Artigo 238 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 238
– Não serão abertas as escolas ambulantes que encerrarem suas matrículas com menos de quinze alunos; de trinta e cinco as rurais e noturnas; de quarenta, as distritais; de quarenta e cinco, as urbanas.