Artigo 418 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 418
– O professor posto em disponibilidade poderá ser submetido, em qualquer tempo, a inspeção de saúde, a requerimento próprio ou por determinação da autoridade competente, e voltará à atividade, se for julgado apto.