Artigo 419 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Art. 419
– Serão considerados incapazes os funcionários do ensino afetados de qualquer moléstia que os iniba de exercer, regularmente, os respectivos cargos.
– Serão considerados incapazes os funcionários do ensino afetados de qualquer moléstia que os iniba de exercer, regularmente, os respectivos cargos.