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Artigo 239 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 239

– As escolas reunidas, cujas matrículas não atingirem a quarenta e cinco alunos, no mínimo, para cada cadeira, ficarão reduzidas às que corresponderem ao número de alunos efetivamente matriculados.