, até dez dias depois de findo cada semestre, o mapa semestral dos trabalhos escolares e mais papéis exigidos por este regulamento; 8º – entender-se, por escrito, ou pessoalmente, com as autoridades escolares locais, com os pais, tutores e responsáveis, sobre a matrícula e frequência dos alunos; 9º – organizar um boletim diário de ocorrências do estabelecimento, no qual se mencionem o número de alunos faltosos, as faltas dos professores, as visitas de autoridades e particulares, os casos de indisciplina e tudo mais digno de registro, que acontecer durante os trabalhos, sendo as notas com relação às diferentes classes fornecidas pelo ponto diário década professor; 10 – Tomar medidas de momento e providências não previstas neste regulamento, nos casos graves e urgentes, comunicando-as às autoridades escolares e, se necessário, ao Secretário do Interior; 11 – Submeter a exame, no fim do ano letivo, os alunos constantes das listas organizadas pelos professores; 12 – Atestar o exercício dos professores e do pessoal administrativo; 13 – Deferir juramento ou compromisso e dar posse aos professores e empregados do grupo; 14 – Nomear professores substitutos, até trinta dias; 15 – Impor as penas disciplinares de sua alçada; 16 – Fazer observar os programas e os horários; 17 – Fiscalizar a frequência dos alunos e dos professores; 18 – Zelar pelo asseio do prédio, pela higiene e saúde dos alunos; 19 – Elaborar e remeter ao Diretor da Instrução um relatório anual, circunstanciado, sobre o movimento do grupo; 20 – Abrir, numerar e encerrar os livros de escrituração do grupo; 21 – Velar pela boa guarda e conservação do edifício, moveis e objetos escolares, respondendo pecuniariamente pelos danos consequentes de sua negligência; 22 – Observar e fazer observar rigorosamente as leis e regulamentos referentes ao ensino; 23 – Manter a disciplina escolar, com o auxílio de um ou mais professores por ele designados, e do porteiro; 24 – Visar as portarias de licença e comunicar à Direciona da Instrução as datas em que tenha aquela começado e terminado; se o funcionário se utilizou de todo o tempo concedido, e, bem assim, quaisquer outras ocorrências, relativas ao caso, que reclamem medidas extraordinárias; 25 – Participar à mesma Diretoria as interrupções de exercício dos professores e funcionários administrativos, sujeitos à sua direção, sem licença da autoridade competente, e por prazo que importe em abandono do cargo; 26 – Reunir, depois de consultada a Diretoria da Instrução, o 4º ao 3º ano, desde que a classe assim composta não fique com mais de quarenta e cinco alunos; 27 – Copiar os termos de visitas, ou conferi-los, entregando, logo em seguida, a cópia ao inspetor regional; 28 – Conceder licença sem vencimentos e justificar asfaltas dos números 1 e 2 do Art. 382; 29 – Comunicar à autoridade sanitária os casos de moléstia infecciosa, verificados em alunos matriculados; 30 – Ordenar que se façam, trimestralmente, em cada classe, as provas escritas das matérias básicas, a fim de verificar o aproveitamento dos alunos; 31 – Inventariar em livro próprio o material escolar sob sua guarda e responsabilidade, escriturar as despesas autorizadas, bem como as quotas pecuniárias destinadas à compra de expediente e utensílios de higiene; 32 – Reger, nos grupos de menos de seis cadeiras, uma das mesmas.
Art. 77
– Aos diretores dos grupos poderá, ainda, o Secretário do Interior incumbir extraordinariamente de exercer no município ou no distrito, onde funcionar o estabelecimento, qualquer das atribuições dos inspetores regionais.
Art. 78
– Aos Diretores de grupos e de escolas reunidas é proibido:
a
afastarem-se da direção dos respectivos estabelecimentos, sem previa autorização do Secretário do Interior;
b
atestarem em duplicata o exercício do pessoal sob sua direção, para o fim de recebimento de vencimentos, sem lançarem à margem a nota de segunda via;
c
determinarem despesas não autorizadas.
Capítulo II
DA INSPEÇÃO DO ENSINO
Art. 79
– A inspeção do ensino divide-se em administrativa e técnica.
§ 1º
– A inspeção administrativa será exercida, permanentemente, pelos inspetores escolares municipais e distritais, e, extraordinariamente, pelos inspetores técnicos regionais.
§ 2º
– A inspeção técnica será exercida por inspetores técnicos regionais.
Art. 80
– Para o efeito da fiscalização técnica, o Secretário do Interior Organizará no Estado circunscrições regionais, às quais poderão ser por ele modificadas, sempre que o serviço o exigir.
Art. 81
– A Capital do Estado e seu município constituirão uma circunscrição.
Art. 82
– O governo ouvirá, sempre, sobre a eficiência e moralidade do ensino, as associações de Mães de família que porventura se organizem na localidade para promover ou inspecionar o ensino.
DOS INSPETORES TÉCNICOS REGIONAIS
Art. 83
– Os inspetores técnicos regionais, agentes da confiança do Governo, serão nomeados dentre pessoas de notória capacidade moral e intelectual.
Art. 84
– Os inspetores regionais servirão nas circunscrições que lhes forem designadas e tomarão posse, por si ou por procurador, perante o Secretário, depois de pagos os direitos do respectivo título.
Art. 85
– O cargo de inspetor regional é considerado de comissão, e seu exercício incompatível com o de qualquer outro cargo ou profissão.
Art. 86
– Será designado, pelo Secretário do Interior, um inspetor regional para servir temporariamente na Diretoria da Instrução,
Art. 87
– Nenhum estabelecimento de ensino primário poderá ser visitado segunda vez, em quanto não o tiverem sido os demais da circunscrição, salvo ordem expressa em contrário.
Art. 88
– Verificada, pelo exame do ponto diário, infrequência nos estabelecimentos visitados, deverão os inspetores regionais proceder a rigorosa sindicância e colher documentos para apurar-se a causa da mesma, alvitrando medidas que apossam corrigir.
Art. 89
– O inspetor regional deverá observar, por ocasião das inspeções, a precedência constante do roteiro organizado pela autoridade competente.
Art. 90
– A inspeção ordinária efetuada nos estabelecimentos de ensino de uma localidade, no correr de uma quinzena, deverá constituir matéria de tantos relatórios parciais quantas forem as classes inspecionadas, de acordo com os modelos oficiais.
Art. 91
– Os inspetores regionais são obrigados a residir e permanecer nas circunscrições para que forem designados.
Parágrafo único
– Não poderão sair, mesmo temporariamente, de suas circunscrições, senão por motivo justificado e com autorização expressa do Diretor da Instrução.
Art. 92
– Nos termos de visita, não poderão ser consignados elogios, más, resumidamente, os trabalhos realizados, as instruções ministradas, o dia, a hora e a duração da visita, bem como o tempo da inspeção.
Parágrafo único
– A cópia do termo de visita, extraída ou conferida pelo professor e visada pelo inspetor, será remetida juntamente com os relatórios da quinzena.
Art. 93
– Os inspetores regionais serão encarregados, em geral:
a
da inspeção e assistência técnica às escolas públicas do Estado;
b
da execução de quaisquer serviços relativos à Instrução pública; e,
c
extraordinariamente, da organização e direção de grupos escolares
Art. 94
– São deveres dos inspetores regionais; 1º – inspecionar as escolas públicas e subvencionadas, verificando:
a
o número de alunos matriculados e frequentes;
b
a escrituração escolar;
c
o adiantamento dos alunos em relação ao tempo de sua matrícula;
d
a capacidade, solicitude e assiduidade do professor no desempenho de suas funções;
e
a ordem geral do estabelecimento no tocante à regularidade das aulas, à disciplina dos alunos, à execução do horário, ao asseio e condições materiais e higiênicas do prédio, ao estado de conservação do mobiliário e do material escolar;
f
se os programas estão sendo bem e fielmente observados e se os métodos de ensino são racionais e aceitáveis;
g
quais os compêndios adaptados, os livros de que dispõem os alunos e o estado em que se acham; 2º – dar instruções aos diretores de grupos escolares e professores primários quanto ao cumprimento de seus deveres; 3º – assistir ao funcionamento das aulas, indicando ao professor tudo quanto julgarem preciso modificar nos métodos por ele seguidos, lançando em livro próprio as necessárias instruções, e mostrar praticamente, dando aulas modelo, qual a melhor execução do programa. 4º – examinar como foram organizadas e distribuídas, pela respectiva direção, as classes nos grupos escolares e nas escolas reunidas, indicando à Diretoria da Instrução as necessárias modificações; 5º – informar sobre o conceito em que é tida a escola e sobre a moralidade do pessoal docente e administrativo; 6º – incrementar o espírito associativo, e interessar as Mães de família nas questões relativas à instrução primaria; estimular a fundação de caixas, bibliotecas e museus escolares, e fazer conferências públicas sobre assuntos que interessem ao ensino e contribuam para a educação cívica do povo; 7º – promover solenidades ao serem instaladas ou reinstaladas as escolas públicas primárias de suas circunscrições; 8º – fiscalizar a observância rigorosa da legislação do ensino, apontando as faltas e os defeitos encontrados na prática da mesma; 9º – propor a modificação ou a transferência de escolas primárias, de acordo com os interesses do ensino, e indicar os lugares em que as circunstancias exigirem a criação ou supressão delas, fundamentando a necessidade de tais medidas; 10 – Remeter a Diretoria da Instrução um quadro dos estabelecimentos, subvencionados ou não, existentes nas localidades que visitarem, mencionando os nomes dos respectivos professores e diretores, bem como o número de alunos matriculados e frequentes; 11 – Averiguar se as escolas municipais e as particulares subvencionadas respeitam ou não as disposições deste regulamento que lhes são aplicáveis, assistindo às aulas e notando o tempo que destinam às matérias exigidas pelo Art. 7º, nº 3; 12 – Colher todos os dados necessários à estatística escolar e auxiliar o recenseamento quinquenal; 13 – Enviar, no fim de cada quinzena, à Diretoria da Instrução, um relatório sintético da inspeção que houver feito, de acordo com o roteiro organizado por aquela Diretoria, no qual deverão consignar, além do que houverem observado, do ponto de vista técnico e regulamentar, tudo mais quanto julgarem conveniente à direção e administração superiores do ensino. Deste relatório deverão constar:
a
o itinerário seguido e as escolas visitadas, com todas as especificações de lugar, tempo e funcionamento;
b
o estado de conservação dos prédios, suas condições de higiene e comodidade; se são próprios estaduais e se sua situação facilita a frequência escolar; 14 – Lavrar em livro próprio, nas escolas visitadas, um termo do qual farão constar:
a
a hora, dia, mês e ano de cada visita e o tempo de sua duração;
b
a escola visitada;
c
o nome do Diretor ou do professor;
d
o número de alunos presentes;
e
o resumo das instruções dadas ao Diretor ou aos professores;
f
o número de aulas modelo dadas; 15 – remeter à Diretoria da Instrução, à medida que forem visitando escolas, um boletim das notas de merecimento dos professores em geral e dos diretores de grupos, de acordo com o Art. 406.
DOS INSPETORES MUNICIPAIS
Art. 95
– Os inspetores municipais, agentes de confiança do Governo, serão nomeados pelo Presidente do Estado.
Art. 96
– Os inspetores municipais entrarão em exercício de suas funções, apenas tenham recebido o título de nomeação, comunicando-o ao Secretário do Interior.
Art. 97
– Aos inspetores municipais incumbe: 1º – receber o compromisso dos professores públicos primários e dar-lhes posse na sede do município; 2º – abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros das escolas públicas da sede do município; 3º – visitar as escolas públicas e subvencionadas do município, demorando-se em cada uma delas o tempo necessário para bem ajuizarem de suas condições; 4º – nomear professores substitutos até trinta dias, para o distrito da sede do município. 5º – conceder licenças sem vencimentos, dentro de um ano, até trinta dias, nos termos deste regulamento, e justificar as faltas dos números 1 e 2 do Art. 382. 6º – comunicar o dia em que os professores públicos assumirem o exercício, entrarem no gozo de alguma licença ou fecharem a escola por motivo de permuta, remoção, exoneração ou suspensão do ensino; 7º – velar pela fiel observância das leis e regulamentos do ensino, dando conhecimento, à Diretoria da Instrução, das irregularidades que notarem; 8º – representar sobre as necessidades materiais das escolas públicas primárias; 9º – prestar as informações que lhes forem pedidas pelos inspetores regionais e pelo Diretor da Instrução; 10 – Informar os requerimentos de licença dos diretores e dos professores; 11 – Propor ao Governo medidas de conveniência para o ensino local, e, bem assim, a criação e reabertura de escolas, documentando suas propostas; 12 – Comunicar imediatamente o abandono de cargos; 13 – Verificar a frequência dos professores do distrito da sede do município; 14 – Visar os boletins e mapas escolares, lançando neles as observações resultantes de sua inspeção; as cópias das atas de exames e de visitas; as listas nominais de alunos, depois de confrontá-las com o livro de matrícula e, bem assim, quaisquer outros documentos que, para esse fim, lhes forem apresentados pelos professores públicos: 15 – Nomear comissões examinadoras no distrito sede do município, e presidir aos exames; 16 – Fiscalizar os exames e promoções de alunos, nas escolas públicas, nos termos deste regulamento; 17 – Promover, de acordo com os professores, festas escolares nas grandes datas nacionais, e para solenizarem os exames no fim do ano; 18 – Fazer inventariar a mobília e o material didático das escolas públicas existentes no município, quando os respectivos professores entrarem no exercício de suas funções ou quando as deixarem; e, bem assim, guardar e conservar o prédio, material didático e moveis escolares, na ausência ou falta do respectivo professor; 19 – Dar atestado de cumprimento de deveres aos diretores de grupos escolares e professores de escolas singulares; 20 – Cooperar com professores e pessoas de boa vontade para a organização efetiva da Caixa Escolar de cada escola sob sua jurisdição; 21 – Auxiliar o recenseamento e estatística escolar; 22 – Remeter anualmente o boletim de notas de merecimento dos professores e dos diretores de grupos, sujeitos à sua inspeção. 23 – Apresentar ao Governo, no fim de cada ano letivo, um relatório circunstanciado do desenvolvimento do ensino nas diversas escolas do município, sugerindo as medidas indispensáveis para melhorar as suas condições, e informando sobre a capacidade moral e intelectual de cada um dos professores sujeitos à sua jurisdição.
DOS INSPETORES DISTRITAIS
Art. 98
– Os inspetores distritais são, como os municipais, agentes de confiança do Governo, e, como eles, livremente nomeáveis e demissíveis.
Art. 99
– Nos povoados e colônias, a inspeção do ensino será feita por inspetores auxiliares, também livremente demissíveis.
Art. 100
– Aos inspetores distritais cabem, nos respectivos distritos, e aos auxiliares, nos povoados e nas colônias, as mesmas atribuições e deveres conferidos, neste regulamento, aos inspetores municipais.
Capítulo III
DOS CONSELHOS ESCOLARES MUNICIPAIS
Art. 101
– Para estimular o desenvolvimento do ensino primário, e como órgão auxiliar da administração deste, haverá, em cada um dos municípios do Estado, um Conselho Escolar.
Art. 102
– Este Conselho compor-se-á:
a
do presidente da Câmara Municipal, ou, nas prefeituras, do prefeito, como presidente nato;
b
do diretor do grupo local ou do professor de escola singular que for designado pela Diretoria da Instrução;
c
do promotor de justiça ou do respectivo adjunto, onde os houver;
d
de membros, nomeados pelo Presidente do Estado, dentre as pessoas principais do lugar, não devendo exceder de cinco.
Art. 103
– O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, na primeira quinzena de janeiro, em uma das salas do prédio escolar, para eleição de seu Secretário e de seu tesoureiro, e para deliberar sobre assuntos de sua competência; e extraordinariamente, sempre que houver matéria de urgência, mediante convocação prévia do presidente.
Art. 104
– As deliberações do Conselho serão sempre tomadas por maioria de votos dos membros presentes, e registradas em ata.
Art. 105
– A Diretoria do Conselho compor-se-á do presidente, com voto de qualidade, de um Secretário e de um tesoureiro; seu mandato durará um ano, podendo ser renovado.
Art. 106
– três faltas consecutivas, não justificadas, importam na exoneração do membro remisso, o qual deverá ser, imediatamente, substituído.
Art. 107
– Ao Conselho compete: 1º – solenizar as festas escolares e as distribuições de prêmios; 2º – representar ao Governo sobre as necessidades do ensino do município; 3º – propor, fundamentadamente, a criação, conservação, transferência, supressão e reabertura das escolas públicas primárias do município; 4º – deliberar sobre medidas que facilitem a frequência escolar e incrementem a difusão de ensino; 5º – aprovar os atos e resoluções da diretoria. 6º – indicar ao Governo às pessoas que devam exercer, no município, às funções de inspetor escolar municipal ou distrital, as quais poderão ser exercidas por qualquer dos seus membros; 7º – zelar pela observância da obrigatoriedade do ensino e estimular, por todos os meios, à matrícula e a frequência nas escolas; 8º – auxiliar e fiscalizar a instrução; representando ao Governo sobre suas necessidades, no município; 9º – coligir todos os dados necessários ao recenseamento e à estatística escolares; 10 – Exercer vigilância sobre as escolas no que diz respeito à assiduidade dos professores e dos alunos, dando conta da mesma a Diretoria da Instrução; 11 – Promover a obtenção de fundos para as caixas escolares e fiscalizar a sua aplicação; 12 – Animar e auxiliar a criação de hortos e clubs cooperativos; 13 – Levar ao conhecimento da Diretoria da Instrução os nomes dos funcionários públicos que infringirem as disposições do Art. 29 deste regulamento; 14 – Prestar os bons ofícios necessários para suprir-se a falta de proteção familiar ao menor desamparado e prover sua educação; 15 – Auxiliar as autoridades escolares no desempenho de suas funções; 16 – Remeter, aos inspetores municipais e distritais uma relação dos professores que não cumpriram o disposto no Art. 363, nº 6º deste regulamento; 17 – Verificar se nas escolas particulares é ministrado de modo eficiente o ensino da língua portuguesa, da corografia e história do Brasil; 18 – Reclamar das autoridades escolares o que lhe parecer conveniente a bem do ensino; 19 – Fiscalizar a remessa, à Diretoria dá Instrução, dentro do prazo regulamentar, dos mapas semestrais e dos boletins mensais do movimento escolar, devidamente visados pelas autoridades escolares; 20 – Solicitar, para as escolas dos respectivos municípios, o mobiliário e material didático de que necessitarem; 21 – Promover a fundação de associações que se proponham a cooperar para o aumento da frequência escolar, quer distribuindo vestuário, calçado e merendas aos menores pobres, quer auxiliando pecuniariamente a quem, residindo nas proximidades das escolas, se prontificar a sustentar e transportar; crianças pobres, residentes fora do perímetro escolar; 22 – Participar à Diretoria da Instrução todos os fatos que puderem ser classificados como infrações disciplinares.
Art. 108
– Compete ao presidente do Conselho Escolar: 1º – convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias, e presidir às sessões; 2º – oficiar ao Diretor da Instrução sobre as irregularidades observadas nas escolas do município, e indicar as providências que as possam corrigir; 3º – evitar que qualquer escola fique sob a fiscalização de inspetor que tenha parentesco até o terceiro grau com professores ou diretores de grupos; 4º – solicitar ao Diretor da Instrução a remessa de livros, leis, regulamentos e impressos de que precisar o Conselho; 5º – requisitar moveis e aparelhos necessários, para-as escolas públicas primárias do município, e livros para os alunos pobres.
Art. 109
– O presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário.
Art. 110
– Ao Secretário compete lavrar, no livro próprio, as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, e fazer todo o expediente que tiver de receber a assinatura do presidente.
Art. 111
– Ao tesoureiro cabe o encargo de:
a
receber e ter em boa guarda todas as contribuições que, por intermédio do Conselho, forem destinadas às caixas escolares, as quais deverão ser entregues trimestralmente;
b
zelar pelo material de propriedade do Conselho, bem como pelo que for destinado às escolas do município, para ser distribuído de acordo com as determinações da Diretoria da Instrução.
Art. 112
– Os membros do Conselho poderão ser dispensados, a juízo do Governo.
Parágrafo único
– Os serviços prestados pelos membros do Conselho serão considerados distintos.
DAS ESCOLAS EM GERAL
Capítulo I
DA CRIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS ESCOLAS
Art. 113
– O Governo criará escolas de ensino primário nas localidades onde julgar conveniente e onde forem preenchidas as condições estabelecidas neste regulamento.
Art. 114
– Essas escolas, de acordo com o Art. 1º deste regulamento, serão de três categorias:
a
escolas infantis;
b
escolas primárias;
c
escolas complementares.
Art. 115
– As escolas infantis têm por fim desenvolver harmonicamente, na primeira infância, as aptidões físicas e mentais da criança, mediante todos pedagógicos que forem aprovados e adaptados pelo Conselho Superior da Instrução.
Art. 116
– Nas escolas primárias, o intuito fundamental do ensino consiste em prosseguir na cultura dos sentidos e no desenvolvimento de todas as faculdades dos menores.
Art. 117
– As escolas complementares têm por fim ampliar e integrar o ensino fundamental, com carácter essencialmente profissional e técnico.
Art. 118
– As escolas primárias são classificadas em: 1º – rurais, noturnas e ambulantes, com o curso de dois anos; 2º – distritais e urbanas singulares, com o de três anos; 3º – urbanas reunidas e grupos escolares, com o de quatro anos.
Parágrafo único
– Consideram-se urbanas as escolas localizadas na sede do município ou prefeitura; distritais, nas sedes dos demais distritos; rurais, fora destas últimas.
Art. 119
– Poderão ser criadas escolas noturnas e escolas ambulantes nas localidades em que o Governo julgar conveniente, com programa reduzido e horário especial, organizados pelo Conselho Superior da Instrução, com um curso máximo de dois anos.
Art. 120
– Todas as escolas primárias serão mistas, salvo as noturnas, as ambulantes e as regidas por homens.
§ 1º
– As escolas ou grupos escolares, localizados em centros agrícolas ou industriais, poderão funcionar à noite, admitindo alunos de um e outro sexo, em idade escolar, com prévia autorização do Governo, e escrita observância dos programas respectivos e dos horários adequados.
§ 2º
– Em quanto não se tornar efetiva a matrícula de todos os menores em idade escolar, continuará a atual divisão das escolas em masculinas, femininas e mistas, devendo em todo caso ser convertida em mista a que for única na localidade.
Capítulo II
DAS ESCOLAS INFANTIS
Art. 121
– As escolas infantis são de duas categorias:
a
jardins da infância;
b
escolas maternais.
Parágrafo único
– As primeiras serão instaladas onde houver grande densidade de população, e as segundas poderão sê-lo nos grandes centros fabris e industriais.
DOS JARDINS DA INFÂNCIA
Art. 122
– Admitem-se-á matrícula nos jardins da infância crianças de um e outro sexo, mediante prova:
a
de serem maiores de quatro e menores de sete anos;
b
de não sofrerem moléstia contagiosa ou repugnante;
c
de serem vacinadas contra a varíola.
Parágrafo único
– Terão preferência:
a
os filhos de operarias;
b
os órfãos de mãe;
c
os filhos de professoras.
Art. 123
– A educação infantil consistirá, sobretudo, em lições de coisas da natureza, ocupações manuais, jogos, cantos, exercícios físicos e palestras morais; e o curso será de três anos, divisíveis em classes, com matrícula máxima de trinta e cinco alunos, cada uma.
Parágrafo único
– A criança será educada por processos concretos e intuitivos, tendentes ao desenvolvimento das suas faculdades pela cultura simultânea de todos os sentidos.
Art. 124
– O desenvolvimento de cada aluno ditará as disciplinas que mais lhe forem convindo na execução do programa, não tanto em razão da idade, como pelas manifestações de sua inteligência na atenção, na observação e na atividade em geral.
Art. 125
– A educação, no primeiro ano dos jardins da infância, compreende:
a
o cultivo da dicção nítida dos sons e palavras; correção dos vícios da linguagem infantil e dos defeitos de articulação de palavras;
b
o estudo de coisas da natureza;
c
canto, danças, marchas, ambidextria e outros exercícios manuais;
d
brincos e execuções de trabalhos pedagógicos especiais, que forem aprovados pela Diretoria da Instrução;
e
desenho;
f
educação moral, urbanidade, contos e narrativas sobre assuntos da Terra Mineira e fábulas infantis.
Art. 126
– No segundo ano, devem ser desenvolvidas as disciplinas do programa do ano anterior, sendo iniciados exercícios de enunciação, pronuncia e noções numéricas, sem escrita.
Art. 127
– No primeiro semestre do terceiro ano, deve ser continuado o ensino das disciplinas anteriores, com maior desenvolvimento; no segundo semestre, será iniciado o ensino de leitura e escrita, sempre por processo concreto e intuitivo, sendo igualmente ministradas noções de pesos, de medidas usuais, de moedas e de figuras geométricas.
Parágrafo único
– Serão organizados programas especiais, metódicos e sistematizados para integral execução dessas disciplinas.
Art. 128
– As lições devem ser dadas de preferência, ao ar livre, nos jardins ou nos parques, em contato com a natureza, aproveitando-se as expansões naturais de curiosidade e alegria das crianças para a sua educação social.
Art. 129
– O pessoal do jardim da infância compõe-se de uma Diretora, das professoras necessárias, sendo uma de música, de uma condutora de crianças, de duas serventes, de um porteiro e de um jardineiro.
Art. 130
– Cada jardim da infância terá anexa uma área ajardinada, onde os alunos possam exercitar-se nos trabalhos de jardinagem, e possuirá o material técnico necessário.
Art. 131
– Para Diretoras de jardins da infância serão preferidas as professoras normalistas que tenham prática do magistério.
Art. 132
– As Diretoras dos jardins da infância aplicar-se-ão os dispositivos dos Arts. 72 e 74 deste regulamento.
Art. 133
– A elas incumbe, além das atribuições e deveres do Art. 76, mais: 1º – adaptar e fazer adaptar princípios, regras e processos pedagógicos seguidos e praticados nos institutos congeneres; 2º – percorrer diariamente todas as classes, instruindo e aconselhando as docentes; 3º – determinar que, no ensino administrado pelas mesmas docentes, sejam empregados métodos indutivos e experimentais; 4º – proibir que se inculquem aos alunos regras e princípios dedutivos e, bem assim, noções complexas que transcendam o limite de sua compreensão; 5º – empregar esforços constantes para que todos os assuntos sejam tratados com amenidade, de forma a interessar às crianças, empolgando-lhes a atenção, sem amortecer nelas a alegria; 6º – determinar, na mesma intenção, que a disciplina seja mantida por meio de jogos em que tomem parte todas as crianças, proibindo expressamente sejam elas castigadas; 7º – assistir a esses jogos, que devem ser variados e alegres, visando desenvolver na criança a jovialidade e o bom humor; bem como aos exercícios ginásticos, que serão realizados de preferência ao ar livre, com observância de todos os preceitos da arte, colimando o desenvolvimento harmônico do organismo das crianças; 8º – acompanhá-las, com todas as professoras, nos passeios e excursões que fizerem pelos jardins e logradouros públicos; 9º – dividi-las em turmas, tendo em vista a zona da cidade.
DAS ESCOLAS MATERNAIS
Art. 134
– As escolas maternais são institutos de primeira educação, em que as crianças de um e outro sexo, de três a seis anos de idade, recebem, em comum, os cuidados que reclama seu desenvolvimento físico, moral e intelectual.
Art. 135
– A educação nas escolas maternais compreende: 1º – jogos e movimentos graduados, com acompanhamento de cantigas infantis; 2º – exercícios manuais adequados à idade de cada criança; 3º – princípios de educação moral, deveres para com Deus e os homens; 4º – exercícios de linguagem: palestras e conversações sobre assuntos e objetos que se encontrem em torno das crianças, no recinto da escola, nas proximidades desta; narrativas e pequenos contos morais.
Parágrafo único
– As lições destas disciplinas serão ministradas de acordo com os programas e horários oficiais.
Art. 136
– A escola funcionará em três seções correspondentes à idade e ao desenvolvimento físico dos alunos.
Art. 137
– Serão admitidas à matrícula, tantas crianças quantas o prédio escolar possa acomodar, mediante prova de vacina contra varíola e isenção de moléstia contagiosa incurável ou repulsiva.
Art. 138
– A escola terá uma Diretora, três educadoras, uma porteira e duas serventes.
Art. 139
– À Diretora será nomeada ou contratada dentre senhoras brasileiras de notória capacidade.
Art. 140
– Para os cargos de educadoras serão contratadas pessoas que tenham conhecimento de pedagogia, prática de puericultura e de medicina doméstica, sejam maiores de dezoito e menores de trinta e cinco anos de idade, tenham capacidade física e gozem de boa saúde.
Art. 141
– A Diretora e as educadoras têm por dever incutir no ânimo das crianças hábitos de ordem, de asseio, de polidez, de atenção, de obediência, mas sem fadiga, nem constrangimento ou excesso de aplicação, sempre por meio de boas influências e reações naturais e nunca com castigos físicos ou repreensões.
Art. 142
– É, sobretudo, dever da educadora fazer com que a criança ame suas tarefas, seus brinquedos e exercícios e não se desgoste dos deveres escolares.
Art. 143
– A saúde e a higiene das crianças devem merecer especial cuidado da Diretora e das educadoras, as quais procurarão imitar os processos de educação que empregam as mães inteligentes.
Art. 144
– É proibido impor às crianças qualquer trabalho ou exercício incompatível com sua idade.
Art. 145
– As lições, sempre que possível, serão dadas ao ar livre, em áreas ajardinadas ou arborizadas.
Art. 146
– Haverá na escola uma pequena farmácia provida de medicamentos necessários aos casos de urgência.
Capítulo III
DAS ESCOLAS PRIMÁRIAS
DAS ESCOLAS AMBULANTES
Art. 147
– O Governo organizará um corpo especial de professores, em número que julgar suficiente para disseminação ambulante do ensino nas zonas rurais de população menos densa.
§ 1º
– Para esse fim, serão preferidos os professores públicos, atualmente em exercício no Estado, que se apresentarem voluntariamente.
§ 2º
– Na falta destes, serão contratados, fora do magistério estadual, cabendo a preferência aos que exibirem diplomas de curso de instrução, a juízo do Governo.
§ 3º
– Em razão da natureza especial do trabalho a executar, somente serão aceitos para o ensino ambulante professores de reconhecida robustez física e capacidade pedagógica.
Art. 148
– Cada professor, provido de aparelhamento escolar especial, portátil, do tipo que se venha a escolher, e suficiente para uma classe de vinte alunos, no mínimo, organizará uma escola rural.
Art. 149
– A escola será instalada em qualquer época do ano, em localidades previamente escolhidas, com a abertura da matrícula, durante oito dias, dando-se imediato começo às aulas.
§ 1º
– O curso, igual ao das escolas rurais, e nunca excedente de dois anos, durará o tempo indispensável para que os alunos inscritos tenham esgotado, com proveito, o programa regulamentar, o que se verificará por meio de exames.
§ 2º
– As aulas serão dadas nas acomodações que lhes forem proporcionadas pelos interessados, podendo aquelas funcionar em salas particulares, em barracas, ou ao ar livre, segundo as circunstancias de tempo e lugar, e os acordos que se firmarem.
§ 3º
– As questões atinentes ao funcionamento da escola serão livremente decididas pelo professor, em face das possibilidades de ocasião, procurando ele sempre tirar máximo proveito do esforço próprio, e tendo em vista as respectivas normas referentes às escolas rurais.
§ 4º
– Terminado o período do funcionamento da escola, pela distribuição dos atestados de alfabetização, o professor, antes de transferir-se a outra localidade, enviará ao Diretor da Instrução minucioso relatório do trabalho efetuado, e de seus resultados, justificando, uma por uma, as medidas extraordinárias que tenha sido obrigado a tomar.
Art. 150
– O Governo só enviará professores ambulantes aos municípios em que os interessados firmarem com ele acordos sobre o funcionamento da escola.
§ 1º
– Em vista dos dados do recenseamento escolar e das conveniências de carácter local, serão fixados os pontos de localização temporária das escolas e o número delas.
§ 2º
– Para a conservação da escola, exigir-se-á frequência de dez alunos, pelo menos.
§ 3º
– Concluído seu trabalho na localidade em que se ache, o professor passará imediatamente a outra, onde sejam reclamados seus serviços.
§ 4º
– Qualquer embaraço criado à ação do professor pelas autoridades municipais, assim como a falta de cumprimento de alguma das partes do acordo firmado, dará lugar à remoção desse professor, a juízo do Governo.
§ 5º
– As autoridades escolares incumbe anunciar com antecedência a próxima instalação da escola na localidade para onde ela se haja de transferir.
Art. 151
– Se na localidade houver mais de dez indivíduos, maiores de quatorze anos, que se proponham à matrícula, deverá o professor instalar uma seção noturna a eles destinada.
DA CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DAS ESCOLAS PRIMÁRIAS SINGULARES
Art. 152
– Em toda localidade do Estado, onde houver cinquenta ou mais menores, em idade escolar, será criada, a critério do Governo, uma escola para o ensino popular, e, se forem em número superior, serão criadas tantas quantas necessárias, na proporção de cinquenta alunos para cada escola.
§ 1º
– Além da população escolar, exige-se ainda, para criação de escolas, a existência do prédio com acomodações necessárias ao seu funcionamento.
§ 2º
– O primeiro provimento e a instalação da escola, em caso algum, serão realizados antes de construído ou adaptado o respectivo prédio.
Art. 153
– Os prédios para escolas, nas cidades e vilas, serão sempre construídos de modo que, de futuro, possam ampliar-se ou adaptar-se a grupos escolares.
Art. 154
– A primeira instalação das escolas novamente criadas realizar-se-á no vigésimo dia após a abertura da matrícula.
Art. 155
– As escolas primárias singulares poderão funcionar em duas secções, sendo uma constituída de alunos do primeiro ano, e outra de alunos do segundo, quando forem rurais; ou uma do primeiro ano e outra do segundo e terceiro, quando forem distritais ou urbanas, de acordo com o horário estabelecido pelo Conselho Superior.
Art. 156
– Nenhuma escola será instalada depois do dia 31 de agosto de cada ano, exceto as ambulantes.
DA SUPRESSÃO, TRANSFERÊNCIA E REUNIÃO DE ESCOLAS SINGULARES
Art. 157
– Poderão ser suprimidas, ou transferidas de uma para outra localidade, ao arbítrio do Governo: 1º – as escolas singulares sem frequência legal, cujo ensino houver sido suspenso em dois semestres consecutivos; 2º – aquelas que, por insuficiência de matrícula, se não tiverem instalado até o dia 16 de janeiro de cada ano; 3º – as que, por falta de prédio, não puderem funcionar; 4º – as das localidades em que se criarem grupos escolares, não havendo dentro do mesmo perímetro população escolar que justifique a existência das mesmas.
Art. 158
– Nas localidades onde houver duas ou mais escolas singulares urbanas, estas funcionarão reunidas, se houver prédio que as comporte, ou combinadas, se não o houver.
§ 1º
– No caso das escolas de uma localidade serem reunidas no mesmo prédio escolar, ou funcionarem combinadas, em prédios diferentes, observar-se-á, quanto possível, a seguinte ordem:
a
havendo só duas escolas, em uma delas poderão ser incluídos os alunos do primeiro ano e do segundo do curso, e na outra os do terceiro e do quarto;
b
havendo três, uma delas poderá ser destinada à classe do primeiro ano, outra, à do segundo, e a terceira às do terceiro e do quarto.
§ 2º
– A distribuição dos professores será feita pelo Diretor da Instrução, o qual terá em vista:
a
as conveniências pedagógicas;
b
o melhor aproveitamento da capacidade dos professores;
c
o critério do merecimento dos mesmos;
d
os dispositivos deste regulamento.
§ 3º
– Nenhum professor poderá leccionar, simultaneamente, a mais de dois anos do curso.
Art. 159
– A direção das escolas reunidas ficará a cargo do professor que for designado pelo Secretário do Interior, mediante proposta da autoridade escolar, abonando-se-lhe uma gratificação de cinco a dez por cento sobre os respectivos vencimentos, e sendo lhe extensivas as disposições referentes aos diretores de grupos, na parte que lhe forem aplicáveis.
Art. 160
– O Governo poderá criar escolas reunidas nas cidades ou vilas em que a população escolar o exija, observadas as disposições do Art. 158 deste regulamento.
DOS GRUPOS ESCOLARES DA CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E CONVERSÃO DOS GRUPOS ESCOLARES, E DA TRANSFERÊNCIA E SUPRESSÃO DE CADEIRAS DOS MESMOS.
Art. 161
– Nas sedes dos municípios ou prefeituras em que o recenseamento escolar atestar a existência de 300 menores, pelo menos, de ambos os sexos, de sete a quatorze anos, poderá o Governo criar um grupo escolar.
Parágrafo único
– Fica suspensa a criação de grupos escolares distritais.
Art. 162
– Para a criação de grupos escolares nas sedes de municípios e prefeituras, são necessárias a doação de terreno e a contribuição pecuniária de metade, pelo menos, da quantia orçada para construção do prédio e suas dependências, sendo, de preferência, criados onde as municipalidades oferecerem prédios devidamente adaptados para o seu regular funcionamento.
Parágrafo único
– O prédio, assim construído ou adaptado, ficará sendo propriedade do Estado.
Art. 163
– Os grupos escolares constituir-se-ão de tantas cadeiras quantas o exigirem as necessidades do ensino, sendo quatro o mínimo das mesmas.
Art. 164
– A primeira instalação dos grupos escolares efetuar-se-á, em dia previamente designado pelo Secretário do Interior, depois do encerramento da matrícula.
Art. 165
– Nos grupos escolares, onde houver mais de vinte alunos de inteligência anormal, será constituída, para eles, uma classe especial, com programas e horários especiais, organizados pela Diretoria da Instrução e aprovados pelo Conselho Superior.
Art. 166
– Ficam extintos os cursos técnicos, e substituídos, nos grupos de mais de oito cadeiras, por duas classes de trabalhos manuais, uma para cada sexo.
Parágrafo único
– Para estas classes, serão designados os professores dos cursos técnicos extintos, que não forem aproveitados nos cursos complementares, ou serão contratados especialistas para as mesmas, se o Governo julgar conveniente.
Art. 167
– Os grupos escolares de quatro cadeiras, que, em dois semestres seguidos, não tiverem alcançado frequência legal, serão convertidos em escolas reunidas, e transferidas para outros estabelecimentos as cadeiras excedentes.
Parágrafo único
– Neste caso, o diretor do grupo será designado para reger outra cadeira vaga, em grupo ou escola singular urbana.
Art. 168
– Os grupos de mais de cinco cadeiras, verificada a hipótese do artigo anterior, serão reorganizados com a redução do número delas, transferindo-se as excedentes para outras localidades.
Art. 169
– Quando, nos grupos escolares, da reunião do 3º ano e do 4º resultar classe de número inferior a vinte e cinco alunos, ficarão estes sob a regência de um dos professores, designado pelo Secretário do Interior.
Art. 170
– Nenhum grupo escolar será instalado depois do dia 31 de agosto de cada ano.
Capítulo IV
DO DESDOBRAMENTO DE CLASSES E DO SEU FUNCIONAMENTO EM TURNOS
Art. 171
– Poderá a classe de cada cadeira ser desdobrada em duas ou mais outras classes, quando: 1º – nas escolas singulares, a sala de aula for insuficiente para acomodar todos os alunos matriculados; ou quando, tendo a necessária capacidade, o número de alunos matriculados for superior a quarenta e cinco e a escola não tiver adjunto; 2º – nas escolas reunidas e nos grupos escolares, não houver salas em número suficiente para todas as classes.
§ 1º
– Funcionando a escola ou o grupo em turnos, os docentes das classes desdobradas, na falta de adjuntos disponíveis, poderão regê-las em ambos, salvo se o número de alunos frequentes de cada classe desdobrada exceder de quarenta e cinco, devendo, então, ser nomeado adjunto para estas.
§ 2º
– Sempre que a matrícula de qualquer cadeira exigir, nos termos deste regulamento, a criação de adjunto ou desdobramento em classe, o Governo poderá contratar para esse fim, na falta de normalista, pessoa idônea, cujo exercício durará, apenas, enquanto se mantiver a frequência legal, e até que se tome providencia definitiva.
§ 3º
– O adjunto poderá reger classes em turnos diferentes.
Capítulo V
DA SUSPENSÃO DO ENSINO NAS ESCOLAS SINGULARES E NAS CADEIRAS DOS GRUPOS ESCOLARES
Art. 172
– Será suspenso o ensino nas escolas públicas primárias: 1º – quando, na localidade, não houver casa para funcionamento da escola; 2º – quando, em dois semestres sucessivos, a frequência, nas escolas singulares, reunidas e nos grupos escolares, for inferior à prevista no Art. 241; 3º – quando, em quadras epidêmicas, grassar com intensidade, no perímetro escolar, moléstia infectocontagiosa; 4º – quando, por deficiência de alunos matriculados, se não instalarem na época legal; 5º – quando o professor não puder residir na sede das mesmas, salvo autorização expressa do Secretário do Interior.
Parágrafo único
– Nos grupos, verificada a infrequentada escolar, será suspenso o ensino apenas na cadeira ou nas cadeiras, onde se der a mesma, procedendo-se, então, nos termos dos Arts. 167 e 168, deste regulamento.
Art. 173
– Suspenso o ensino, será a escola imediatamente visitada por um inspetor regional, o qual, apurando as causas determinantes de tal suspensão, investigará; 1º – se, dentro do perímetro da escola, ha menores em idade escolar, e quantos; 2º – se frequentam alguma outra escola, e qual seja ela 3º – se, na localidade, grassou ou está grassando alguma moléstia infectocontagiosa; 4º – se houve ou ha outra causa capaz de obstar a matrícula ou determinar a infrequentada: no caso afirmativo, qual seja a mesma; e, no negativo, se deve atribuída a indiferença do povo pela Instrução, a desídia ou a incapacidade do professor;
§ 1º
– Nos dois últimos casos, o inspetor juntará documentos firmados por pessoas idôneas da localidade.
§ 2º
– Na investigação desses fatos, o inspetor regional, sempre que for possível, invocará o auxílio das autoridades locais,
Art. 174
– Nenhuma escola pública permanecerá com o ensino suspenso por mais de seis meses, salvo força maior.
Art. 175
– Será restabelecido o ensino:
a
apenas conste oficialmente a extinção da epidemia, quando for esta a causa da suspensão do mesmo;
b
ficando provado, pelo relatório do inspetor regional, que a infrequentada ou a falta de matrícula é devida a causas fortuitas, a desídia ou a incapacidade do professor;
c
em qualquer caso, se a escola for única na localidade e não tiver sido suspensa pela mesma causa no ano anterior, provado que, no perímetro da mesma, existem crianças em idade escolar, e que estas não recebem instrução em domicílio ou em escolas particulares.
Art. 176
– Restabelecido o ensino, poderão ser restituídos ao exercício de seus cargos, respectivamente, os professores, diretores e empregados, a juízo do Secretário do Interior.
Parágrafo único
– O professor responsável será removido, demitido ou submetido a processo, conforme a natureza da falta cometida, e de acordo com os direitos que lhe assistam.
Capítulo VI
DO ENSINO COMPLEMENTAR
Art. 177
– O Governo criará, nas localidades em que julgar conveniente, escolas complementares de agricultura, de indústria e de comércio.
Art. 178
– O ensino complementar será essencialmente prático e experimental.
Art. 179
– Estas escolas serão aparelhadas, segundo sua espécie, de tudo quanto for julgado indispensável à completa eficiência do ensino.
Art. 180
– O ensino nas escolas complementares agrícolas e nas industriais será feito em dois anos e compreenderá: 1º – nas escolas agrícolas:
a
estudo elementar de física, química e história natural, especialmente nas suas aplicações à agricultura;
b
noções de agronomia;
c
estudo de desenho, visando sua utilização nas demais disciplinas e sua aplicação prática;
d
escrituração mercantil e redação comercial;
e
prática de trabalhos de agricultura; 2º – nas escolas industriais:
a
estudo elementar de física e de química, especialmente nas suas aplicações à indústria;
b
desenho;
c
escrituração mercantil;
d
estenografia e datilografia;
e
prática de trabalhos manuais e aprendizagem industrial.
Art. 181
– O ensino nas escolas complementares comerciais será feito em um ano e compreenderá: 1º – aperfeiçoamento do estudo da língua pátria; 2º – escrituração mercantil, contabilidade e redação comercial; 3º – datilografia e estenografia; 4º – estudo prático da língua francesa ou inglesa, a juízo da administração.
Art. 182
– As matérias dos cursos complementares serão professadas em 4 cadeiras, a saber: 1º – no curso agrícola:
a
física, química, história natural e noções elementares de agronomia;
b
desenho;
c
escrituração mercantil, especialmente nas suas aplicações à agricultura;
d
trabalhos de agricultura prática e experimental; 2º – no curso industrial:
a
física e química, nas suas aplicações às indústrias;
b
escrituração mercantil, estenografia e datilografia;
c
desenho;
d
aprendizagem industrial; 3º – no curso comercial:
a
aperfeiçoamento do estudo da língua pátria e redação comercial;
b
escrituração mercantil e contabilidade comercial;
c
datilografia e estenografia;
d
francês ou inglês.
Art. 183
– A Diretoria da instrução distribuirá as matérias de que trata o artigo anterior, organizando os respectivos programas e horários, que serão submetidos a exame do Conselho Superior.
Art. 184
– Serão admitidos à matrícula, nas escolas complementares, os menores de dezoito anos de idade e maiores de doze, de um e outro sexo, que exibirem certificados de aprovação em estudo do curso primário, expedidos pelos grupos escolares, pelas escolas singulares e pelas subvencionadas ou não, de programa equivalente.
Parágrafo único
– Os certificados das escolas subvencionadas ou não, para os fins deste artigo, deverão conter o visto do inspetor que tiver verificado a equivalência do programa.
Art. 185
– A matrícula nas escolas complementares será gratuita somente para menores reconhecidamente pobres; os que não o forem, pagarão a taxa de vinte mil réis no ato da matrícula.
Art. 186
– Os professores das escolas complementares serão contratados por período de dois anos, mediante provas de habilitação ou de aptidão pedagógica, e poderão ser nacionais ou estrangeiros.
§ 1º
– As provas de habilitação e de aptidão pedagógica constarão de certificados ou diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidamente idôneos.
§ 2º
– O contrato poderá ser renovado por igual tempo, a juízo do governo.
§ 3º
– Dentre os professores, o governo poderá designar um para servir de Diretor.
Art. 187
– Além do pessoal docente, haverá mais, em cada curso, os funcionários administrativos que o governo julgar necessários, os quais serão contratados pelo Secretário do Interior, que lhes fixará vencimentos.
DO APARELHAMENTO ESCODAR
Capítulo I
DOS PRÉDIOS ESCOLARES
Art. 188
– Para funcionamento de qualquer escola, é indispensável que haja prédio destinado a esse fim, o qual poderá ser edificado pelo Estado, pelas municipalidades ou por particulares.
Art. 189
– Os prédios escolares serão construídos:
a
com um só pavimento, inteiramente isolados de qualquer outro edifício, e, se possível, em parques ou jardins, de forma que todas as salas tenham bastante luz e ar;
b
em terreno seco, permeável, salubre, de preferência sobre uma elevação, afastado de centros fabris, dos de grande movimento, de cemitérios, de hospitais, de prisões, e de lugares onde haja águas estagnadas;
c
numa área de dois mil metros quadrados, no mínimo, para grupos escolares, e de mil metros quadrados, pelo menos, para as escolas singulares ou reunidas.
Parágrafo único
– Da escolha dos terrenos, da localização e dos planos de construção dos prédios escolares, conhecerá o Diretor da Instrução, a quem serão apresentados os projetos, desenhos e Orçamento, competindo à Secretaria do Interior a execução dos mesmos.
Art. 190
– Os prédios escolares deverão possuir; 1º – nos grupos escolares:
a
salas destinadas às classes, as quais comportem, no mínimo, quarenta e cinco alunos cada uma;
b
um salão nobre;
c
gabinetes para o diretor e para as professoras;
d
uma ou mais salas para trabalhos manuais;
e
instalações sanitárias em número suficiente;
f
pátios, com um ou mais pavilhões cobertos para recreio e exercícios físicos; 2º – nas escolas reunidas:
a
tantas salas quantas forem as classes;
b
instalações sanitárias e um pátio com coberta para recreio dos alunos; 3º – nas escolas singulares, uma sala para funcionamento do curso, em conjunto, e outra para uma classe complementar eventual, e as dependências constantes do nº 2º deste artigo.
Parágrafo único
– As dimensões das salas de aula serão:
a
de oito metros, no mínimo, a dez, no máximo, de comprimento;
b
de seis metros, no mínimo, a oito, no máximo, de largura,
Art. 191
– Os compartimentos dos prédios escolares deverão possuir as condições higiênicas e pedagógicas mais convenientes, tendo-se em vista a categoria do estabelecimento a que se destinam e o meio em que se tiverem de localizar.
Art. 192
– As obras de construção e reconstrução de prédios escolares serão projetadas e orçadas por engenheiro do Estado, ou por profissional idôneo.
Art. 193
– A construção dos prédios escolares far-se-á mediante concorrência pública, ou por administração, observados, em geral, os regulamentos de obras públicas do Estado.
Art. 194
– O Secretário do Interior, ouvida a seção competente, e tendo em vista a idoneidade dos proponentes, escolherá a proposta que julgar mais vantajosa.
Art. 195
– Não havendo concorrentes, ou não sendo aceita nenhuma das propostas apresentadas, o Secretário do Interior mandará executar a obra por profissional de sua confiança.
Capítulo II
DO MOBILIÁRIO E MATERIAL ESCOLAR
Art. 196
– Os estabelecimentos públicos de ensino primário serão providos de todo o mobiliário e material escolar necessários ao seu bom funcionamento.
Art. 197
– Serão fornecidos, pela Secretaria do Interior, aos estabelecimentos de ensino público instalados em prédios do Estado: 1º – carteiras correspondentes à capacidade de suas salas; 2º – uma mesa com gaveta, três cadeiras, um quadro negro, medindo, no mínimo, 2m x 1, e uma campainha para cada sala; 3º – um relógio de parede; 4º – talhas com filtro, armários, limpa-pés, caixas de giz, conforme as necessidades de cada estabelecimento; 5º – cabides numerados para os alunos; 6º – uma sineta para os avisos Gerais; 7º – utensílios de limpeza e de higiene; 8º – um mapa do Brasil e outro de Minas Gerais; 9º – os livros de escrituração escolar; 10 – Uma Bandeira Nacional.
Art. 198
– Além do mobiliário e material constantes do artigo anterior, serão fornecidos aos grupos escolares: um globo terrestre ou um mapa mundi, uma coleção de quadros de história natural, uma coleção de pesos e medidas, e de sólidos geométricos, um compasso de madeira para giz, uma régua, um transferidor e um esquadro, um sofá, uma secretária, seis cadeiras e um armário para a sala do diretor.
Art. 199
– Os livros, utensílios, modelos, etc., que fizerem parte do material escolar, serão uniformes para todas as classes, não podendo o professor ou aluno adaptar outros que não sejam os recomendados pelo Conselho Superior.
Art. 200
– Aos estabelecimentos públicos de ensino será fornecido, para uso dos alunos pobres, mediante requisição visada pelo inspetor escolar local, o indispensável material didático, que levará o carimbo da Secretaria do Interior.
Art. 201
– Os livros, modelos e mais utensílios fornecidos aos alunos não poderão ser conduzidos para fora do estabelecimento. A cada aluno será distribuído sempre o mesmo livro ou utensílio, ficando ele responsável pelos danos causados.
§ 1º
– Os livros para o 2º ano, o 3º e o 4º do curso primário, deverão ter uma duração mínima de dois anos, cabendo aos professores o rigoroso dever de zelar sempre pela conservação deles.
§ 2º
– Os livros que não tiverem mais aplicação nas escolas públicas serão devolvidos à Secretaria do Interior, a qual poderá distribuí-los aos estabelecimentos particulares que mantenham alunos pobres.
Art. 202
– A Secretaria do Interior fixará, anualmente, a importância necessária a cada grupo escolar, para aquisição de utensílios de limpeza e de higiene e de material de expediente, efetuando-se a entrega da mesma aos diretores em duas quotas semestrais.
§ 1º
– Para este efeito, far-se-á remessa à Secretaria das Finanças, no princípio de cada ano, da relação dos grupos escolares com as verbas que lhes competirem, a fim de serem as coletorias dos municípios autorizadas a fazer os pagamentos por semestres.
§ 2º
– Excetuam-se desta regra os estabelecimentos de ensino da Capital, os quais continuarão a prover-se diretamente na Secretaria do Interior.
§ 3º
– São fixadas as primeiras quinzenas de janeiro e de julho para a remessa do balancete das compras efetuadas no semestre, sob pena de ser suspensa a concessão de verba.
§ 4º
– Em livro próprio serão escrituradas essas verbas e as respectivas despesas, devidamente documentadas, bem como toda e qualquer outra concedida pelo Governo para a execução de serviços ou compra de objetos escolares.
Art. 203
– Do mobiliário e material constantes dos artigos anteriores, a direção de cada estabelecimento fará, sempre que for mudada, com a presença da autoridade escolar local, um inventário minucioso, descrevendo o estado de conservação dos mesmos, e do prédio, quando de propriedade pública.
Parágrafo único
– Este inventário será lançado em livro próprio, e dele se enviará cópia, visada pela mesma autoridade, à Direcionada Instrução.
Art. 204
– As escolas particulares de ensino primário o Estado só poderá fornecer livros de leitura para uso dos alunos pobres,
Art. 205
– A Secretaria do Interior poderá aditar à lista dos objetos fornecidos às escolas públicas, outros que, de futuro, sejam, pelo Conselho Superior da Instrução, julgados indispensáveis.
Art. 206
– O Governo mandará organizar e editar um hinário, que contenha a letra e a música dos hinos e cânticos patrióticos que forem aprovados pelo Conselho Superior, para ser distribuído a todas escolas primárias do Estado, quer públicas, quer particulares,
Art. 207
– Os moveis, os aparelhos necessários nas escolas primárias e os livros didáticos para uso dos alunos pobres, serão fornecidos de acordo com uma relação feita pelos professores das escolas singulares e pelos diretores de grupos, e visada pela autoridade escolar.
Art. 208
– As requisições feitas para obtenção de mobiliário e material deverão conter:
a
declaração de ser ou não de propriedade do Estado o prédio escolar;
b
relação e quantidade do material que se pede;
c
nome da localidade, a categoria e a natureza do estabelecimento.
Parágrafo único
– Os destinatários, ao receberem o material requisitado, assinarão as guias que o acompanharem, arquivando uma e devolvendo outra à Diretoria da Instrução.
Art. 209
– A direção dos estabelecimentos de ensino público organizará, com o concurso da Secretaria do Interior, dos Conselhos escolares e dos próprios alunos — um museu contendo tudo quanto possa despertar o interesse destes últimos, desenvolver e aperfeiçoar seus conhecimentos; uma biblioteca composta de livros de estudo e de recreio para uso dos mesmos e dos professores.
Parágrafo único
– As disposições relativas ao modo de funcionamento do museu e da biblioteca deverão constar do regimento interno de cada estabelecimento.
Art. 210
– Na Diretoria da Instrução haverá, ao cuidado da seção competente, um livro no qual se lançarão minuciosamente todos os fornecimentos de mobiliário e material escolar, feitos aos estabelecimentos de ensino primário, com especificação de quantidade e data.
Parágrafo único
– Neste livro, cada estabelecimento terá o seu título, e os lançamentos se farão em forma de conta corrente.
Art. 211
– Os professores, diretores de grupos e mais funcionários do ensino, a quem competirem a guarda e a conservação do mobiliário e material escolares, são por eles responsáveis civil, criminal e administrativamente.
Parágrafo único
– Não poderão, sob qualquer pretexto, cedê-lo por empréstimo, bem como o prédio, nem deles utilizar-se para fins estranhos ao ensino, sob as mesmas responsabilidades.
Capítulo III
DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR
Art. 212
– Para a escrituração escolar, haverá os seguintes livros:
§ 1º
– Nos grupos escolares e escolas reunidas:
a
um de matrícula;
b
tantos de ponto diário, para chamada dos alunos, quantas forem as classes;
c
um de ponto diário do pessoal docente e do administrativo;
d
de atas de exames, de termos de promoções, visita e de compromisso; de registro de compras e inventário do material escolar; diários de classe; do movimento do grupo; e de assentamento de médias.
§ 2º
– Nas escolas singulares:
a
um de matrícula;
b
um de ponto diário;
c
de inventário do material escolar; de termos de visitas; de atas de exames e de termos de promoção.
Art. 213
– Os de que trata o artigo anterior constituirão o arquivo escolar.
Art. 214
– São competentes para dar certidões e quaisquer outros documentos extraídos dos livros escolares e só referentes a alunos:
a
nas escolas singulares, os professores;
b
nas escolas reunidas e nos grupos, os diretores.
Parágrafo único
– Tais certidões ou documentos deverão ser sempre conferidos pela autoridade escolar.
Art. 215
– Todos os livros de escrituração escolar serão abertos, numerados, rubricados e encerrados, com a declaração do fim a que se destinam podendo a rubrica ser de chancela:
a
pela autoridade escolar do município ou do distrito, os das escolas singulares;
b
pelos diretores, os de grupos e escolas reunidas.
Art. 216
– Serão escriturados tais livros:
a
nas escolas singulares, pelos respectivos professores, que o farão, também, quanto ao de atas de exames e promoções;
b
nos grupos escolares, pelos respectivos professores, o ponto diário dos alunos e diário de classe; os demais, pelos diretores, que, nisto, poderão ser auxiliados por um dos professores, à sua escolha.
Parágrafo único
– Os respectivos diretores visarão o diário de classe antes da abertura das aulas, fazendo no mesmo as modificações julgadas necessárias, em face dos programas.
Art. 217
– Os boletins mensais e os mapas de matrícula dos grupos e escolas reunidas serão feitos pelos diretores; os das escolas singulares, pelos professores; os mapas semestrais de frequência, pelos professores, sendo os dos grupos e escolas reunidas visados pelos respectivos diretores, e todos eles pelos inspetores escolares.
Parágrafo único
– Os impressos para esses boletins e mapas serão fornecidos pela Secretaria do Interior, de acordo com o modelo adaptado.
DO REGIMENTO ESCOLAR
Capítulo I
DA MATRÍCULA E DA FREQUÊNCIA
Art. 218
– A matrícula é gratuita em todas as escolas públicas do Estado e obrigatória dentro dos respectivos perímetros, para os menores de um e outro sexo, em idade escolar, exceptuados: 1º – os que exibirem diplomas do curso; 2º – os afetados de moléstia contagiosa incurável; 3º – os dementes; 4º – os que estiverem recebendo, ensino fora das escolas públicas do Estado; 5º – os que, residindo dentro do perímetro escolar, não possam matricular-se por falta de lugares na escola, ou por motivos devidamente comprovados, de pobreza de seus pais, tutores ou responsáveis.
Art. 219
– A matrícula far-se-á ex-oficio de 2 a 14 de janeiro, de acordo com o recenseamento do respectivo perímetro escolar; e, em qualquer época do ano, desde que o interessado exiba a guia a que se refere o Art. 242.
Art. 220
– O Diretor da Instrução fará publicar diariamente, com a necessária antecedência, no órgão oficial do Estado, edital convidando os pais, tutores ou responsáveis a matricularem os menores, sob seu poder, até o dia 14 de janeiro, chamando a atenção dos mesmos para os Arts. 27 e 29 deste regulamento, que deverão ser transcritos, e cominando penas aos infratores
Parágrafo único
– Os inspetores escolares, diretores de grupos ou de escolas reunidas, e professores afixarão, nos edifícios das escolas e em outros lugares públicos, esse edital.
Art. 221
– Os professores, diretores de grupos e de escolas reunidas farão a matrícula de todos os alunos novos que a solicitarem e dos que tiverem frequentado a escola ou o grupo no ano anterior, declarando sempre o ano do curso que os mesmos irão frequentar.
Art. 222
– Haverá em cada uma das escolas públicas um livro destinado à matrícula, no qual serão feitos os seguintes lançamentos: 1º – número de ordem de matrícula; 2º – nome, idade, filiação e nacionalidade do aluno; 3º – profissão do pai, tutor ou responsável; 4º – residência do aluno, com indicação da rua e do número da mesma, ou localidade; 5º – matrícula primitiva; 6º – matrícula atual; 7º – distância quilométrica da sede; 8º – frequência por semestre; 9º – última escola que frequentou; 10 – Se é pobre; 11 – Observações.
§ 1º
– A numeração da matrícula renovar-se-á cada ano letivo, e obedecerá à ordem de inscrição;
§ 2º
– Ficarão os diretores e os professores responsáveis por qualquer irregularidade que for encontrada na matrícula.
Art. 223
– O aluno que fizer todo o curso em escolas singulares (distritais ou urbanas) poderá ser matriculado, no 4º ano dos grupos escolares ou escolas reunidas, exceto se, em exame prévio a que será submetido, não se mostrar habilitado nas disciplinas do 3º ano, caso em que deverá repetir o estudo das mesmas.
Art. 224
– É vedada a matrícula nas escolas públicas:
a
aos menores mencionados no Art. 218, nºs 2 e 3;
b
aos que não tiverem sete anos completos;
c
aos do sexo feminino, nas escolas singulares do sexo masculino;
d
aos do sexo masculino, maiores de nove anos, nas singulares do sexo feminino;
e
aos que tiverem menos de quatorze anos, nas noturnas;
f
aos que tiverem menos de três e mais de seis anos de idade, nas maternais, e menos de quatro e mais de sete, nos jardins da infância.
Art. 225
– Nas escolas singulares, a matrícula será feita pelos professores, auxiliados pelos adjuntos, quando os houver; e nos grupos escolares e escolas reunidas, pelos Diretores, auxiliados por todos os professores e adjuntos.
Art. 226
– Nas cidades em que houver mais de dois institutos de ensino primário, situados em zonas diferentes do perímetro urbano ou suburbano, a autoridade escolar, ouvidos previamente o Diretor da Instrução, diretores ou professores, poderá dividi-las em sectores, tendo por centro o respectivo estabelecimento. Na divisão desses sectores, o raio escolar obedecerá, quanto possível, à topografia e à densidade da população da cidade.
Art. 227
– No último dia das férias escolares, às 12 horas, presente, quando possível, no edifício, a autoridade competente, proceder-se-á ao encerramento da matrícula, lavrando o professor ou o diretor do grupo o respectivo termo, logo em seguida ao nome do último aluno inscrito.
Parágrafo único
– No dia útil imediato, lavrar-se-á, no livro de atas de exames, o termo de abertura solene das aulas, o qual será assinado pelos professores e pela autoridade escolar.
Art. 228
– Encerrada a matrícula no dia designado, o professor ou o diretor do grupo notificará, imediatamente, por escrito, aos pais, tutores ou responsáveis pelos menores, cujas matrículas foram feitas ex-ofício, o dia do início das aulas, marcando-lhes o prazo de cinco dias para reclamação.
§ 1º
– O notificado assinará o recibo da notificação, o qual será recolhido pelo professor ou diretor e remetido à Diretoria da Instrução, nos casos de imposição de multa.
§ 2º
– O notificado ficará livre de responsabilidades, se provar, por meio idôneo, ter em seu favor alguma das isenções do Art. 218,
§ 3º
– Findo o prazo, os professores e diretores de grupos farão constar da matrícula as isenções que forem reconhecidas, mediante reclamação dos interessados, e organizarão os respectivos diários de chamada dos alunos definitivamente matriculados.
Art. 229
– Os professores e diretores remeterão à Diretoria da Instrução, no prazo máximo de quinze dias, uma cópia, autenticada pela autoridade escolar local, da matrícula e respectivo termo de encerramento, assim como da ata e termo de abertura ou não abertura das aulas.
Art. 230
– A direção das escolas públicas enviará até o dia 5 de cada mês, à Diretoria da Instrução, um boletim e, no fim de cada semestre, um mapa, dos quais deverá constar o número dos alunos matriculados e frequentes, respectivamente, durante o mês e o semestre anterior.
Art. 231
– A frequência, para os efeitos deste regulamento, será apurada:
a
diariamente, pelo número de alunos presentes;
b
mensalmente, pela soma da frequência diária;
c
semestralmente, pela soma da frequência mensal
Parágrafo único
– A frequência das alíneas a e b será apurada pela direção dos estabelecimentos de ensino, e a da alínea c pela Diretoria da Instrução.
Art. 232
– Terá frequência mensal o aluno que comparecer a oito aulas, no mínimo, nas escolas ambulantes, noturnas e rurais; a dez, nos grupos e escolas distritais; a doze, nos grupos e escolas urbanas.
Parágrafo único
– Em janeiro e novembro, a frequência será:
a
nos grupos escolares urbanos, de 6 aulas;
b
nos grupos ou escolas distritais, de 5 aulas;
c
nas escolas ambulantes, noturnas e rurais, de 4 aulas.
Art. 233
– Terá frequência legal no primeiro semestre o aluno que comparecer a quarenta e quatro aulas, no mínimo, nas escolas ambulantes, noturnas e rurais; a cinquenta e cinco, nos grupos e escolas distritais; a sessenta e seis, nos grupos e escolas urbanas. No segundo semestre, o aluno que comparecer a trinta e seis aulas, no mínimo, nas escolas ambulantes, noturnas e rurais; a quarenta e cinco, nos grupos e escolas distritais; a cinquenta e quatro, nos grupos e escolas urbanas.
Parágrafo único
– Para os fins da estatística, o ano letivo será dividido em dois períodos: o primeiro, de 15 de janeiro a 30 de junho, e o segundo, de 1º de julho a 14 de novembro.
Art. 234
– Os responsáveis pela frequência dos alunos deverão justificar as faltas destes perante a direção dos respectivos estabelecimentos.
Art. 235
– São justificáveis as faltas motivadas por: 1º – moléstia; 2º – nojo por falecimento de ascendentes e irmãos, até sete dias; 3º – moléstia contagiosa em pessoa da casa onde residirem, ou moléstia grave em pessoa da família; 4º – quaisquer obstáculos importantes.
Art. 236
– Cessa a obrigatoriedade da frequência escolar:
a
com a mudança do menor para fora do perímetro escolar;
b
com superveniência de qualquer dos motivos de isenção estabelecidos neste regulamento.
Art. 237
– Acompanhando o mapa semestral de movimento escolar, a que se refere o Art. 230, a direção dos estabelecimentos enviará uma relação dos alunos infrequentes, sem causa justificada, no semestre, da qual deverão constar: o número de matrícula, nome do aluno, nomes dos responsáveis, residência e profissão destes.
Parágrafo único
– O Secretário do Interior, tomando conhecimento dessa relação, imporá aos infratores as penas estabelecidas neste regulamento, ordenando que, efetuado o respectivo registro, se façam à Secretaria das Finanças as necessárias comunicações.
Art. 238
– Não serão abertas as escolas ambulantes que encerrarem suas matrículas com menos de quinze alunos; de trinta e cinco as rurais e noturnas; de quarenta, as distritais; de quarenta e cinco, as urbanas.
Art. 239
– As escolas reunidas, cujas matrículas não atingirem a quarenta e cinco alunos, no mínimo, para cada cadeira, ficarão reduzidas às que corresponderem ao número de alunos efetivamente matriculados.
Art. 240
– Os grupos escolares de quatro cadeiras, cuja matrícula não atingir a cento e oitenta alunos, no mínimo, serão convertidos em escolas reunidas.
Parágrafo único
– Os de cinco ou mais cadeiras que tiverem matrícula inferior à proporção fixada nos artigos anteriores, sofrerão redução igual à estabelecida para as escolas reunidas.
Art. 241
– Serão consideradas em funcionamento legal as escolas ambulantes que tiverem a frequência mensal de quinze alunos; a de vinte, as rurais e noturnas; a de vinte e cinco, os grupos e as escolas singulares, distritais; e os grupos escolares e as escolas urbanas; a de trinta em cada cadeira, exceto a do 4º ano.
Capítulo II
DA TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS E DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA
Art. 242
– Aos alunos que se mudarem de um perímetro escolar serão expedidas, pela direção dos estabelecimentos públicos a que pertencerem, guias de transferência para os do perímetro a que se destinarem.
§ 1º
– Desta guia deverão constar:
a
nome da localidade em que estiver o estabelecimento donde se transferirem, e a categoria deste;
b
nome da localidade do estabelecimento para onde forem transferidos;
c
característico da respectiva matrícula, grau de adiantamento e notas de frequência e aproveitamento.
§ 2º
– Esta guia é indispensável para legitimar o direito à inscrição do menor no estabelecimento, para o qual tenha sido expedida, independentemente de qualquer outra formalidade e em qualquer época do ano.
Art. 243
– Nenhum aluno poderá permanecer por mais de três anos ininterruptos no mesmo ano do curso, a não ser, exclusivamente, por moléstia adquirida depois da matrícula.
Art. 244
– Serão canceladas as matrículas dos que se tornarem isentos em face dos Arts. 24 e 243.
Art. 245
– A direção do estabelecimento fará constar do boletim mensal os cancelamentos efetuados e seus motivos.
DO FUNCIONAMENTO ESCOLAR
Capítulo I
DO ANO LECTIVO
Art. 246
– O ano letivo começa a 15 de janeiro e encerra-se a 14 de novembro.
Art. 247
– Os estabelecimentos públicos não funcionarão:
a
aos domingos e às quintas feiras;
b
à segunda e terça-feira do Carnaval;
c
à quinta, sexta e sábado da Semana Santa;
d
nos dias de eleição na sede da escola.
Art. 248
– Fora dos dias marcados no artigo anterior, as aulas não poderão ser suspensas, sem que o Secretário do Interior o autorize previamente, a menos que um extraordinário acontecimento local justifique a suspensão, a qual será levada ao conhecimento do mesmo Secretário, que a aprovará ou não, cabendo, no caso negativo, proceder-se ao desconto do respectivo vencimento ao responsável.
Art. 249
– O emprego do tempo escolar será determinado em horário aprovado pelo Conselho Superior da Instrução, atendendo ao plano geral do ensino e ao programa especial das diversas categorias de escolas.
DAS FESTAS E COMEMORAÇÕES
Art. 250
– As festas escolares, tendo por fim interessar o povo na educação da infância e despertar o estímulo e a emulação entre os alunos, deverão ser promovidas com a maior solenidade pelas autoridades escolares, diretores de grupos e professores.
Art. 251
– As grandes – datas nacionais e estaduais serão comemoradas em todos os estabelecimentos públicos com um programa especial.
Art. 252
– Deverão, também, realizar-se anualmente: em 19 de novembro, a festa da Bandeira; a 21 de setembro, a da Arvore; e no 1º – domingo ou feriado, após os exames, a da entrega de diplomas do curso.
Parágrafo único
– Do programa da festa da Arvore deverá fazer parte o plantio de árvores que ficarão sob a guarda e os cuidados dos próprios alunos.
Art. 253
– Nos lugares onde houver mais de uma escola singular, as festas e comemorações realizar-se-ão em conjunto, em sítio previamente escolhido pela autoridade escolar, com a presença de professores, alunos, autoridades e pessoas gradas.
Art. 254
– Nas comemorações de datas nacionais, nas festas da Bandeira e da Árvore, os diretores de grupos e os professores serão obrigados a comparecer no edifício escolar e ai, todos reunidos, em um dos salões ou ao ar livre, será feita pelo diretor, ou por um dos professores por ele designado, uma alocução comemorativa do ato, equivalente a uma aula de educação cívica; pelo inspetor municipal, professor da cadeira ou alguma das pessoas gradas da localidade, nas escolas singulares; e, em seguida, serão entoados hinos e cânticos patrióticos.
Art. 255
– Os professores são obrigados à assinatura do ponto nos dias das comemorações e festas escolares, salvo se provarem moléstia, com atestado médico.
Parágrafo único
– Haverá igualmente chamada dos alunos pelo ponto diário.
Art. 256
– Por ocasião das festas escolares, haverá, sempre que for possível, leilões e quermesses em beneficio das caixas escolares, outras diversões lícitas e distribuição de prêmios aos alunos.
Capítulo II
DAS DISCIPLINAS DO CURSO
Art. 257
– O curso das escolas ambulantes, noturnas e rurais compreenderá as seguintes disciplinas:
a
leitura e escrita;
b
língua pátria;
c
as quatro operações fundamentais da aritmética, e as decimais;
d
generalidades acerca do mundo e rudimentos de corografia do Brasil;
e
história sumaria de Minas Gerais e noções de educação moral e cívica;
f
noções de higiene individual e urbanidade.
Art. 258
– O curso das escolas singulares, tanto distritais como urbanas, compreenderá:
a
desenho;
b
leitura e escrita;
c
língua pátria;
d
aritmética prática;
e
generalidades acerca do mundo e rudimentos de corografia do Brasil, especialmente de Minas;
f
principais fatos de história pátria, com particularidade de Minas; noções de educação moral e cívica, e de urbanidade;
g
rudimentos de ciências naturais e de higiene;
h
canto; exercícios físicos.
Art. 259
– O curso dos grupos escolares e das escolas reunidas compreenderá:
a
leitura e escrita;
b
língua pátria;
c
aritmética;
d
noções de geometria;
e
desenho;
f
poções de cosmografia, de geografia geral e de corografia;
g
história do Brasil, educação moral e cívica, urbanidade;
h
noções de ciências naturais e de higiene;
i
trabalhos manuais;
j
canto e exercícios físicos.
Art. 260
– É facultada, no ensino, a escrita oblíqua devendo-se, porém, obedecer rigorosamente aos preceitos higiênicos da posição do corpo e do papel, à qual a escrita perpendicular favorece.
Art. 261
– Na organização dos programas, as disciplinas serão dispostas de modo a promover o desenvolvimento gradual e harmônico das faculdades intelectuais dos alunos, adaptando-se os métodos de ensino julgados mais convenientes pelo Conselho Superior.
Art. 262
– Nas escolas primárias, serão abolidos todos os processos que obriguem a aprender exclusivamente de memória, empregando-se constantemente os métodos intuitivos, o ensino pelas coisas, de que será auxiliar o ensino pelos compêndios.
Parágrafo único
– Com este propósito, cada escola, segundo sua categoria, possuirá o necessário material didático e de ensino prático e experimental, e, em cada uma, será formada pelo professor, com a cooperação dos alunos, uma coleção de objetos naturais e artificiais, correspondentes ao seu gênero de ensino.
Capítulo III
DA ORDEM DOS TRABALHOS ESCOLARES
Art. 263
– No primeiro dia útil de cada mês, os professores organizarão a lista de chamada dos alunos no livro de ponto diário.
Art. 264
– Ao fazer a chamada dos alunos, o professor apontará, na coluna devida, o comparecimento ou a falta de cada um, lançando, com clareza, a letra C, para significar o primeiro, e a F para significar a segunda.
Parágrafo único
– Se algum aluno se retirar antes de findos os trabalhos escolares, o professor fará, na coluna de observações, a necessária declaração, excluindo-o do número de frequência do dia.
Art. 265
– Os trabalhos escolares obedecerão à seguinte ordem:
§ 1º
– Nas escolas singulares: Dez minutos antes da hora do início das aulas, deverão os professores e adjuntos estar presentes no edifício escolar, prontos para os trabalhos, que obedecerão ao horário, dando-se o sinal convencionado para que os alunos tomem seus lugares. Proceder-se-á à chamada no princípio da primeira aula.
§ 2º
– Nos grupos escolares e escolas reunidas: 1º – quinze minutos antes do início das aulas, abrir-se-ão os edifícios escolares, devendo os professores e empregados assinar o respectivo ponto que será encerrado imediatamente pelo diretor; 2º – a execução do horário terá começo com o primeiro toque de aviso para que se reúnam em forma todos os alunos; 3º – a forma deverá ser por classes e a dois de fundo. A um segundo sinal, seguirão para as aulas, acompanhados dos respectivos professores; 4º – entrados em aula, em filas correspondentes às das carteiras, aguardarão sinal do professor para tomarem assento, procedendo-se à chamada dos alunos. Esta chamada será feita em cada aula pelo respectivo professor; 5º – as saídas coletivas das aulas serão sempre feitas em forma, precedidas de dois sinais: o primeiro, de advertência, ficando os alunos de pé; o segundo, de movimento; 6º – cada mudança de lição será avisada por um toque geral de sineta; 7º – findos os trabalhos escolares, reunir-se-ão, de novo, os alunos, em forma geral, podendo nesta ocasião ser-lhes feitas comunicações e observações de ordem disciplinar, bem assim pequenas preleções alusivas a atos ou acontecimentos, passados ou presentes, a juízo dos diretores – Em seguida, a determinado sinal, retirar-se-ão.
Art. 266
– As lições de língua pátria, aritmética e geografia deverão ser alternadamente dadas em provas práticas e escritas, em todas as classes.
Art. 267
– O professor lecionará de pé, em movimento pela sala, despertando a atenção dos alunos.
Art. 268
– Toda vez que for conveniente ao ensino o professor lançará mão dos aparelhos escolares.
Art. 269
– O canto e os exercidos físicos deverão ser dirigidos pelos professores, e, sempre que possível, ao ar livre.
Art. 270
– No ensino dos trabalhos manuais, o professor poderá adaptar qualquer dos sistemas pedagógicos em uso.
Art. 271
– Nos grupos escolares e escolas reunidas, os professores, designados pelos diretores, revezar-se-ão na vigilância dos alunos, em horas de recreio, corrigindo as faltas que estes cometerem e os vícios de educação.
Art. 272
– No caso de visitas oficiais ou de particulares, os trabalhos escolares não deverão ser suspensos, competindo, nos grupos e nas escolas reunidas, aos diretores e, nas escolas singulares, aos professores, recebê-las e prestar-lhes a atenção devida.
Art. 273
– Os professores, fora do horário escolar, sempre que possível, promoverão, excursões e passeios que concorram para o maior desenvolvimento de seus alunos.
Art. 274
– Nos grupos e escolas reunidas, objeto das lições será lançado, de véspera, no diário de classe, pelos títulos de cada disciplina, os quais não poderão ser substituídos ou alterados depois do visto dos respectivos diretores.
Art. 275
– O professor lançará, no fim de cada mês, no livro de ponto diário, as notas de aproveitamento e procedimento de cada aluno.
§ 1º
– Estas notas serão dadas do seguinte modo: de um a cinco, sofrível; de seis a nove, boa; dez, ótima; zero, má,
§ 2º
– Delas serão tiradas médias anuais para os efeitos dos Arts. 281, 282, 283 e 287, § 5º.
§ 3º
– As notas deverão ser comunicadas aos responsáveis pelos alunos e lidas perante estes.
Art. 276
– Para verificar-se aproveitamento dos alunos, deverão ser feitas, trimestralmente, nos estabelecimentos públicos de ensino, provas escritas das matérias básicas de cada classe.
§ 1º
– Estas provas, devidamente autenticadas serão apresentadas às comissões examinadoras no fim do ano letivo, para que melhor apreciem o desenvolvimento dos alunos.
§ 2º
– A autenticidade ser-lhes-á dada, nos grupos, pela rubrica dos respectivos diretores e, nas escolas singulares, pela das autoridades escolares locais.
Art. 277
– Nos primeiros dias do ano letivo, cada aluno, a partir do segundo ano (inclusive) fará um exercício de linguagem e outro de aritmética. Os quais serão arquivados, depois de assinados pelo professor e visados pelo inspetor ou diretor, para, no fim do ano, reunidos às provas trimestrais, constituírem elementos de apreciação no julgamento das notas para promoção ou aprovação em exame.
Art. 278
– Nos trabalhos escolares, além dos horários e programas, deverão ser observadas todas as ordens expedidas pelo Diretor da Instrução.
Capítulo IV
DO TEMPO DE FUNCIONAMENTO DAS AULAS
Art. 279
– As aulas funcionarão em todos os dias uteis:
a
nos grupos escolares e escolas reunidas, das 11 às 15 1/2 horas, com uma interrupção de meia hora para recreio e descanso dos alunos ao ar livre e em plena liberdade, com assistência dos diretores e vigilância dos professores;
b
nas escolas e nos grupos noturnos, das 18 1/2 às 21 horas;
c
nas escolas infantis, das 111/2 às 14 1/2 horas;
d
nas escolas singulares, das 11 às 15 1/2 horas, e, se funcionarem por seções, uma destas será das 8 às 10; e outra das 12 às 14 1/2.
Parágrafo único
– Quando nos estabelecimentos públicos o ensino for desdobrado em turnos, as aulas funcionarão das 7 às 11 horas, e, das 12 às 16.
Capítulo V
DEVERES DOS ALUNOS
Art. 280
– São deveres dos alunos: 1º – comparecimento diário, à hora marcada para começarem os trabalhos escolares; 2º – observância dos preceitos de higiene individual; 3º – obediência às determinações dos professores, diretores e dos auxiliares destes; 4º – atenção aos ensinamentos; 5º – correção de procedimento, tanto dentro como fora das aulas; 6º – não se ausentar das aulas, dos exercícios, das formas, ou do estabelecimento, sem licença dos superiores; 7º – tratar com urbanidade e respeito aos professores, diretores e auxiliares destes, e com amizade e carinho aos condiscípulos; 8º – zelar os livros e objetos escolares.
Capítulo VI
DAS PROMOÇÕES E DOS EXAMES
Art. 281
– Nos estabelecimentos públicos haverá promoções para os alunos matriculados, e exames para estes e para os alunos de escolas particulares não subvencionadas, que os requererem.
Art. 282
– Serão promovidos os alunos que tiverem frequência legal, média de aproveitamento e procedimento; serão submetidos a exames os que, não sendo promovidos, o requererem, bem como os frequentes do 3º ano e do 4º das escolas singulares, das reunidas e dos grupos escolares.
Art. 283
– Logo após o encerramento do ano letivo, os professores Organizarão, para o efeito de promoção ou de exame, o rol dos alunos matriculados, com especificação de classe e das médias anuais de frequência, procedimento e aproveitamento.
§ 1º
– Aprovado o rol dos alunos, nos grupos escolares e nas escolas reunidas, pelas respectivas direções, e, nas distritais e urbanas, singulares, pelo inspetor local, serão promovidos do 1º ano para o 2º, e do 2º para o 3º, os que tiverem frequência legal e médias de aproveitamento e de procedimento, não inferiores a cinco, de tudo lavrando-se termo no livro de atas, o qual deverá ser assinado pelos diretores, professores e autoridades presentes. Nas escolas ambulantes, noturnas e rurais, far-se-á promoção somente dos alunos do 1º ano.
§ 2º
– Do termo de promoções extrair-se-á cópia que, devidamente visada pelo inspetor presente, será enviada à Diretoria da Instrução,
Art. 284
– Nos grupos escolares e nas escolas reunidas, as promoções se farão por comissões, compostas dos professores das respectivas cadeiras ou classes, sobre a presidência dos diretores. Nas escolas singulares, pelo professor, sob a fiscalização da autoridade escolar.
Art. 285
– No primeiro dia útil imediato ao do encerramento das aulas, terão início os exames a que serão submetidos os alunos a que se referem os Arts. 281, 282 e 283. Os exames serão processados perante uma comissão composta da autoridade escolar ou pessoa por ela convidada, como presidente, e de mais dois membros, sendo um o professor da cadeira, e outro, pessoa idônea.
Art. 286
– Na Capital, o Diretor da Instrução organizará tantas comissões quantos forem os estabelecimentos, devendo delas fazer parte os professores das cadeiras respectivas.
Art. 287
– Os exames constarão de provas escritas, de provas práticas e de orais, sendo públicas as últimas.
§ 1º
– As provas escritas constarão de ditados, de redações fáceis e de problemas de aritmética; as práticas, de caligrafia, desenhos e trabalhos manuais; e as orais, de todas as disciplinas do programa.
§ 2º
– Os exames versarão sobre pontos organizados no momento, pela comissão, que os escolherá dentre todos os do programa respectivo, e sorteados para todas as provas.
§ 3º
– Para as provas de desenho e de trabalhos manuais, que serão feitos coletivamente, será sorteado um modelo de fácil execução, de acordo com o material existente no estabelecimento.
§ 4º
– Constituirão elementos de apreciação, no julgamento das notas de cada examinando, as provas trimestrais do Art. 276 e as do Art. 277.
§ 5º
– A média anual deverá ser a soma de todas as notas obtidas pelo aluno durante o ano, dividida pelo número delas, e a de exame a soma das notas de todas as disciplinas, dividida pelo número destas.
§ 6º
– A nota final deverá ser a soma da média de exame e da anual de aproveitamento, dividida por dois.
§ 7º
– A nota deverá ser lançada no livro de atas.
Art. 288
– Os alunos que obtiverem nota inferior a cinco serão considerados não preparados.
Art. 289
– Os exames das escolas subvencionadas serão processados de conformidade com os artigos anteriores, perante comissão composta do professor da escola, de um professor público, sob a presidência da autoridade escolar, ou de pessoa idônea por ela designada.
Art. 290
– As escolas particulares, não subvencionadas, cuja matrícula for de vinte alunos, no mínimo, poderão requerer à autoridade escolar competente organização de comissão semelhante à de que trata o artigo anterior, para examinar os respectivos alunos.
§ 1º
– Aos exames das escolas, subvencionadas ou não, poderão, ser admitidos menores que recebem ensino em domicílio.
§ 2º
– A autoridade escolar local anunciará, por editais afixados em lugares públicos, o dia e a hora para o início dos exames.
Art. 291
– Nos exames de candidatos estranhos aos estabelecimentos públicos de ensino a comissão examinadora deverá, na falta da média anual de aproveitamento, conjugar o mérito das provas com outras circunstancias que, no seu prudente arbítrio, possam revelar o preparo dos examinandos,
Art. 292
– Terminados os exames, tanto nas escolas públicas, como nas subvencionadas ou, não, lavrar-se-á uma ata, na qual deverão ser mencionados os nomes dos alunos aprovados e suas notas, dos reprovados e mais ocorrências dignas de registro. Desta ata extrair-se-á uma cópia que, autenticada pela autoridade escolar, será remetida à Direciona da Instrução.
Art. 293
– Aos alunos aprovados nos exames finais serão conferidos diplomas de conclusão do curso primário.
Parágrafo único
– Estes diplomas serão impressos, conforme o modelo adaptado pela Diretoria da Instrução, e por ela fornecidos, devendo ser assinados pelo inspetor escolar, pelo professor, e pelo aluno nas escolas singulares, e, nos grupos escolares, pelos respectivos diretores, pelo inspetor e, igualmente, pelo aluno.
Art. 294
– Nos grupos escolares e nas escolas reunidas, em caso de epidemia e, nas escolas singulares, neste mesmo caso ou no de moléstia grave do professor, os exames serão processados logo que cessem tais causas.
Art. 295
– Não se procederá a exames nos estabelecimentos públicos de ensino que se instalarem dentro do último semestre do ano letivo; naqueles em que o ensino tenha sido restabelecido no referido semestre, nem nos em que, por impedimentos, faltas ou licenças dos respectivos docentes, o funcionamento das aulas se tiver interrompido por mais de seis meses.
Art. 296
– Os exames processados com infração deste regulamento serão anulados pelo Diretor da Instrução, e os infratores multados em cinquenta a cem mil réis.
Capítulo VII
DOS ELOGIOS E PRÊMIOS
Art. 297
– Como meios disciplinares subsidiários, e para desenvolver o estímulo e o amor ao estudo por parte dos alunos, os professores poderão recorrer a elogios é a prêmios.
Art. 298
– Os elogios poderão ser feitos, a juízo dos professores, em classe ou em forma.
Art. 299
– Os prêmios deverão ser criados em cada estabelecimento, também a juízo dos professores e diretores, com o concurso da Caixa Escolar, das pessoas gradas do lugar, ou das famílias dos alunos, podendo ser concretizados em objetos de valor ou de utilidade.
Art. 300
– A entrega dos prêmios escolares deverá ser sempre feita de modo solene.
Art. 301
– Serão publicados na Revista do Ensino, em páginas oficiais, os nomes de todos os alunos premiados.
DO PROFESSORADO E DO PESSOAL ADMINISTRATIVO DO ENSINO público PRIMÁRIO
Capítulo I
DOS PROFESSORES, SUA NOMEAÇÃO, DEMISSÃO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 302
– Observadas as condições exigidas neste regulamento, os professores públicos são de livre nomeação do Governo, e também demissíveis a juízo deste.
Art. 303
– O ensino será ministrado por professores e adjuntos, podendo, uns e outros, ser efetivos, interinos, substitutos e contratados.
Art. 304
– Para a primeira investidura nos cargos do magistério público primário, é exigido diploma conferido pelas escolas normais oficiais ou equiparadas do Estado, ou por escolas normais de outros Estados, cujos programas sejam, pelo Conselho Superior da Instrução, considerados equivalentes aos da Escola Normal Modelo. O diploma deverá ser registrado na Secretaria do Interior.
Art. 305
– Concorrendo ao provimento de uma cadeira somente senhoras, terão preferência as solteiras ou as viúvas sem filhos.
Art. 306
– Para preenchimento de cadeiras vagas, será publicado, trimestralmente, por edital do Diretor da Instrução, a respectiva lista, marcando o prazo de trinta dias, dentro do qual devam os candidatos requerer o provimento.
Parágrafo único
– Esgotado o prazo, sem que se apresente normalista que requeira nomeação, poderão ser providas as cadeiras interinamente pelos candidatos que provarem capacidade moral e profissional, com os seguintes documentos:
a
certificados de terem sido aprovados no 2º ano do curso normal, expedidos pelas escolas normais do Estado, ou por qualquer instituto de ensino normal de outros Estados, ou de aprovação em exames de português e de aritmética, validos para matrícula dos cursos superiores da República;
b
atestados: 1º – de habilitação, passado por diretores de grupos ou inspetores técnicos regionais, mediante provas exibidas perante estes ou aqueles; 2º – de moralidade, firmado por autoridades competentes; 3º – de saúde, assinado pelo médico de higiene estadual, municipal ou do posto de profilaxia rural, quando o houver na localidade; 4º – de vacinação contra a varíola.
Art. 307
– Os professores de escolas singulares ou reunidas, cujos alunos apresentarem aproveitamento deficiente, serão obrigados a praticar, de um a três meses, em grupo escolar, que for designado pelo Secretário do Interior, sendo-lhes abonados, durante esse tempo, os respectivos vencimentos.
Parágrafo único
– Se, depois desse estagio, não apresentarem melhor resultado, serão exonerados.
Art. 308
– Quando o professor for de grupo escolar, será, pelo Diretor da Instrução, admoestado para modificar seus métodos e preparar-se convenientemente.
Parágrafo único
– Se, um ano depois de admoestado, não houver melhorado o aproveitamento de seus alunos, será posto em disponibilidade não remunerada, até que se lhe designe cadeira de categoria inferior.
Capítulo II
DOS ADJUNTOS
Art. 309
– Para todos os estabelecimentos de ensino primário, poderá o Governo nomear adjuntos, a saber:
a
um, nas escolas singulares;
b
de um até três, nas escolas reunidas;
c
tantos quantos forem necessários, nos grupos escolares.
Art. 310
– A criação dos lugares de adjuntos poderá dar-se quando a frequência apurada, em dois semestres, nas escolas singulares e nas cadeiras ou classes das escolas reunidas e dos grupos escolares, exceder de quarenta e cinco alunos para cada uma, e quando houver sala próxima onde possam lecionar.
Art. 311
– Os provimentos dos lugares de adjuntos serão feitos, para todas as escolas singulares, reunidas, ou grupos escolares, de conformidade com o Art. 304, tendo-se em vista o disposto no Art. 309.
Art. 312
– Aos adjuntos se aplicam as disposições de incompatibilidade por parentesco, contidas no Art. 74.
Art. 313
– Os adjuntos regerão classes suplementares, sempre que for necessário, conforme determinação do diretor, ou, em escolas singulares, mediante designação do professor.
Art. 314
– Os diretores dos grupos de menos de seis cadeiras poderão designar um dos adjuntos para seu auxiliar, com aprovação do Secretário do Interior, não deixando aqueles, permanentemente, a regência das respectivas classes.
Art. 315
– Os adjuntos serão dispensados ou removidos, apenas se apure a inexistência de qualquer dos requisitos necessários à criação do lugar.
Capítulo III
DOS PROFESSORES INTERINOS, SUBSTITUTOS E CONTRATADOS
Art. 316
– Os professores interinos serão nomeados dentre os que tiverem os requisitos do Art. 306, parágrafo único, e somente para as escolas singulares ou reunidas, servindo até que seja efetivamente provida a cadeira por normalista.
§ 1º
– Não terão direito a remoção nem a licença, e perceberão os vencimentos da cadeira que regerem.
§ 2º
– Cessará a interinidade com a suspensão do ensino por infrequência, ou com a supressão ou transferência da cadeira.
Art. 317
– Aos professores efetivos, em caso de licença, e na falta de adjunto, serão dados substitutos.
Art. 318
– Os professores substitutos serão nomeados:
a
por trinta dias, pelos diretores de grupos e de escolas reunidas;
b
por trinta dias, pelos inspetores municipais e distritais, para as escolas singulares sob a respectiva inspeção;
c
por mais de trinta dias, pelo Secretário do Interior.
Parágrafo único
– As nomeações de professores interinos e substitutos serão feitas por meio de portarias, segundo os modelos anexos a este regulamento; a admissão dos contratados se verificará mediante autorização do Secretário do Interior,, e constará de um termo lançado no livro de compromisso, do respectivo estabelecimento.
Art. 319
– Prorrogada a licença do professor efetivo, ou aberta a vaga da respectiva cadeira, o substituto, em exercício, continuará no mesmo, independentemente de nova nomeação, até definitivo provimento.
Art. 320
– O exercício do substituto cessará, desde que se apresente o professor efetivo para reassumir as funções.
Art. 321
– Para substitutos, na falta de adjuntos, terão preferência na ordem em que vão enumerados;
a
os normalistas;
b
os professores particulares.
Art. 322
– As nomeações de professores contratados subordinam-se às disposições do Art. 171, § 2º.
Art. 323
– São isentos de impostos os títulos de nomeação de substitutos dos professores e dos adjuntos, até dois e quatro meses, respectivamente.
Art. 324
– Nos casos de vaga de cadeira ou de classe, em que não haja frequência legal, é vedada aos Diretores de grupos e aos inspetores a nomeação ou designação de substituto.
Capítulo IV
DOS EMPREGADOS DOS GRUPOS ESCOLARES
Art. 325
– Além do Diretor e do pessoal docente, haverá, nos grupos escolares, os seguintes empregados:
a
nos de menos de seis cadeiras, uma porteira;
b
nos de seis, ou mais cadeiras, um porteiro e tantas serventes quantas necessárias para o serviço interno, a juízo do Secretário do Interior;
c
em cada grupo da Capital, um jardineiro.
Art. 326
, Todos os empregados de que trata, o artigo anterior serão nomeados pelo Secretário do Interior.
Art. 327
– Aos porteiros e serventes dos grupos e das escolas reunidas incumbe: 1º – abrir e fechar o edifício do grupo e manter nele a necessária ordem e respeito entre as pessoas entranhas que ai se acharem; 2º – cuidar do asseio geral e da conservação do edifício e de suas dependências; da limpeza das Salas, pátios e jardins; da conservação e boa guarda da mobília, dos utensílios e aparelhos didáticos; 3º – receber requerimentos, ofícios e mais papéis, e entregá-los ao diretor, e, bem assim, levar a seus destinos a correspondência oficial do grupo; 4º – hastear no edifício a Bandeira Nacional, quando lhes for determinado; 5º – atender ao toque de campainha e ao chamado dos professores; servi-los durante as horas de aulas; 6º – cumprir as ordens do diretor dentro e fora do edifício; executar quaisquer comissões que por ele lhes forem confiadas.
Art. 328
– Aos jardineiros compete o cultivo, a limpeza e conservação dos jardins.
Capítulo V
DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO
Art. 329
– Os diretores de grupos, os professores efetivos, interinos, contratados, substitutos e adjuntos não poderão entrar em exercício sem apresentar à autoridade competente, para dar-lhes posse, o ato de sua nomeação, do qual conste o pagamento dos impostos devidos.
Art. 330
– São autoridades competentes, para os efeitos do artigo anterior: o Secretário do Interior, o Diretor da Instrução, os inspetores municipais e distritais, os diretores de grupos e os das escolas reunidas.
Art. 331
– O título de nomeação, não procurado dentro do prazo de trinta dias, será remetido para ser entregue ao interessado, à estação fiscal do lugar, onde serão pagos os respectivos direitos.
Parágrafo único
– Esgotado o prazo a que se refere o Art. 336, se o título não tiver sido solicitado, será devolvido pelo exator à Secretaria do Interior, para ser declarada sem efeito a nomeação.
Art. 332
– Incorrerá em responsabilidade à autoridade competente que, à vista do título ou ato de nomeação, deixar, sem justo motivo, de deferir compromisso e dar posse ao nomeado, imediatamente.
Art. 333
– O compromisso ou o juramento terá a fórmula seguinte: "Prometo (ou juro) desempenhar leal e honradamente os deveres do cargo de ….. ".
Art. 334
– Do compromisso lavrar-se-á termo, em livro especial, assinado por quem o prestar e pela autoridade que o houver deferido, lançando-se, em seguida, a data, no verso do título de nomeação.
Art. 335
– A posse será comunicada à Diretoria da Instrução:
a
pela autoridade que a der;
b
pelos professores, com o visto da autoridade escolar local.
Art. 336
– Os funcionários do ensino entrarão em exercício dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, podendo este prazo ser prorrogado por mais trinta dias, se o interessado o requerer dentro do primeiro prazo e provar legítimo impedimento.
Art. 337
– Serão dispensados de prestar novo compromisso os adjuntos, quando chamados à substituição dos professores efetivos, exigindo-se-lhes apenas que comuniquem à Diretoria da Instrução o novo exercício.
Art. 338
– Os funcionários do ensino, removidos ou designados para novos cargos, entrarão em exercício dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da publicação do ato no órgão oficial, independentemente de novo título ou compromisso, devendo, porém, ser apresentado na Diretoria da Instrução, para competente apostila, o Título primitivo.
Parágrafo único
, Esse prazo poderá ser prorrogado nos termos do Art. 336.
Art. 339
– A data do exercício será lançada no verso do título:
a
pelos inspetores municipais ou pelos distritais;
b
pelos diretores de grupos e de escolas reunidas.
Art. 340
– Nos casos de remoção ou designação, se o professor estiver em gozo de licença, o prazo do Art. 336 contar-se-á da data da terminação desta.
Art. 341
– A posse e o exercício deverão ser comunicados à Diretoria da Instrução, no prazo de oito dias.
Capítulo VI
DOS DIREITOS DOS PROFESSORES EFETIVOS
Art. 342
– São direitos dos professores: 1º – isenção do serviço do juri; 2º – conservação do cargo, no caso de serviço militar federal ou de defesa nacional; 3º – vencimentos; 4º – gozo de licença remunerada até um ano, mediante prova de moléstia, a juízo do governo; 5º – prêmios; 6º – aposentadoria.
Capítulo VII
DOS VENCIMENTOS
Art. 343
– Os funcionários do ensino público, quando em exercício, terão direito aos vencimentos da tabela anexa.
Parágrafo único
– Estes vencimentos são abonados a contar da data do exercício, e seu pagamento não se interromperá na vigência das férias.
Art. 344
, Perceberão mais: 1º – de cinco a dez por cento, sobre os próprios vencimentos, os professores quando incumbidos da direção das escolas reunidas; 2º – vinte por cento, quando trabalharem em turnos, professores, diretores de grupos e demais empregados destes; 3 º – de vinte até cinquenta por cento, a juízo do Secretário do Interior, os diretores de grupos de mais de dezesseis classes, com o ensino desdobrado em turnos, se e enquanto no estabelecimento se verificar frequência total superior a setenta por cento em relação à matrícula; 4º – Os auxiliares de diretor perceberão, além dos vencimentos de professor, mais vinte por cento.
Art. 345
– Os adjuntos que estiverem na regência de classes suplementares, perceberão, por isto, mais dez por cento sobre os próprios vencimentos.
Parágrafo único
– Não perceberão, porém, à gratificação dos substituídos.
Art. 346
– O funcionamento em turnos só será aprovado, para o efeito do pagamento da porcentagem, depois de apurada a frequência legal, de acordo com o respectivo mapa semestral.
Art. 347
– Os professores interinos perceberão os mesmos vencimentos dos efetivos e os substitutos metade dos vencimentos dos substituídos.
Parágrafo único
– Aos substitutos serão abonados vencimentos integrais, quando na regência de cadeira vaga, de acordo com o Art. 319, ficando obrigados a apostilar o título.
Art. 348
– Verificando-se uma ou mais substituições na mesma cadeira, durante o ano letivo, a gratificação do cargo que tiver de caber ao substituído, no período de férias, pertencerá ao substituto, ou será rateado entre os substitutos, se mais de um, na proporção do tempo de serviço de cada qual.
Art. 349
– Para os efeitos dos dois artigos anteriores, quando as autoridades escolares fornecerem atestado de exercício, ou os diretores organizarem as folhas de pagamento dos meses de férias, declararão nesses documentos:
a
se a cadeira foi regida por mais de um professor;
b
quais os substitutos e por quanto tempo;
c
se a cadeira esteve sem substitutos, e por quanto tempo.
Parágrafo único
– As disposições deste artigo se aplicam aos diretores e empregados administrativos, quanto aos respectivos lugares.
Art. 350
– Os professores contratados perceberão os vencimentos correspondentes à categoria da escola, em cuja regência forem admitidos.
Art. 351
– Reverterá, em favor da caixa escolar, se a houver, o que os funcionários do ensino perderem em seus vencimentos, quando faltarem e não tiverem sido substituídos.
Art. 352
– O exercício das funções será atestado: 1º – o de professores de escolas singulares, pelos inspetores distritais e municipais; 2º – o de professores e empregados de escolas reunidas e de grupos, pelos respectivos diretores; 3º – o de professores de escolas complementares, pelos diretores respectivos; 4º – o de diretores de grupos distritais e de cidades e vilas, respectivamente, pelos inspetores distritais e municipais; 5º – o dos demais funcionários do ensino e dos professores em geral, em grau de recurso, pelo Diretor da Instrução,
Art. 353
– O atestado de exercício deverá ser passado à vista do boletim mensal.
Parágrafo único
– Da recusa do atestado haverá recurso para o Diretor da Instrução.
Art. 354
– O pagamento dos vencimentos dos funcionários do ensino será feito mensalmente pelo Tesouro do Estado, ou pelas coletorias, cumprindo aos interessados requerer a expedição da necessária ordem.
Art. 355
– Os Diretores de grupos escolares organizarão mensalmente folhas de pagamento do pessoal docente e administrativo, mencionando as faltas verificadas e seus motivos, e das mesmas extrairão duas cópias para serem remetidas, uma à estação fiscal, que tiver de efetuar o pagamento, e outra à Secretaria do Interior, arquivando o original, sendo visadas as cópias pelas autoridades escolares competentes.
Art. 356
– Na Capital, os diretores receberão à boca do cofre, os vencimentos do pessoal respectivo, de acordo com as folhas de pagamento.
Art. 357
– Para os efeitos de pagamento, na organização da respectiva folha, serão computados, no número de faltas, os domingos, quintas-feiras e feriados, quando intercalados entre duas ou mais faltas consecutivas não justificadas.
Art. 358
– Os funcionários removidos por conveniência do ensino, ou a pedido, continuarão a perceber durante o prazo do Art. 338, apenas o ordenado correspondente aos lugares que deixarem, nada percebendo durante a prorrogação.
§ 1º
– Perderá a gratificação o funcionário licenciado para tratamento de saúde, ou que tiver suas faltas justificadas pela autoridade escolar competente.
§ 2º
– Perderá o vencimento o funcionário licenciado para tratamento de Negócios e aquele que, ausentando-se transitoriamente, não houver justificado à falta.
Art. 359
– Os inspetores regionais, sendo removidos de circunscrição, terão direito ao adiantamento de vencimentos de um mês, com os descontos usuais, e a passagem em estrada de ferro, onde as houver; no caso negativo ser-lhes-á arbitrada uma ajuda de custo, pela Secretaria do Interior.
Art. 360
– O Diretor da Instrução, quando em serviço fora da Capital, além da condução, terá a diária que for arbitrada pelo Secretário do Interior.
Art. 361
– Os professores dos cursos técnicos extintos, aproveitados para as classes de trabalhos manuais, terão os vencimentos dos professores efetivos dos grupos para que forem designados.
Capítulo VIII
DOS DEVERES EM GERAL
Art. 352
– São deveres do professor: 1º – apresentar à autoridade escolar, antes de entrarem exercício, o título de nomeação e prova de pagamento de impostos; assinar termo de compromisso; 2º – apresentar, em caso de remoção, ao visto da mesma autoridade, o título devidamente apostilado; 3º – comunicar à Diretoria da Instrução a entrada em exercício ou a superveniência de qualquer motivo que o iniba de assumi-lo, assim como, no caso em que exceda o prazo da licença de que estiver gozando, o motivo justificativo do excesso; 4º – apresentar-se na escola, decentemente vestido, quinze minutos antes da hora regimental, a fim de assistir à entrada dos alunos; 5º – abrir e encerrar as aulas nas horas regulamentares; 6º – desenvolver nos alunos o amor e a aplicação ao estudo; incutir-lhes, pela palavra e pelo exemplo, sentimentos de honestidade, de patriotismo e de justiça e educá-los física e intelectualmente; 7º – esgotar os meios brandos antes da aplicação de penas disciplinares, e usar destas com moderação e critério; 8º – orientar, no recreio, os exercidos dos alunos; velar pela saúde deles e cuidar da higiene e conservação do prédio e dos moveis; 9º – ser pontual e assíduo, não se, retirando do estabelecimento senão depois de findos os trabalhos; 10 – Ensinar pelos livros aprovados e indicados pelo Conselho Superior, conformando-se com os programas e métodos estabelecidos; 11 – Fazer com zelo, sem borrões, rasuras e emendas, a escrituração escolar a seu cargo; 12 – Comparecer às festas escolares; 13 – Dar aos alunos notas de procedimento e aproveitamento; 14 – Cumprir fielmente os preceitos deste regulamento, as instruções e ordens do Governo.
DOS DEVERES DOS PROFESSORES DE ESCOLAS SINGULARES E DOS DIRETORES DE GRUPOS
Art. 363
– Além dos constantes do Art. 76, relativamente aos diretores de grupos, e dos enumerados no artigo anterior, são deveres daqueles e dos professores de escolas singulares 1º – proceder, perante a autoridade escolar local, ao inventário a que, se refere o Art. 203. 2º – lançar no livro respectivo nota do material que lhe for novamente fornecido; 3º – conservar o prédio e os materiais escolares, pelos quais responderá na forma do Art. 211; 4º – distribuir mensalmente aos pais ou responsáveis o boletim de frequência, aproveitamento e procedimento dos alunos; 5º – comunicar ao Diretor da Instrução, no boletim mensal, o número de visitas feitas à escola pelas autoridades escolares, ou a falta daquelas. 6º – remeter à Diretoria da Instrução, devidamente visados pela autoridade escolar competente:
a
dentro de quinze dias após o encerramento da matrícula, uma cópia desta;
b
até o dia cinco de cada mês, um boletim, do qual conste o número de alunos matriculados e frequentes durante o mês antecedente;
c
dentro de quinze dias, depois de findo o semestre, o mapa de frequência e uma relação dos alunos infrequentes;
d
dentro de dez dias, depois de terminados os exames da escola, uma cópia da ata respectiva; 7º – celebrar, no dia 19 de novembro, a festa da Bandeira e, no dia 21 de setembro, a da Árvore;
Art. 364
– As disposições do artigo anterior aplicam-se integralmente aos diretores de escolas reunidas.
DOS DEVERES DOS PROFESSORES DE GRUPOS ESCOLARES E DE ESCOLAS REUNIDAS
Art. 365
– Aos professores de grupos e de escolas reunidas, além dos deveres gerais do Art. 362, cumpre: 1º – reger as classes que lhes forem designadas; 2º – substituir o Diretor na forma do Art. 405, nº 2; 3º – auxiliar o Diretor na manutenção da ordem no estabelecimento; 4º – lançar, antes da abertura das aulas, no diário de classe, o assunto das lições do dia; 5º – ter a seu cargo e zelar o material escolar, livros e utensílios pertencentes à classe que dirigirem; 6º – verificar, ao abrir-se a aula, o asseio dos dentes, cabelos, Orelhas, mãos e vestuário do aluno, fazendo observações e dando Conselhos aos que não estiverem devidamente assentados; 7º – auxiliar:
a
a direção do canto;
b
a matrícula;
c
a vigilância dos alunos na hora do recreio;
d
a organização das festas escolares; 8º – acompanhar seus alunos, à saída, até se dispersarem.
DOS DEVERES DOS ADJUNTOS
Art. 366
– São deveres dos adjuntos:
a
nos grupos e nas escolas reunidas, cumprir as ordens das respectivas diretorias;
b
nas escolas singulares, reger as classes suplementares que lhes forem confiadas pelos professores efetivos sob a orientação destes;
c
substituir os professores.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 367
– Os professores em geral não poderão: 1º – deitar de dar aula sem causa justificada; 2º – residir fora do perímetro escolar; 3º – ausentar-se da sede escolar, durante o ano letivo, sem licença da autoridade respectiva; 4º – fumar em presença dos alunos, durante os trabalhos; 5º – lecionar disciplinas não mencionadas nos programas; 6º – empregar, no ensino, métodos pedagógicos desaprovados pelo Conselho Superior da Instrução; 7º – modificar ou alterar o horário escolar; 8º – ceder o prédio escolar para diversões ou para outro fim estranho ao ensino; 9º – ensinar particularmente a alunos em idade escolar não matriculados em estabelecimentos públicos ou que não os frequentem, apesar de matriculados; 10 – Receber qualquer remuneração ou gratificação pelo ensino ministrado a alunos matriculados no estabelecimento sob sua direção; 11 – Matricular aluno transferido de outro estabelecimento público, sem estar o mesmo acompanhado da respectiva guia; 12 – Residir no prédio escolar, quando público; 13 – Castigar fisicamente os alunos; 14 – Exercer qualquer outro cargo, municipal, estadual ou federal, ou ter, em nome próprio ou de terceiros, estabelecimento comercial ou industrial, e ocupar-se de profissão que o possa distrair das funções de seu cargo; 15 – Conduzir, sem ordem da Diretoria da Instrução, os alunos incorporados a festas públicas ou enterros.
Parágrafo único
– Fora das horas de trabalho escolar poderão, entretanto, incumbir-se de serviço estranho ao magistério, desde que não prejudiquem o ensino.
Art. 368
– As disposições desta seção aplicam-se aos diretores de grupos e de escolas reunidas.
Capítulo IX
DA REMOÇÃO E EXONERAÇÃO
Art. 369
– Os diretores de grupos escolares poderão ser livremente removidos por conveniência do ensino a juízo do governo.
Art. 370
– As funções de diretores removidos cessarão imediatamente após a remoção, tendo os mesmos o prazo de trinta dias para assumirem o exercício do novo cargo, salvo se aquela se fizer de um estabelecimento para outro na mesma localidade.
§ 1º
– Este prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, se o requererem, provando legítimo impedimento.
§ 2º
– O primeiro prazo será contado da data em que for publicado, no órgão oficial, o ato da remoção.
§ 3º
– O diretor removido, que; não entrar em exercido no prazo deste artigo, será exonerado.
Art. 371
– A data do exercício será, pelo diretor, comunicada à Diretoria da Instrução e ao inspetor escolar.
Art. 372
– Os professores efetivos e os empregados administrativos poderão ser removidos a juízo do Governo, ou a requerimento próprio, com a firma devidamente reconhecida.
Art. 373
– As remoções a juízo do Governo poderão ser feitas em qualquer época do ano, mas as que o forem a pedido, somente poderão ser requeridas e levadas a efeito na vigência das férias escolares.
Art. 374
– Serão permitidas permutas entre professores da mesma categoria, a juízo do Governo.
Art. 375
– As remoções e designações serão apostiladas no verso dos títulos de nomeação, os quais, para esse fim, deverão ser apresentados à Diretoria da Instrução.
Art. 376
– O ato de remoção para escolas de qualquer categoria, importa em submeter-se o removido ao regimento do Art. 19, da lei adicional nº 10, de 14 de setembro de 1920.
Art. 377
– Os diretores, professores e empregados administrativos do ensino, removidos nos termos deste regulamento, terão direito a passes nas estradas de ferro, para si e pessoas de sua família, ou a uma ajuda de custo, arbitrada pelo Secretário do Interior, no caso do respectivo transporte haver de ser feito por outro meio.
Art. 378
– Os funcionários do ensino poderão ser exonerados a pedido, por conveniência do ensino, a juízo do Governo, ou a bem do serviço público.
Art. 379
– Serão exonerados a pedido os que o requererem.
Art. 380
– Serão motivos para exoneração por conveniência do ensino:
a
a falta de preparo profissional ou inaptidão pedagógica;
b
o abandono injustificável do cargo;
c
os constantes dos Arts. 521, parágrafo único, 526, 528, 532, parágrafo único, e 535, do Código Disciplinar.
Art. 381
– Serão exonerados a bem do serviço público; 1º – os funcionários condenados por sentença definitiva, em juízo criminal, a pena que acarrete a de perda do emprego, com ou sem inabilitação para exercer outro, ou os que o forem pelos crimes previstos nos números 2 e 4 do Art. 9º deste regulamento; 2º – os que praticarem atos contrários à moral e aos bons costumes.
Capítulo X
DAS FALTAS
Art. 382
– Asfaltas ou interrupções de exercício dos funcionários do ensino serão classificadas em abonadas, justificadas e não justificadas.
§ 1º
– Serão abonadas as que forem ocasionadas: 1º – por motivo de nojo, até o 7º dia depois do falecimento de ascendentes, descendentes ou cônjuges, irmão ou cunhados, durante o cunhadio; 2º – por motivo de núpcias, até sete dias; 3º – por serviço público obrigatório; 4º – por motivo de comissão do Governo; 5º – por motivo de parto, até trinta dias, pelas funcionarias, quer antes, quer depois do mesmo, devendo documentar o seu requerimento com atestado de médico ou de farmacêutico e, na falta destes, do inspetor escolar ou da autoridade que o substituir; 6º – por exigência das autoridades de higiene.
§ 2º
– Serão justificadas as que forem ocasionadas: 1° por motivo de enfermidade do funcionário ou de pessoa de sua família, até trinta dias seguidos ou interpolados, provada aquela pelo modo determinado no Arts. 392, §§ 2º e 3º; 2º – por suspensão do exercício, quando, absolvido, voltar o funcionário ao cargo.
§ 3º
– Serão consideradas como não justificadas as que não estiverem nos casos dos parágrafos anteriores.
Art. 383
– As faltas abonadas darão direito ao recebimento dos vencimentos integrais; as justificadas, apenas ao ordenado correspondente ao período de tempo dentro do qual tenham sido dadas; as não justificadas determinarão a perda de todos os vencimentos correspondentes ao mesmo período.
Parágrafo único
– No número das faltas não justificadas, serão computados os domingos, as quintas-feiras e os feriados, quando entre duas faltas consecutivas e não compreendidas nos § § 1º e 2° do Art. 382.
Art. 384
– Todas as faltas, qualquer que seja o motivo das mesmas, devem ser comunicadas à autoridade escolar competente.
Art. 385
– Os pedidos de justificação de faltas dirigidos ao Secretário do Interior, serão a ele encaminhados pela respectiva autoridade escolar, e deverão ser acompanhados da prova do motivo alegado, sendo somente atendidos quando feitos até quinze dias depois de ter o funcionário faltoso reassumido o exercício.
Art. 386
– Os diretores dos grupos escolares são obrigados a comunicar à Secretaria do Interior, nos respectivos boletins, todas as interrupções de exercício dos professores ou empregados do estabelecimento, qualquer que seja o motivo das mesmas.
Capítulo XI
DAS LICENÇAS
Art. 387
– Os funcionários do ensino não poderão interromper o exercício do cargo ou deixar de prestar os serviços a que são obrigados sem licença concedida por autoridade competente.
Art. 388
– A licença poderá ser concedida ao funcionário efetivo, em caso de moléstia, ou por qualquer outro motivo justo, nos termos deste regulamento.
§ 1º
– As licenças por motivo de moléstia darão direito à percepção de metade dos vencimentos, até um ano, podendo ser prorrogadas até mais um ano, sem vencimentos.
§ 2º
– Se a licença, for concedida por qualquer outro motivo, sê-lo-á sem vencimentos, e não excederá de dois anos.
§ 3º
– A prorrogação deverá, sempre, ser requerida antes de terminada a licença, não podendo a reunião dos prazos desta e daquela exceder os máximos estabelecidos neste artigo.
Art. 389
– Não se concederá licença aos funcionários do ensino que:
a
não tiverem tomado posse e entrado em exercício de seus cargos;
b
estiverem fora do exercido dos respectivos cargos, salvo em caso de prorrogação da licença no gozo da qual se acharem;
c
a solicitarem nos últimos três meses do ano letivo, exceto por motivo de moléstia grave devidamente provada;
d
a pedirem, depois de designados para comissões de qualquer natureza, ou já em exercício das mesmas, salvo caso de moléstia provada em inspeção médica;
e
não juntarem aos requerimentos informações das autoridades incumbidas de lhes atestar o exercício;
f
não tiverem satisfeito as exigências dos Arts. 392 e 393.
Art. 390
– A licença requerida por funcionário não efetivo não poderá ser concedida com as vantagens do Art. 388, § 1º.
Art. 391
– Não se concederá nova licença ao funcionário do ensino que, a tiver gozado pelo máximo do Art. 388, § § 1º e 2º, antes de decorrido um ano contado do dia em que houver terminado a última.
Art. 392
– No caso de moléstia, o funcionário do ensino deverá fazer, por escrito seu, ou de alguém a seu rogo, imediata comunicação do seu estado de saúde à autoridade competente, e solicitar licença, dentro do prazo improrrogável de oito dias.
§ 1º
– O requerimento de licença deverá ser selado, e assinado pelo funcionário ou por outrem a seu rogo, no caso de impossibilidade manifesta.
§ 2º
– O requerimento deverá ser acompanhado de:
a
informações circunstanciadas da autoridade escolar local, além das dos diretores, nos grupos e nas escolas reunidas;
b
atestado médico com firma reconhecida, ou termo de inspeção de saúde.
§ 3º
– Na falta de médico, poderá o atestado ser passado por farmacêutico que tenha fornecido medicamentos ao funcionário.
§ 4º
– A inspeção deverá ser feita na localidade que for designada pelo Secretário do Interior, tendo-se em vista as conveniências do requerente.
Art. 393
– Nas licenças a que se refere o § 2º, do Art. 388, somente serão exigidos os documentos da letra a do artigo anterior.
Art. 394
– Ficará sem efeito a licença, si o funcionário não entrar no gozo da mesma dentro de trinta dias, contados da data em que tiver chegado a folha oficial ao lugar de sua residência, ou do dia da concessão dela, se o funcionário estiver em exercido na localidade em que residir a autoridade que a tiver concedido.
Parágrafo único
– Nenhum funcionário poderá entrar em gozo de licença antes de haver pago os respectivos direitos,
Art. 395
– O funcionário do ensino que obtiver licença, deverá comunicar à Diretoria da Instrução a data em que tiver entrado no gozo dela e a em que reassumir o exercido do cargo.
Parágrafo único
– Não será concedida prorrogação de licença ao funcionário que não satisfizer a primeira parte deste artigo.
Art. 396
– A licença será concedida por meio de portaria, a qual deverá ser registrada na Secretaria do Interior e anotada na das Finanças.
Art. 397
– O funcionário poderá renunciar a licença, no todo ou em parte, uma vez que entre imediatamente em exercício e, em tal caso, não lhes serão restituídos os direitos que houver pago.
Art. 398
– Será cassada a licença pelas autoridades que a concederem:
a
no caso do § 1º – do Art. 388, sempre que o licenciado estiver exercendo outra profissão ou emprego;
b
no caso do § 2° do mesmo artigo, quando sobrevier prejuízo ao ensino;
Art. 399
– Finda a licença, sem que previamente tenha sido prorrogada, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício, sob pena de perder o cargo, se não se justificar na forma do Art. 392.
Art. 400
– Sempre que o funcionário, terminada a licença, não reassumir o exercício do cargo, o diretor do grupo ou das escolas reunidas, ou ainda o inspetor escolar, em se tratando de professor de escola singular, deverá .comunicar o fato à Diretoria da Instrução.
Art. 401
– Os funcionários do ensino poderão gozar da licença onde lhes convier.
Art. 402
– As licenças concedidas pelos funcionários constantes do Art. 403, serão logo comunicadas à Diretoria da Instrução,
Art. 403
– São competentes para conceder licenças: os diretores de grupo, até trinta dias, sem vencimentos, aos funcionários deste; os inspetores escolares, aos professores de escolas singulares e reunidas.
Parágrafo único
– As licenças concedidas nos termos deste artigo poderão ser consideradas com ordenado pelo Secretário do Interior, satisfeitas as exigências do Art. 392.
Art. 404
– As licenças por motivo de moléstia serão concedidas com ordenado simples por metade do tempo marcado na legislação respectiva.
Capítulo XII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 405
– Nas faltas ou impedimentos serão substitutos: 1º – do Diretor da Instrução, o da Secretaria do Interior, e na falta deste, os substitutos legais daquele, ou quem o Governo designar; 2º – dos diretores de grupos, de escolas reunidas e de jardins da infância, o professor efetivo mais antigo, salvo ordem em contrário do Secretário do Interior; 3º – das diretoras das escolas maternais, a educadora que for designada pelo Diretor da Instrução, ou pessoa idônea nomeada pelo Secretário do Interior; 4º – dos inspetores técnicos regionais, um diretor de grupo, professor ou pessoa idônea, da escolha do Secretário do Interior; 5º – dos inspetores municipais, os respectivos suplentes, e, na falta ou impedimento destes, o juiz de paz em exercício; 6º – dos inspetores distritais, na sede, os suplentes e, na falta destes, os juízes de paz em exercício;| 7º – dos professores efetivos, os adjuntos e, na falta ou impedimento destes, pessoas idôneas; 8º – das educadoras, nas escolas maternais, pessoas competentes; 9º – dos porteiros, os serventes, e na falta destes, pessoas nomeadas pelo diretor do estabelecimento.
Capítulo XIII
DO REGISTRO DE NOTAS
Art. 406
– Haverá, na Diretoria da Instrução, um livro denominado "Registro de Notas", no qual serão lançadas, por despacho do Secretário do Interior, as informações referentes ao merecimento dos funcionários do ensino, depois de cuidadosamente apurada, pela seção competente, a veracidade das mesmas. Essas informações versarão, relativamente a cada funcionário, sobre:
a
aptidão para o ensino, revelada na cultura pedagógica e na boa transmissão daquele;
b
assiduidade aos trabalhos escolares e dedicação profissional;
c
disciplina mantida no estabelecimento ou na classe; ordem, asseio e conservação do prédio e material escolares;
d
critério na aplicação dos processos de ensino;
e
dom de tornar sua escola frequentada pelo maior número de alunos;
f
resultado nos exames finais e de promoção;
g
organização de caixas escolares ou esforço pela prosperidade destas;
h
estima em que é tido pelos alunos e pais dos mesmos;
i
procedimento social;
j
elaboração de livros didáticos, reputados uteis pelo Conselho Superior da Instrução.
Art. 407
– Apenas as infracções do Código Disciplinar deste regulamento poderão dar ensejo ao registro de notas desfavoráveis ao funcionário.
Parágrafo único
– A veracidade de tais notas será apurada pela forma processual traçada no referido código.
Capítulo XIV
DOS PRÊMIOS
Art. 408
– O Presidente do Estado, mediante proposta do Secretário do Interior, poderá designar funcionários do ensino de comprovada competência didática, para observar e estudar a legislação, os processos e a organização do ensino primário e profissional, onde este estiver modelarmente organizado.
§ 1º
– A esses funcionários serão abonados, na vigência da comissão, os respectivos vencimentos, além de uma ajuda de custo para viagem, representação e estada.
§ 2º
– Tal designação importa em prêmio ao merecimento profissional.
§ 3º
– Cada um desses funcionários remeterá, de acordo com as instruções que lhes forem ministradas, relatórios do que observar, os quais serão publicados.
Art. 409
– Ficam instituídos dois prêmios, um no valor de 5.000.000, e outro, no de 2.000.000, respectivamente, para duas obras escritas por funcionários do ensino primário do Estado, julgadas de merecimento didático excepcional pelo Conselho Superior da Instrução.
§ 1º
– O prêmio de 5.000.000 será conferido ao autor ou coautores de um livro de leitura seriada para os quatro anos do curso primário.
§ 2º
– O prêmio de 2.000.000 sê-lo-á ao autor ou coautores de um livro de contos pátrios, noções de moral e civismo, urbanidade e higiene, para leitura nas escolas.
§ 3º
– Os originais desses livros serão apresentados datilografados, se seus autores não preferirem apresentá-los já impressos.
Capítulo XV
DA DISPONIBILIDADE
Art. 410
– Serão postos em disponibilidade os professores efetivos que, por suspensão de ensino, reorganização de grupo, fusão de classes, supressão ou transferência de cadeiras, ficarem privados de exercício.
Art. 411
– A disponibilidade será remunerada quando o professor não a tiver motivado e não for demissível ad nutum.
Art. 412
– A disponibilidade remunerada em caso algum poderá exceder de um ano.
Art. 413
– Aos professores em disponibilidade poderão ser designadas cadeiras ou quaisquer outros cargos.
Parágrafo único
– O professor não poderá ser designado para cadeira ou cargo de vencimentos inferiores aos seus, salvo se o pedir, ou si se tornar passível da desclassificação de que trata o Art. 308.
Art. 414
– Ao professor em disponibilidade não remunerada poderá ser designado novo cargo, mediante requerimento próprio, ou a juízo do Governo.
Art. 415
– A disponibilidade remunerada dará direito à percepção da metade dos vencimentos.
Art. 416
– Perderá o direito à disponibilidade remunerada o professor que dentro do prazo do Art. 338 não assumir o exercício do cargo que lhe for designado, salvo si provar qualquer dos motivos seguintes:
a
inaccessibilidade do lugar;
b
moléstia grave própria ou de pessoa de seu lar;
c
invalidez.
Art. 417
– Tomando conhecimento das alegações do professor, e à vista das provas por ele oferecidas, poderá o Secretário do Interior conceder-lhe novo prazo, designar-lhe outro cargo, ou submetê-lo a exame de invalidez.
§ 1º
– Se ainda no novo prazo concedido não assumir o exercício, será posto em disponibilidade não remunerada e submetido a processo, ou exonerado, se for demissível ad nutum.
§ 2º
– Se, no prazo legal, não assumir o exercício do novo cargo que lhe for designado, sendo demissível ad nutum, será exonerado; não o sendo, ficará em disponibilidade não remunerada e será submetido a processo.
§ 3º
– O professor que, em vista de exame, for julgado invalido, poderá ser posto em disponibilidade remunerada, ou ser aposentado, se tiver direito a isto, e o requerer, observadas as disposições da legislação em vigor.
§ 4º
– Se, decorridos trinta dias depois do prazo da disponibilidade mencionada no parágrafo anterior, não requerer aposentadoria, será submetido a processo por abandono do cargo, se não for demissível ad nutum.
Art. 418
– O professor posto em disponibilidade poderá ser submetido, em qualquer tempo, a inspeção de saúde, a requerimento próprio ou por determinação da autoridade competente, e voltará à atividade, se for julgado apto.
Capítulo XVI
DA VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE FÍSICA DOS FUNCIONÁRIOS DO ENSINO
Art. 419
– Serão considerados incapazes os funcionários do ensino afetados de qualquer moléstia que os iniba de exercer, regularmente, os respectivos cargos.
Art. 420
– Para verificar a invalidez do funcionário em atividade, poderá o Secretário do Interior submetê-lo a inspeção de saúde, independentemente de requerimento.
Art. 421
– O processo de verificação de incapacidade começará por uma portaria pondo em disponibilidade o paciente.
Parágrafo único
– Deste ato, haverá recurso para o Presidente do Estado.
Art. 422
– Desde que, findo o prazo do recurso, o funcionário, por si, ou seu curador, seu cônjuge ou parente até o 2º grau, não recorra, ou, se, recorrendo, não obtiver provimento, será submetido a exame de sanidade.
Parágrafo único
– Neste exame, serão observadas as disposições do Art. 426, deste regulamento.
Art. 423
– Ao funcionário julgado incapaz conceder-se-á o prazo de um ano, para, juntando certidão de exercício, requerer aposentadoria.
Art. 424
– Perderão os respectivos cargos os funcionários cuja incapacidade tiver sido declarada, quando:
a
não tiverem requerido aposentadoria no prazo do artigo anterior ou
b
contarem menos de dez anos de exercício, salvo a hipótese do Art. 436, deste regulamento.
Capítulo XVII
DA APOSENTADORIA
Art. 425
– A aposentadoria poderá ser concedida mediante requerimento do próprio funcionário, de seus representantes legais, ou procuradores legítimos, observada a legislação em vigor.
Art. 426
– Os funcionários do ensino, que contarem mais de dez anos de serviço, serão aposentados pelo Presidente do Estado, se o requererem, no caso de invalidez provada.
§ 1º
– Provar-se-á a invalidez em exame médico feito perante o juiz de direito da comarca da Capital do Estado, ou de outra, a juízo do Governo, o qual nomeará, para peritos, uma junta composta de três profissionais.
§ 2º
– Não poderão ser aposentados os funcionários do ensino que não tiverem assentamento em folha, os que exercerem cargos transitórios de comissão, e os que somente receberem salários, vencimentos, diárias ou gratificações.
Art. 427
– Além da própria identidade e qualidade, de funcionário público, são requisitos que devem ser provados:
a
a invalidez;
b
o tempo de serviço público.
Parágrafo único
– Somente serão admitidos, para prova desses requisitos, os documentos originais e autênticos, e escoimados de qualquer vicio ou defeito.
Art. 428
– A invalidez será provada mediante inspeção de saúde, a que procederá uma junta médica, nomeada pelo Secretário do Interior.
Art. 429
– Para o fim do artigo anterior, deverá o funcionário dirigir ao Governo uma petição com a firma devidamente reconhecida.
Art. 430
– O exame de invalidez deverá ser requerido e efetuado dentro de noventa dias, a contar da data em que for publicada a nomeação da junta médica, e será processado perante o juiz de direto da Capital, a que for distribuído.
Parágrafo único
– Provando o funcionário impossibilidade absoluta de se transportar à comarca da Capital, o Governo poderá designar outra, na qual o exame se fará perante o juiz de direito, com assistência do ministério público.
Art. 431
– Conforme a natureza da moléstia, o Governo, mediante representação da junta médica, ou por deliberação própria, mandará proceder, nos institutos oficiais, a exames químicos e bacteriológicos, ou solicitará parecer de um especialista.
Art. 432
– Os exames de invalidez serão processados de conformidade com os Arts. 19 e seguintes, do dec. nº 3.004, de 6 de dezembro de 1910.
Art. 433
– Computar-se-á para aposentadoria:
a
o tempo de serviço prestado à Província ou ao Estado de Minas Gerais, no exercício efetivo de qualquer cargo, excluídos os mencionados no § 2º do Art. 426, deste regulamento;
b
o tempo de serviço prestado no exercício de funções efetivas de cargos gerais, antes de promulgada a Constituição do Estado, tempo esse que, para outros fins, lhes tenha sido ou deva ser contado, em virtude de lei anterior à adicional nº 7, de 14 de agosto de 1909.
Parágrafo único
– Na liquidação do tempo de serviço, que se fará de conformidade com a legislação em vigor, e será requerida pela parte interessada, descontar-se-ão as interrupções de exercício, em virtude de licença, ou por outro motivo, por mais de seis meses, em cada quatriênio.
Art. 434
– A aposentadoria será concedida com o ordenado ao funcionário do ensino que tiver trinta ou mais anos de serviço, e com o ordenado proporcional ao que tiver menor tempo.
§ 1º
– Os vencimentos, para os efeitos da aposentadoria, serão divididos em três partes, constituindo duas o ordenado, e a terceira a gratificação pró-labore.
§ 2º
– Em caso algum, a aposentadoria será concedida com a gratificação pró-labore.
Art. 435
– Os vencimentos da aposentadoria, que não poderão ser melhorados, serão os do cargo que o funcionário do ensino estiver ocupando na ocasião em que a tenha requerido, se nele tiver três anos de serviços líquidos; no caso contrário, os do cargo anteriormente ocupado.
Art. 436
– O funcionário do ensino que se invalidar por acidente no exercício do cargo, de modo que fique inabilitado para exercer o mesmo ou outro, poderá ser aposentado com a metade do ordenado, ainda que não conte dez anos de exercício.
Art. 437
– Será cassada a aposentadoria, por ato do Presidente do Estado: 1º – quando se verificar, por inspeção de saúde, não ser invalido o funcionário, ou não ter aquela sido concedida regularmente; 2° quando, pelos meios competentes, se provar haver o funcionário aceitado comissões ou empregos municipais, estaduais ou federais, remunerados, ou exercido funções de procurador de partes.
DA HIGIENE E ASSISTÊNCIA ESCOLAR
Capítulo I
DA INSPEÇÃO MÉDICA EM GERAL
Art. 438
– A inspeção médica escolar estender-se-á a todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, localizados no território do Estado de Minas.
Art. 439
– Na Capital, a inspeção será exercida pelo médico de higiene que for designado pelo Governo.
Art. 440
– Nos outros municípios, tal serviço será executado pelo delegado de higiene – i
Art. 441
– O serviço médico escolar compreenderá:
a
inspeção individual dos alunos, professores e empregados dos estabelecimentos públicos de ensino;
b
inspeção dos prédios escolares, públicos e particulares e do respectivo material;
c
profilaxia higiênica dos alunos e professores;
e
correção dos defeitos físicos e das anomalias dos alunos;
f
clínica médica, que será gratuita, para os alunos pobres dos estabelecimentos públicos;
g
organização metódica do respectivo registro e das fichas sanitárias dos alunos dos referidos estabelecimentos.
Parágrafo único
– Esse serviço compreenderá também a clínica odontológica exercida por profissional.
DA INSPEÇÃO
Art. 442
– A inspeção será feita, periodicamente, em todos os alunos, professores e empregados, pelo médico escolar, que tomará as informações necessárias à organização do respectivo serviço e das fichas.
Art. 443
– O exame dos alunos será completo, para que se verifiquem as condições de sua saúde, e, sendo possível, as causas que influem sobre seu desenvolvimento físico e mental.
Art. 444
– O médico procederá a exame nos alunos, para verificar se estes têm moléstias contagiosas ou defeitos físicos. O resultado deste exame será registrado em livro especial, que ficará sob a guarda da direção do estabelecimento. Os professores e os interessados serão, confidencialmente, informados dos casos que dependam de providências especiais e urgentes.
Art. 445
– À Diretoria da instrução serão enviados, de acordo com as respectivas fichas, os nomes dos alunos que devam constituir a classe especial de anormais.
Art. 446
– Na inspeção do material escolar, será exigida amais rigorosa observância dos preceitos higiênicos e pedagógicos, no que diz respeito às carteiras escolares, proporcionais à idade e ao desenvolvimento físico de cada aluno, e, bem assim, à colocação daquelas na sala, a fim de evitar que os míopes e os surdos fiquem distanciados do quadro-negro e no fundo da mesma; à determinação do número de alunos que a capacidade de cada sala permitir; e, finalmente, à iluminação, ventilação, arejamento e demais condições higiênicas do prédio escolar e de suas diversas divisões.
PROFILAXIA DAS MOLÉSTIAS TRANSMISSÍVEIS CURÁVEIS
Art. 447
– Nos casos de moléstias de notificação compulsória, ocorridos nas escolas, serão observados os preceitos do Regulamento Sanitário.
Parágrafo único
– Nos casos de moléstias transmissíveis ou repugnantes, não compreendidos entre os de notificação compulsória, serão tomadas medidas de acordo com as disposições do presente regulamento.
Art. 448
– Os professores são obrigados a registrar qualquer caso de moléstia superveniente aos alunos de sua classe, especificando os sintomas que apresentarem os mesmos.
Art. 449
– Quando for confirmada a existência de moléstia infectocontagiosa, o delegado de higiene fará inspeções diárias dos alunos da classe, onde o caso houver ocorrido, tomando medidas propilgalácticas adequadas.
Art. 450
– Nenhuma criança, excluída como portadora ou comunicante de moléstia infectocontagiosa, poderá voltar à escola, sem licença da autoridade sanitária.
Parágrafo único
– Nos casos de moléstia contagiosa de notificação não compulsória, o tempo de impedimento será regulado pela autoridade sanitária.
Art. 451
– Será feita anualmente a vacinação antivaríola dos alunos e do pessoal escolar e a revacinação, sempre que o médico a julgar necessária,
Art. 452
– Reconhecido o caso de moléstia contagiosa, na escola, será retirado o doente; suá carteira será desinfectada, destruindo-se, se necessário, os livros e objetos didáticos de seu uso, sendo também afastados os alunos que com ele tenham estado em contato.
Art. 453
– Sempre que o professor ou diretor de grupo tiver comunicação ou suspeita de que algum aluno deixou de comparecer por motivo de moléstia infectuosa, ou de que, na residência do mesmo, ocorreu algum caso de moléstia de tal natureza, deverá comunicá-lo imediatamente ao médico, o qual sindicará da procedência da comunicação e tomará, relativamente à escola, as medidas propilgalácticas que o caso exigir.
Art. 454
– A Diretoria da Instrução, ouvida a de higiene, expedirá circulares para serem distribuídas às famílias dos alunos, especificando sucintamente as moléstias transmissíveis mais comuns, os respectivos sintomas, tempo de incubação, duração e contagiosidade, e, bem assim, as prescrições deste regulamento, relativas aos acometidos de tais moléstias.
EDUCAÇÃO HIGIÊNICA DOS ALUNOS E PROFESSORES
Art. 455
– A educação higiênica dos alunos e dos professores será feita por meio de conferências, palestras, conselhos e demonstrações práticas, ensinando-se-lhes os preceitos concernentes aos cuidados pessoais, os meios de socorro em caso de acidentes, os de evitarem moléstias, deformações e defeitos.
Art. 456
– A Diretoria da Instrução divulgará preceitos e conselhos sobre assuntos referentes à saúde e higiene das crianças, por meio de impressos que serão remetidos aos professores, às autoridades escolares e aos pais dos alunos.
Art. 457
– Todos os alunos serão obrigados à prática sistemática de exercícios ginásticos, de acordo com o seu desenvolvimento e condições individuais.
CORREÇÃO DE DEFEITOS E ANOMALIAS
Art. 458
– Uma vez encontrados defeitos ou anomalias em um aluno, o professor dará aviso ao pai ou pessoa por ele responsável, pedindo sua atenção para a irregularidade encontrada e solicitando seu auxílio para a correção da mesma.
Art. 459
– Serão conduzidos às clínicas, onde as houver, para correção de defeitos e anomalias, os alunos, cujos pais ou responsáveis não tenham meios para fazer o tratamento a expensas próprias.
Art. 460
– Serão distribuídos, gratuitamente, aos alunos pobres escovas para os dentes e óculos para corrigirem defeitos de visão.
Art. 461
– Em cada escola ou classe, haverá carteiras adaptáveis ao trabalho dos alunos defeituosos da vista, aos quais serão fornecidos livros impressos em caracteres de corpo superior a dez.
CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Art. 462
– Os professores promoverão o tratamento dos alunos pobres nas clínicas públicas, onde as houver.
Art. 463
– Nos casos de moléstias parasitarias que não exijam assistência serão enviadas aos pais dos alunos ou aos responsáveis por estas instruções para o respectivo tratamento e, quando possível, o medicamento necessário.
Art. 464
– O Governo poderá manter nos estabelecimentos escolares assistências dentarias ou outras que forem precisas ao serviço sanitário, ou subvencionar aquelas que, sob direção de profissional idôneo, se obrigarem a prestar gratuitamente cuidados aos alunos pobres da localidade.
§ 1º
– Tais assistências poderão ser ambulantes, de modo a servirem às escolas das zonas rurais, e o tratamento será gratuito apenas para os alunos notoriamente pobres.
§ 2º
– As assistências subvencionadas poderão funcionar no próprio edifício escolar, em horas que não perturbem a disciplina e os trabalhos.
Art. 465
– Nas assistências mantidas pelo Governo, o respectivo profissional poderá, fora das horas e dias estabelecidos, utilizar-se dos moveis e instrumental na sua clínica particular.
Parágrafo único
– O material necessário à manutenção destas assistências será fornecido pelo Governo, mediante pedido feito pelo profissional, devidamente informado pelo diretor do estabelecimento,
ORGANIZAÇÃO DAS FICHAS SANITÁRIAS
Art. 466
– Do exame individual dos alunos resultará a organização de fichas sanitárias, nas quais serão consignados o nome, a filiação, o lugar e o dia do nascimento, a residência, a data da admissão na escola, a data do exame, o peso, a altura, o perímetro toraxico e amplitude respiratória, o estado da pele e seus anexos, da boca, dos dentes, da garganta, dos glânglios linfáticos, dos órgãos internos (pulmões, coração), dos ossos e articulações, do sistema nervoso, e da inteligência, relativa ou não à idade, e o estado do aparelho auditivo e do visual – Informações anamnésicas sobre doenças de que tiver sofrido o aluno (sarampo, parotidite, difteria, convulsões, meningite, etc.); notícias sobre casos mórbidos ocorridos durante o período escolar; declaração de vacinação efetuada e revacinação teniada e repetida, quando não proveitosas, serão igualmente mencionadas. Aos dados do primeiro exame, outros irão sendo acrescentados na ficha, à medida das observações que se fizerem. Para os alunos anormais, será organizada, além da ficha ordinária, uma complementar, na qual se registrarão informações a respeito de suas condições psíquicas.
Art. 467
– As fichas serão conservadas na escola, em móvel fechado, sob aguarda do respectivo diretor, em reserva, até o fim da vida escolar do aluno, época em que poderão ser remetidas à família do mesmo. Serão confidencialmente transmitidos aos interessados, para prevenir moléstias ou agravação de estados mórbidos, os dados que o médico achar convenientes. Os que, porém, se referirem à acuidade visual e auditiva, às deformações que se pronunciarem por atitudes viciosas e de atraso, e precocidade intelectual dos alunos, serão comunicados aos diretores dos estabelecimentos para lhes darem lugar adequado na classe.
Art. 468
– As fichas sanitárias serão organizadas de acordo com o modelo fornecido pela Diretoria da Instrução,
DO MÉDICO ESCOLAR
Art. 469
– Ao médico encarregado da higiene escolar compete: 1º – organizar as fichas dos alunos, de acordo com os modelos que lhe forem fornecidos; 2º – empregar meios para que sejam corrigidos defeitos ou anomalias encontrados nos alunos; 3º – examinar frequente e meticulosamente os que apresentarem condições anormais; 4º – fazer preleções sobre higiene aos alunos e professores; 5º – registrar o serviço feito; 6º – fazer anualmente uma inspeção sanitária geral dos edifícios escolares, suas dependências e respectivo material, providenciando para que as falhas encontradas sejam corrigidas; 7º – dirigir e fiscalizar os trabalhos de higiene escolar; 8º – comparecer às reuniões convocadas pelo Diretor da Instrução, desempenhando-se das incumbências que lhe forem cometidas, quer na sede de seus trabalhos, quer fora delas, em objeto de serviço; 9º – fazer a vacinação e revacinação antivaríola dos alunos, professores e pessoal das escolas; 10 – Pesquisar a origem e o modo de propagação das moléstias contagiosas, bem como tomar as providências necessárias que lhes impeçam o contagio e o desenvolvimento; 11 – Prescrever que se afastem das escolas os alunos, professores e empregados, si atacados de moléstias contagiosas, ou quando ele verificar que, nas residências dos mesmos, outras pessoas o foram, marcando prazo suficiente para o isolamento, e cientificando à Diretoria da Instrução o motivo das providências tomadas; 12 – Designar os alunos que devam ser enviados, de acordo com as respectivas fichas, para a classe especial dos anormais, e aconselhar o regime de ensino e educação que ihes julgar mais conveniente; 13 – Propor à autoridade escolar medidas que lhe parecerem necessárias, inclusive a interrupção das aulas e o fechamento do estabelecimento, no caso de epidemia que inspire cuidados, ou quando houver ocorrido caso de moléstia grave e transmissível dentro do próprio prédio ou em suas imediações; 14 – Solicitar diretamente das autoridades sanitárias federais ou municipais as providências que lhes competirem e forem necessárias à higiene das escolas, dando, de tudo, conhecimento à Diretoria da Instrução: 15 – Prestar serviços clínicos gratuitos aos alunos pobres dentro dos estabelecimentos; 16 – Aconselhar aos interessados medidas convenientes à higiene das escolas; 17 – Inspecionar as escolas, sempre que puder; 18 – Organizar e enviar à Diretoria da Instrução um boletim dos trabalhos realizados, com as observações que julgar convenientes.
Capítulo II
DAS CAIXAS ESCOLARES
Art. 470
– A assistência escolar tem por fim facilitar a frequência aos menores indigentes.
Art. 471
– Os serviços de assistência, que serão custeados pelas caixas escolares, onde as houver, constarão do seguinte: 1º – distribuição de prêmios; 2º – fornecimento de merenda; 3º – distribuição de roupa e de calçado; 4º – distribuição de objetos indispensáveis de uso pessoal; 5º – fornecimento de medicamentos.
Art. 472
– Os serviços de assistência ficarão sob os cuidados da direção de cada estabelecimento.
Art. 473
– Para os fins de assistência, os professores organizarão as listas dos alunos indigentes de suas classes, que tenham de ser socorridos.
Art. 474
– As caixas escolares terão por sede as localidades em que se fundarem e a denominação que aprouver aos associados.
Parágrafo único
– Seus estatutos deverão ser organizados sobre as seguintes bases: 1º – os sócios serão de três categorias: fundadores, beneméritos e contribuintes, sendo fundadores os que promoverem a sua organização; beneméritos, os que lhes doarem quantia igual ou superior a um conto de réis; contribuintes, os demais; 2º – é fixada em um mil réis a mensalidade dos sócios fundadores e contribuintes; 3º – a administração será feita por uma diretoria composta de um presidente, um tesoureiro, um Secretário e um conselho fiscal constituído de três membros, eleitos pelos sócios fundadores e contribuintes que estiverem quites. O Secretário será o Diretor do grupo ou o professor da escola singular; 4º – a função da administração é gratuita; 5º – o patrimônio constituir-se-á de:
a
contribuições e donativos;
b
produtos de subscrições, quermesses, teatros, festas, etc.;
c
produto de multas;
d
produto das taxas especiais criadas em seu favor pelo Estado ou município;
e
o que os funcionários do ensino de cada estabelecimento deixarem de receber, por qualquer motivo; 6º – a cargo do tesoureiro ficará a escrita da Caixa, que deverá ser minuciosa e clara, e terá como rubricas os serviços do Art. 471. 7º – o tesoureiro deverá prestar contas anualmente, em época estabelecida nos estatutos, sob pena de ser destituído e responsabilizado civil e criminalmente; 8º – no caso de dissolução da Caixa, pelos meios legais, a quantia em cofre deverá ser entregue à direção do respectivo estabelecimento, para ocorrer, no que for possível, aos serviços de assistência, mediante fiscalização da Diretoria da Instrução.
Art. 475
– A extensão e duração do mandato dos administradores, os deveres dos sócios, o modo de administração do patrimônio, e tudo mais que for mister para funcionamento da Caixa, constarão dos respectivos estatutos, na forma que for declarada pela assembleia.
Art. 476
– O pedido de pagamento a que se referem as letras d e e do art.474 deverá ser endereçado à Diretoria da Instrução, em requerimento assinado pelo presidente da Caixa, devidamente instruído.
Parágrafo único
– Verificado que a Caixa está legalmente constituída e Funcionando com regularidade, a Secretaria do Interior requisitará à das Finanças, ou à Câmara Municipal, o respectivo pagamento.
Art. 477
– Os secretários das Caixas Escolares são obrigados a remeter à Diretoria da instrução, semestralmente, para fins estatísticos, os balancetes do movimento das mesmas.
Art. 478
– Na organização das Caixas Escolares, serão observadas todas as formalidades de direito, prescritas pela legislação federal,
DA REVISTA DO ENSINO
Art. 479
– A Diretoria da Instrução publicará, mensalmente, a Revista do Ensino, destinada a orientar, estimular e informar os funcionários do ensino e os particulares interessados em assuntos com este relacionados.
Art. 480
– A Revista do Ensino deverá constar: 1º – de uma parte doutrinaria destinada a:
a
dirigir o professorado público do Estado, harmonizando seus esforços;
b
polo ao corrente da evolução do ensino primário em todos os seus aspectos;
c
publicar-lhe os trabalhos ou estrados destes, quando de evidente interesse didático; 2º – de uma parte noticiosa destinada a publicar:
a
fatos e ocorrências locais, nacionais ou estrangeiras, que possam orientar os funcionários do ensino;
b
dados estatísticos relativos à Instrução;
c
atos oficiais que interessem aos funcionários do ensino conhecer.
Art. 481
– A parte doutrinaria deverá limitar-se à publicação de pequenos trabalhos de interesse imediato, resumos de obras e de artigos extraídos de revistas congeneres, nacionais ou estrangeiras.
Art. 482
– Os trabalhos de colaboração dos funcionários do ensino, quando contiverem matéria relevante, serão publicados na íntegra, ou em resumo, segundo o maior ou menor merecimento deles.
Art. 483
– O Diretor da Instrução fará publicar, sempre que julgar conveniente, na íntegra, ou em resumo, os relatórios dos inspetores técnicos regionais.
Art. 484
– A Revista do Ensino será dirigida pelo Diretor da instrução que escolherá, dentre os funcionários do ensino de maior merecimento, um auxiliar para encarregar-se da redação da mesma.
Parágrafo único
, O funcionário, assim escolhido, receberá, além de seus vencimentos, uma gratificação arbitrada pelo Secretário do Interior.
Art. 485
– A Diretoria da Instrução porá à disposição da Revista do Ensino um amanuense e um auxiliar, para os serviços de revisão de provas, escrituração e expediente.
Art. 486
– Enquanto se não organizar definitivamente a Revista do Ensino, as matérias constitutivas da mesma irão sendo publicadas, em suplemento, no órgão oficial dos Poderes do Estado.
Capítulo
DAS CAIXAS ECONÔMICAS ESCOLARES, DOS HORTOS E CLUBS COOPERATIVOS
Art. 487
– O funcionamento das caixas econômicas escolares, dos hortos e clubs cooperativos, instituídos pela Lei nº 800, de 27 de setembro de 1920, ficará dependendo de regulamentação especial.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 488
– Nenhum selo ou emolumento será exigido dos alunos pela matrícula nos estabelecimentos de ensino.
Art. 489
– No edifício das escolas públicas, ou particulares subvencionadas, poderá ser ministrado, fora das horas dos trabalhos escolares, pelo professor ou por outrem, o ensino da religião da maioria dos habitantes da localidade.
Parágrafo único
– Este ensino será facultativo, sem cunho oficial e não será ministrado aos alunos cujos pais ou responsáveis a ele se opuserem.
Art. 490
– Nos estabelecimentos públicos de Instrução, e nos livros didáticos, será empregada a ortografia usual.
Art. 491
– O ensino primário das escolas públicas do Estado será facultado, nas zonas fronteiriças, aos habitantes de outros Estados, que as queiram frequentar.
Art. 492
– A Bandeira Nacional só poderá ser hasteada, nos edifícios de ensino público, em dias de comemoração das datas nacionais ou das festas escolares.
Art. 493
– A todos os funcionários públicos do ensino são aplicáveis as disposições do Art. 9º deste regulamento.
Art. 494
– Os regimentos internos dos estabelecimentos públicos de ensino serão organizados pela Diretoria da Instrução e aprovados pelo Secretário do Interior.
Parte II
DO CÓDIGO DISCIPLINAR
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS DISCIPLINARES
Capítulo I
DAS INFRAÇÕES
Art. 495
– Constitui infração passível das penas deste Código:
a
a violação intencional e a inobservância culposa dos preceitos estabelecidos no regulamento do ensino;
b
a violação imputável e culposa da lei penal, tratando-se de infracções previstas no Código Penal, Livro II, Título I, Capítulo 1º, Tit. II, Cap. 1º; Tit. VIII, Caps. 1º e 4º; Tit. IX, Caps. 1º e 3º; Tit. X, Caps. 1º e 2º; Tit. XII, Caps. 2º e 4º; Tit. XIII, Cap. 1º, e nas Leis nºs 2.110, de 1909; 2.992, de 1915 e 4.269, de 1921.
c
a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes.
Parágrafo único
– Podem ser infratores:
a
os alunos;
b
os pais, tutores ou responsáveis pelo ensino de menores em idade escolar;
c
os professores e diretores de estabelecimentos de ensino particular;
d
os Diretores de estabelecimentos de ensino público;
e
os inspetores técnicos regionais;
f
os inspetores municipais, distritais e auxiliares;
g
os professores públicos em geral;
h
os empregados administrativos do ensino.
Capítulo II
DAS PENAS
Art. 496
– As penas disciplinares que o presente Código estabelece são as seguintes: 1º – admoestação; 2º – repreensão; 3º – privação parcial do recreio, por quinze minutos, no máximo; 4º – reclusão na escola, por meia hora, no máximo; 5º – suspensão da frequência, até três dias, com aviso aos pais, tutores ou responsáveis; 6º – cancelamento da matrícula; 7º – multa até duzentos mil réis; 8º – suspensão até três meses; 9º – remoção; 10 – Exoneração por conveniência do ensino ou a bem do serviço público; 11 – Fechamento do estabelecimento de ensino e interdição do direito de ensinar.
Parágrafo único
– Nenhuma outra pena será imposta, além das estabelecidas neste artigo, ainda mesmo tratando-se de alunos, quando reclamadas ou autorizadas pelos pais, tutores ou responsáveis.
Art. 497
– As penas cominadas neste Código são independentes da responsabilidade criminal ou civil que no caso couber; e a absolvição no juízo criminal não isentará o infrator da responsabilidade administrativa, se o fato delituoso constituir também violação punível por este Código.
Art. 498
– A pronuncia em processo criminal, conforme a legislação comum, determina a suspensão do exercício do funcionário; independentemente de qualquer ato administrativo, enquanto durarem os efeitos da mesma.
Art. 499
– A pena de admoestação consistirá em observações verbais ou escritas, feitas ao infrator a fim de chamá-lo ao cumprimento de seus deveres.
Art. 500
– A de reclusão será aplicada depois de concluídos os trabalhos escolares, sob a vigilância do respectivo professor.
Art. 501
– A de suspensão do funcionário acarreta perda dos vencimentos correspondentes ao tempo de sua vigência.
Art. 502
– A de cancelamento da matrícula será imposta nos casos do Art. 514.
Art. 503
– A de multa será proporcional à infração.
Art. 504
– As multas serão cobradas executivamente; se, porém, o multado for funcionário público, descontar-se-á de seus vencimentos a importância delas, a qual pertencerá à Caixa Escolar do respectivo município ou distrito.
Art. 505
– A pena de remoção será sempre por conveniência do ensino.
Art. 506
– A pena de exoneração será por conveniência do ensino ou a bem do serviço público.
Art. 507
– O fechamento de estabelecimento de ensino se fará nos casos do Art. 10 deste regulamento.
Art. 508
– De todas as imposições de penas se fará registro no livro para esse fim destinado e no de assentamento de matrícula do funcionário.
Capítulo III
DAS CAUSAS QUE EXCLUEM A PUNIÇÃO
Art. 509
– São isentos de pena:
a
aqueles que, por defeito de cérebro ou perturbação funcional respectiva, não tiverem a livre determinação de seus atos;
b
os de menos de sete anos;
c
os coatos, enquanto durar a coação;
d
os que caírem em extrema indigência.
Capítulo IV
DAS CIRCUNSTANCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Art. 510
– São circunstancias agravantes: 1º – ter o infrator reincidido; 2º – ter procedido com manifesta má fé ao infringir as disposições regulamentares; 3º – ser desidioso, contumaz no cumprimento dos deveres; 4º – ter mau procedimento na sociedade; abusar de bebidas alcoólicas ou ter o vício, do jogo; 5º – ter a infração sido cometida dentro ou fora do prédio escolar, durante as horas de trabalho e em presença dos alunos ou dos empregados subalternos.
Capítulo V
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
Art. 511
– São circunstancias atenuantes: 1º – ter o infrator registradas na Diretoria da Instrução notas ótimas de competência, zelo e assiduidade no exercício das funções; 2º – ter mais de dez anos de efetivo exercício no magistério público e haver prestado relevantes serviços ao ensino.
§ 1º
– Sempre que o infrator tiver em seu favor uma ou mais atenuantes, se não houver agravantes, será punido com pena imediatamente mais benévola do que a decorrente da infração que tiver cometido.
§ 2º
– Na ausência de atenuantes, será punido com as penas correspondentes à infração cometida.
§ 3º
– Concorrendo circunstancias agravantes e atenuantes, ou na ausência de umas e outras, ficará a critério da autoridade competente aplicar a pena que julgar mais justa.
DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE
Capítulo I
DAS FALTAS DOS ALUNOS
Art. 512
– Deixar o aluno de cumprir algum dos deveres do Art. 280 do regulamento: Pena: admoestação.
Parágrafo único
– Reincidir nas faltas pelas quais já tenha sido admoestado: Pena: repreensão, e, gradativamente, todas as outras do Art. 496, até a quarta, inclusive.
Art. 513
– Injuriar ou agredir o professor dentro do estabelecimento; praticar qualquer ato contrário aos bons costumes: Pena: suspensão da frequência.
Art. 514
– praticar, dentro do edifício escolar, algum crime, atentado ou ato abominável ou imoral: Pena: cancelamento da matrícula.
Capítulo II
DAS FALTAS DOS PAIS, TUTORES OU RESPONSÁVEIS PELO ENSINO DE MENORES
Art. 515
– Recusar-se o pai, tutor ou qualquer pessoa que tenha sob sua guarda, a seu serviço ou em sua companhia, menores de um e outro sexo, em idade escolar, a cumprir as disposições deste regulamento, referentes à obrigatoriedade do ensino primário; não obrigar os maiores de quatorze anos e menores de dezoito a frequentar escolas noturnas, onde as houver; consentir que alunos sob sua responsabilidade faltem à escola, sem causa justificada, por mais de oito dias durante o mês: Pena: admoestação.
§ 1º
– Reincidir na infração que der causa a pena de admoestação; impedir ou obstar a frequência do aluno ou ser causa da ausência deste à escola; prestar falsas informações, com relação à matrícula do menor, com intuito de subtrai-lo à obrigatoriedade do ensino e frequência dos estabelecimentos públicos: Pena: multa de dez mil réis e cinquenta mil réis.
§ 2º
– Na reincidência da falta que tenha ocasionado a multa o dobro desta.
Capítulo III
DAS FALTAS DOS DIRETORES E PROFESSORES DE ESTABELECIMENTOS PARTICULARES
Art. 516
– Deixar o Diretor ou professor de estabelecimento particular de fazer, na Diretoria da Instrução, o registro a que se refere o Art. 6º deste regulamento: Pena: admoestação.
Parágrafo único
– Recusar-se, depois de admoestado, a promover o registro: Pena: muita de dez mil réis a cinquenta mil réis.
Art. 517
– Opor-se por palavras ou por atos, à ação fiscalizadora autoridades escolares ou sanitárias: Pena: multa de cinquenta mil réis a cem mil réis.
Parágrafo único
– Reincidir nesta falta; Repa: interdição do direito de ensinar por seis meses a um ano.
Art. 518
– Infringir as disposições do Art. 7º deste regulamento; permitir a pratica de atos contrários à moral e aos bons costumes; exercer o magistério ou dirigir estabelecimento de ensino primário com infração dos dispositivos dos arts. 9º ou 10º do mesmo regulamento: Pena: fechamento definitivo do estabelecimento.
Art. 519
– Pela infração das obrigações que assumirem em troca das vantagens que lhes são conferidas por este regulamento, incorrerão os responsáveis pelos estabelecimentos subvencionados, na pena de multa fé cinquenta mil réis a duzentos mil réis, além da perda da subvenção; e, na reincidência, em fechamento, por seis meses a um ano, ou definitivo, a juízo do Governo.
Capítulo IV
DAS FALTAS DOS DIRETORES DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS
Art. 520
– Deixar o diretor, por indolência, negligência ou frouxidão, de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos pelos Arts. 76 e 363 deste regulamento; exercer à disciplina sem critério; Pena: admoestação.
Parágrafo único
– Reincidir em qualquer das faltas pelas quais tenha sido admoestado: Pena: repreensão.
Art. 521
– Violar qualquer das proibições constantes dos Arts. 78 e 367, deste regulamento; reincidir nas faltas pelas quais tenha sido repreendido: Pena: multa de dez mil réis a cinquenta mil réis.
Parágrafo único
– Reincidir nas faltas pelas quais tenha sido multado; praticar qualquer dos atos mencionados no Art. 495, letra b ou c, deste código: Pena: exoneração.
Art. 522
– O Diretor exonerado, se tiver prerrogativa de indemissibilidade como professor, incorrerá na pena do parágrafo único do artigo anterior, precedendo processo perante o Conselho Superior da Instrução.
Capítulo V
DAS FALTAS DOS INSPETORES TÉCNICOS REGIONAIS
Art. 523
Deixar o inspetor regional, por indolência, negligência ou frouxidão, de cumprir qualquer dos deveres que lhes são impostos pelo Art. 94 deste regulamento; visitar duas vezes seguidas o mesmo estabelecimento, sem a competente autorização; consignar elogios aos professores nos termos de visitas, ou aceitar hospedagem destes ou de diretores de grupos, de parentes dos mesmos, de inspetores municipais ou distritais, bem como de pessoas diretamente interessadas em processos disciplinares instaurados contra funcionários do ensino: Pena: admoestação.
Parágrafo único
– Na reincidência: Pena: repreensão.
Art. 524
– Deixar de proceder a rigorosa sindicância e de colher documentos para apurar as causas de infrequência escolar; não observar o roteiro organizado pela autoridade competente; não residir e não permanecer na circunscrição que lhe for designada ou dela sair, mesmo temporariamente, sem motivo justificado e sem autorização expressa do Diretor da Instrução; não assumir, ato contínuo à designação, o exercício do cargo em a nova circunscrição; deixar de remeter os relatórios de inspeção e os de sindicância ou inquérito administrativo, nos prazos regulamentares; não lavrar os respectivos termos de inspeção; prestar, por escrito ou verbalmente, à administração, informações contraditórias; reincidir nas faltas pelas quais tenha sido repreendido: Pena: multa de cinquenta mil réis a duzentos mil réis.
Art. 525
– Incompatibilizar-se na circunscrição por questões partidárias ou por outros motivos, a critério do governo; reincidir em faltas pelas quais tenha sido multado: Pena: remoção.
Art. 526
– Simular viagem que não tenha feito; organizar relatório por meio de notas ou dados fornecidos por interposta pessoa, ou inventados; prestar à administração, informações falsas; deixar de cumprir ordens de seus superiores; cometer qualquer dos atos mencionados no Art. 495, letra b ou c, deste Código; reincidir em faltas pelas quais já tenha sido removido: Pena: exoneração.
Capítulo VI
DAS FALTAS DOS INSPETORES MUNICIPAIS, DISTRITAIS E AUXILIARES
Art. 527
– Deixarem os inspetores municipais, distritais e auxiliares de cumprir qualquer dos deveres constantes do Art. 97 deste regulamento: Pena: admoestação.
Parágrafo único
– Reincidirem nas faltas pelas quais tenham sido admoestados; não cooperarem para o recenseamento escolar: Pena: multa de dez mil réis a cinquenta mil réis.
Art. 528
– praticarem qualquer dos atos mencionados no Art. 495 letra b ou c, deste Código; reincidirem nas faltas pelas quais tenham sido multados: Pena: exoneração.
Capítulo VII
DAS FALTAS DOS PROFESSORES PÚBLICOS
Art. 529
– Deixar o professor ou o adjunto de cumprir qualquer das disposições dos Arts. 362, 363, 364 e 365 deste regulamento: Pena: admoestação.
Parágrafo único
– Reincidir em qualquer destas faltas: Pena: repreensão.
Art. 530
– Violar qualquer das disposições do Art. 369; concorrer, direta ou indiretamente, para a falta de matrícula ou para a infrequência escolar; haver-se, no desempenho das funções, com desídia habitual ou inaptidão demonstradas pela improficuidade do ensino nos resultados dos exames, ou pelas inspeções dos regionais; reincidir em qualquer das faltas pelas quais tenha sido repreendido; Pena: multa de vinte mil réis a cem mil réis.
Art. 531
– Provocar discórdia entre docentes e discentes, desordem ou indisciplina no estabelecimento; tomar parte em ajuntamentos ilícitos; reincidir nas faltas pelas quais tenha sido multado: Pena: suspensão.
Art. 532
– Malquistar-se, por aspereza ou indelicadeza no trato social, dentro do estabelecimento, com outros docentes ou com o diretor; incompatibilizar-se na localidade com os pais dos alunos, de modo a prejudicar a frequência escolar; reincidir em alguma das faltas pelas quais tenha sido suspenso: Pena: remoção.
Parágrafo único
– Reincidir nas faltas pelas quais tenha sido removido; praticar qualquer dos atos mencionados no Art. 495, letra b ou c. Pena: exoneração.
Capítulo VIII
DAS FALTAS DOS EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS
Art. 533
– Deixarem os porteiros e os serventes de cumprir qualquer dos deveres que lhes são impostos no Art. 327: Pena: admoestação.
Parágrafo único
– Na reincidência: Pena: multa de cinco mil réis a vinte mil réis.
Art. 534
– Deixar o jardineiro de cumprir algum dos deveres especificados no Art. 328: Pena: multa de cinco mil réis a vinte mil réis.
Art. 535
– Deixarem que se extraviem objetos pertencentes ao estabelecimento ; desobedecerem ou não cumprirem ordens recebidas dos respectivos diretores; praticarem qualquer dos atos mencionados no Art. 495, letra b ou c; reincidirem nas faltas pelas quais tenham sido multados: Pena: exoneração.
DA COMPETÊNCIA, DO PROCESSO E DOS RECURSOS
Capítulo I
DA COMPETÊNCIA
Art. 536
– São competentes para impor penas disciplinares: 1º – os Diretores de grupos e de escolas reunidas e os professores de escolas singulares, as de nºs 1 a 5, inclusive, do Art. 496, aos respectivos alunos. 2º – os diretores de estabelecimentos públicos de ensino, as de nºs, 1, 2 e 8, sendo esta última até trinta dias, aos professores e empregados que lhes são subordinados, 3º – os delegados de higiene, as de nºs 1, 2 e 7, aos diretores e professores de estabelecimentos particulares. 4º – os inspetores técnicos regionais, municipais, distritais e auxiliares as de nºs 1 e 2, aos alunos, pais, tutores ou responsáveis pelo ensino dos primeiros, e aos professores e diretores de estabelecimentos de ensino, públicos e particulares. 5º – os inspetores técnicos regionais, as de nºs 7 (multa até cinquenta mil réis) e 8, sendo esta última até trinta dias, aos professores e diretores de estabelecimentos de ensino, públicos e particulares. 6º – o Diretor da instrução, as de nºs, 1, 2, 6, 7 é 8, sendo está última até sessenta dias, aos respectivos infratores. 7º – o Secretário do Interior, as de nºs 1 a 9, e a de nº 11, a todos os que se tornarem passíveis das mesmas. 8º – o Presidente do Estado, todas as acima especificadas.
Art. 537
– O Secretário do Interior poderá impor pena de exoneração aos funcionários por ele nomeados.
Capítulo II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 538
– Todas as penas poderão ser impostas de acordo com a verdade sabida e devidamente provada, sem dependência de processo.
Parágrafo único
– Quando o Governo julgar conveniente, ou quando se tratar de infração grave, poderá mandar instaurar o processo disciplinar, e deverá fazê-lo sempre que o infrator tiver prerrogativa de indemissibilidade.
Art. 539
– O processo poderá, igualmente, ser iniciado mediante:
a
representação, ou informação documentada, das autoridades incumbidas de inspecionar o ensino;
b
representação de qualquer pessoa.
Art. 540
– O processo será iniciado por uma portaria do Secretário do Interior, da qual conste o fato imputado com todas as circunstancias, e o artigo deste Código em que o infrator estiver incurso, com a designação de testemunhas, se as houver.
Parágrafo único
– O funcionário do ensino submetido a processo poderá ser, preventivamente, suspenso do exercício de suas funções.
Art. 541
– Servirão de elementos de prova:
a
o inquérito administrativo feito por autoridade competente;
b
as notas existentes na Diretoria da Instrução;
c
quaisquer documentos confirmativos da infração.
Parágrafo único
– O Secretário do Interior, quando as circunstancias o aconselharem, poderá encarregar qualquer funcionário de proceder ao inquérito.
Art. 542
– Logo que a autoridade escolar tiver conhecimento de fato punível fora de sua alçada, comunica-lo-á ao Secretário do Interior, o qual ordenará as diligências necessárias ou decidirá desde logo, se julgar provada a infração.
Art. 543
– A representação feita por particulares deverá conter:
a
narração do fato, com suas circunstancias;
b
indicação ou oferecimento de prova.
Art. 544
– Tomando conhecimento da informação documentada, oferecida pela autoridade encarregada da inspeção, ou, recebida a representação, o Secretário do Interior ordenará, por portaria, que o infrator seja submetido a processo disciplinar, ou que se colham as provas necessárias.
Art. 545
– O funcionário encarregado do inquérito tratará, imediatamente, de coligir todos os dados, informações e documentos, devidamente legalizados, que possam esclarecer a verdade, e, em seguida, ouvirá o infrator, o qual poderá alegar, dentro do prazo de três dias, tudo quanto julgar conveniente à sua defesa, apresentar documentos justificativos de suas alegações, devendo ser todas as peças seladas e autenticadas.
§ 1º
– Sempre que estiver presente no lugar, o infrator será notificado para assistir, querendo, à inquirição das testemunhas, fazendo-lhes perguntas a bem de seu direito.
§ 2º
– O acusado poderá comparecer acompanhado de procurador.
Art. 546
– Para Instrução do processo, poderão ser requisitados ou apreendidos livros, papéis e documentos do arquivo dos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único
– Se o acusado se recusar a entregá-los ou entregá-los borrados, truncados ou rasgados, em lugar essencial, será havido por confesso.
Art. 547
– A notificação a que se refere o § 1º do Art. 545, será feita por ofício, salvo quando o infrator estiver ausente, caso em que o processo correrá à revelia.
§ 1º
– O ofício deverá determinar, além do objeto da notificação, o dia, hora e lugar da inquirição.
§ 2º
– A prova de entrega do ofício consistirá em recibo do acusado ou em declaração de testemunha presencial.
Art. 548
– O inquiridor poderá nomear escrivão ad hoc, e os depoimentos serão tomados em termos de assentada, assinando cada testemunha o seu depoimento, com o primeiro e o acusado, se estiver presente.
Art. 549
– Os depoimentos poderão ser prestados perante autoridades policiais ou judiciarias, quando a cooperação destas for, para esse fim, solicitada pelo Secretário do Interior.
Art. 550
– As testemunhas de defesa, quando forem arroladas e comparecerem, deporão após as da acusação.
Parágrafo único
– Não valerá a inquirição de testemunhas de defesa sem prévia notificação do funcionário encarregado do processo disciplinar.
Art. 551
– Concluídas as diligências, com defesa ou sem ela, subirá o processo ao Diretor da Instrução, para os fins que julgar necessários, e será encaminhado ao Secretário do Interior, o qual, se o julgar suficientemente preparado, mandará submetê-lo ao Conselho Superior da Instrução.
Art. 552
– O Diretor da Instrução, por despacho nos autos, designará o relator do feito, procedendo na forma dos Arts. 57 e seguintes, deste regulamento.
Art. 553
– Em seguida, com o parecer do Conselho Superior, subirão os autos à conclusão da autoridade competente para decisão final.
Art. 554
– Os infratores serão cientificados da imposição da pena por meio do órgão oficial.
Art. 555
– O funcionário do ensino, suspenso em virtude de processo, sendo absolvido e voltando ao exercício do cargo, receberá o ordenado correspondente ao tempo da suspensão.
Capítulo III
DA SUSPEIÇÃO
Art. 556
– Os membros do Conselho Superior da Instrução podem ser recusados, e deverão dar-se de suspeitos quando forem inimigos capitais ou íntimos amigos, parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau, do acusado, ou do autor de obra didática sujeita a exame do conselho, ou quando forem particularmente interessados na decisão do processo, por se ou por interposta pessoa.
Art. 557
– O membro do Conselho que se julgar suspeito deverá declará-lo:
a
nos autos, se for designado para relator ou revisor do feito;
b
verbalmente, em sessão, antes de se proceder ao julgamento.
Art. 558
– Dando-se de suspeito o relator ou revisor, serão os autos conclusos ao Diretor da Instrução, para nova designação.
Art. 559
– A parte que quiser recusar algum membro do Conselho poderá fazê-lo, oferecendo, para ser junta aos autos, uma exposição documentada dos motivos da suspeição.
§ 1º
– O Secretário do Interior mandará ouvir o recusado, que responderá no prazo improrrogável de oito dias.
§ 2º
– Se o recusado se reconhecer logo suspeito, dar-se-á por terminado o incidente.
§ 3º
– Se não reconhecer os motivos da suspeição, será o caso sujeito à decisão do Conselho, na primeira sessão que se realizar,
§ 4º
– Enquanto se tratar do julgamento da suspeição, o recusado não estará presente à sessão do Conselho.
Capítulo IV
DOS RECURSOS
Art. 560
– Das sentenças ou dos despachos proferidos em matéria disciplinar ou administrativa, haverá recurso:
a
dos proferidos pelo Secretário do Interior, para o Presidente do Estado;
b
dos proferidos pelo Diretor da Instrução e mais auxiliares da inspeção e fiscalização do ensino, para o Secretário do Interior;
c
dos proferidos por professores ou diretores de grupos e de escolas reunidas, para o Diretor da Instrução.
Art. 561
– Os recursos serão interpostos pelo interessado, ou seu legítimo procurador, no prazo de dez dias, contados da data em que o recorrente tiver tido conhecimento do despacho ou da sentença.
§ 1º
– Os recursos terão efeito suspensivo, menos nos casos de suspensão preventiva, de disponibilidade para verificação de incapacidade e de cancelamento de matrícula.
§ 2º
– O recurso, neste último caso, poderá ser interposto pelo pai ou por qualquer interessado pelo ensino do aluno.
Art. 562
– Contra os atos presidenciais, as partes poderão reclamar para o próprio Presidente, no prazo do Art. 564.
Art. 563
– O recorrente terá, para instruir e arrazoar o recurso, o prazo de cinco dias.
Art. 564
– Da assinação dos prazos para os recursos e das decisões destes, as partes terão conhecimento pelo órgão oficial do Estado.
Art. 565
– Se tiver provimento o recurso de decisões do Conselho Superior da Instrução, o funcionário absolvido voltará ao exercício do cargo.
Art. 566
– Ficam revogadas as disposições em contrário.
Fernando de Mello Vianna.