Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 238 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 238

– Não serão abertas as escolas ambulantes que encerrarem suas matrículas com menos de quinze alunos; de trinta e cinco as rurais e noturnas; de quarenta, as distritais; de quarenta e cinco, as urbanas.