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Artigo 241 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 241

– Serão consideradas em funcionamento legal as escolas ambulantes que tiverem a frequência mensal de quinze alunos; a de vinte, as rurais e noturnas; a de vinte e cinco, os grupos e as escolas singulares, distritais; e os grupos escolares e as escolas urbanas; a de trinta em cada cadeira, exceto a do 4º ano.