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Artigo 418 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 418

– O professor posto em disponibilidade poderá ser submetido, em qualquer tempo, a inspeção de saúde, a requerimento próprio ou por determinação da autoridade competente, e voltará à atividade, se for julgado apto.