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Artigo 237 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 237

– Acompanhando o mapa semestral de movimento escolar, a que se refere o Art. 230, a direção dos estabelecimentos enviará uma relação dos alunos infrequentes, sem causa justificada, no semestre, da qual deverão constar: o número de matrícula, nome do aluno, nomes dos responsáveis, residência e profissão destes.

Parágrafo único

– O Secretário do Interior, tomando conhecimento dessa relação, imporá aos infratores as penas estabelecidas neste regulamento, ordenando que, efetuado o respectivo registro, se façam à Secretaria das Finanças as necessárias comunicações.