Artigo 425 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 425
– A aposentadoria poderá ser concedida mediante requerimento do próprio funcionário, de seus representantes legais, ou procuradores legítimos, observada a legislação em vigor.