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Artigo 240, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 240

– Os grupos escolares de quatro cadeiras, cuja matrícula não atingir a cento e oitenta alunos, no mínimo, serão convertidos em escolas reunidas.

Parágrafo único

– Os de cinco ou mais cadeiras que tiverem matrícula inferior à proporção fixada nos artigos anteriores, sofrerão redução igual à estabelecida para as escolas reunidas.