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Artigo 424 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 424

– Perderão os respectivos cargos os funcionários cuja incapacidade tiver sido declarada, quando:

a

não tiverem requerido aposentadoria no prazo do artigo anterior ou

b

contarem menos de dez anos de exercício, salvo a hipótese do Art. 436, deste regulamento.