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Artigo 417, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 417

– Tomando conhecimento das alegações do professor, e à vista das provas por ele oferecidas, poderá o Secretário do Interior conceder-lhe novo prazo, designar-lhe outro cargo, ou submetê-lo a exame de invalidez.

§ 1º

– Se ainda no novo prazo concedido não assumir o exercício, será posto em disponibilidade não remunerada e submetido a processo, ou exonerado, se for demissível ad nutum.

§ 2º

– Se, no prazo legal, não assumir o exercício do novo cargo que lhe for designado, sendo demissível ad nutum, será exonerado; não o sendo, ficará em disponibilidade não remunerada e será submetido a processo.

§ 3º

– O professor que, em vista de exame, for julgado invalido, poderá ser posto em disponibilidade remunerada, ou ser aposentado, se tiver direito a isto, e o requerer, observadas as disposições da legislação em vigor.

§ 4º

– Se, decorridos trinta dias depois do prazo da disponibilidade mencionada no parágrafo anterior, não requerer aposentadoria, será submetido a processo por abandono do cargo, se não for demissível ad nutum.